JH COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA ME
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Petição de apelação
26/02/2025, 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
08/01/2025, 15:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
19/12/2024, 11:27
Conclusos para julgamento
10/12/2024, 11:13
Proferido despacho de mero expediente
04/09/2024, 11:52
Conclusos para despacho
29/04/2024, 13:53
Juntada de Certidão
29/04/2024, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Citação
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BELA CRUZEXECUTADO: JH COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA ME Citando(a)(s): JH COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA MECertidão de Dívida Ativa: nº 1704/2018Valor do Débito: R$ 2.351,91Data do Cálculo: 11/04/2019 Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) CITADA(S) da tramitação do processo nº 0000902-91.2019.8.06.0050, ajuizado em seu desfavor, bem como cientificada(s) do prazo de 05 (cinco) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, pagar a dívida exequenda acrescida de juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, no valor indicado acima, e os honorários advocatícios arbitrados ou garantir a execução mediante a efetivação do depósito integral da dívida, da apresentação da prova fiança bancária ou do seguro garantia, da nomeação de bens à penhora (observada a ordem indicada no art. 11, Lei n. 6.830/80) ou da indicação à penhora de bens de terceiro e aceitos pela Fazenda Púbica (arts. 8º, caput, e 9º, da Lei nº. 6.83/80). Fica(m), ainda, ADVERTIDA(S) de que: (i) em caso de pagamento integral do débito no prazo legal, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, CPC c/c art. 1º, Lei nº. 6.830/80); (ii) não havendo pagamento do débito e nem garantia do juízo executivo, serão penhorados bens de sua propriedade em montante suficiente à satisfação do crédito exequendo; e (iii) havendo garantia do juízo, disporá do prazo de 30 dias para, se for de seu alvitre, opor embargos à execução (art. 16, Lei nº. 6.830/80). E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez do Diário Oficial do Poder Judiciário do Estado do Ceará, na forma da lei. Eu, JOSE HELIO BERNARDO DA SILVA, Técnico(a) Judiciário(a) lotado(a) no Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior, digitei. BELA CRUZ/CE, 6 de setembro de 2023. João Luiz Chaves Júnior Juiz Titular
Citação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Bela Cruz Rua Santa Cruz, s/n, Centro, BELA CRUZ - CE - CEP: 62570-000 EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) PROCESSO Nº: 0000902-91.2019.8.06.0050 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
19/10/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68710682
18/10/2023, 14:58
Expedição de Outros documentos.
06/09/2023, 13:07
Proferido despacho de mero expediente
01/09/2023, 16:48
Conclusos para despacho
26/06/2023, 15:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
01/03/2023, 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
06/02/2023, 19:59
Proferido despacho de mero expediente
06/02/2023, 19:59
Documentos
Decisão
•09/06/2025, 11:25
Sentença
•19/12/2024, 11:27
04/09/2024, 11:52
Conclusos para despacho
29/04/2024, 13:53
Juntada de Certidão
29/04/2024, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Citação
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BELA CRUZEXECUTADO: JH COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA ME Citando(a)(s): JH COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA MECertidão de Dívida Ativa: nº 1704/2018Valor do Débito: R$ 2.351,91Data do Cálculo: 11/04/2019 Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) CITADA(S) da tramitação do processo nº 0000902-91.2019.8.06.0050, ajuizado em seu desfavor, bem como cientificada(s) do prazo de 05 (cinco) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, pagar a dívida exequenda acrescida de juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, no valor indicado acima, e os honorários advocatícios arbitrados ou garantir a execução mediante a efetivação do depósito integral da dívida, da apresentação da prova fiança bancária ou do seguro garantia, da nomeação de bens à penhora (observada a ordem indicada no art. 11, Lei n. 6.830/80) ou da indicação à penhora de bens de terceiro e aceitos pela Fazenda Púbica (arts. 8º, caput, e 9º, da Lei nº. 6.83/80). Fica(m), ainda, ADVERTIDA(S) de que: (i) em caso de pagamento integral do débito no prazo legal, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, CPC c/c art. 1º, Lei nº. 6.830/80); (ii) não havendo pagamento do débito e nem garantia do juízo executivo, serão penhorados bens de sua propriedade em montante suficiente à satisfação do crédito exequendo; e (iii) havendo garantia do juízo, disporá do prazo de 30 dias para, se for de seu alvitre, opor embargos à execução (art. 16, Lei nº. 6.830/80). E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez do Diário Oficial do Poder Judiciário do Estado do Ceará, na forma da lei. Eu, JOSE HELIO BERNARDO DA SILVA, Técnico(a) Judiciário(a) lotado(a) no Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior, digitei. BELA CRUZ/CE, 6 de setembro de 2023. João Luiz Chaves Júnior Juiz Titular
Citação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Bela Cruz Rua Santa Cruz, s/n, Centro, BELA CRUZ - CE - CEP: 62570-000 EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) PROCESSO Nº: 0000902-91.2019.8.06.0050 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
19/10/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68710682
18/10/2023, 14:58
Expedição de Outros documentos.
06/09/2023, 13:07
Proferido despacho de mero expediente
01/09/2023, 16:48
Conclusos para despacho
26/06/2023, 15:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
01/03/2023, 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
06/02/2023, 19:59
Proferido despacho de mero expediente
06/02/2023, 19:59
Conclusos para despacho
21/11/2022, 19:58
Juntada de certidão
21/11/2022, 19:57
Mov. [50] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
20/11/2022, 09:30
Mov. [49] - Mero expediente: Aguarde-se o retorno da carta precatória de pág. 33 Após, dê-se vista ao Município, por 15 dias, para requerer o que entender necessário ao deslinde do feito. Exp. Nec.
20/09/2022, 17:17
Mov. [48] - Concluso para Despacho
20/09/2022, 10:32
Mov. [47] - Carta Precatória: Rogatória
20/09/2022, 10:32
Mov. [46] - Documento
19/08/2022, 11:39
Mov. [45] - Expedição de Carta Precatória
18/08/2022, 17:53
Mov. [44] - Expedição de Carta Precatória
18/08/2022, 17:53
Mov. [43] - Documento
24/02/2022, 13:47
Mov. [42] - Certidão emitida: CERTIFICA-SE, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi protocolada junto ao Sistema SISBAJUD, de ordem da Juíza Titular desta Vara, ordem para fins de cumprimento do despacho retro, conforme comprovante, em anexo. O referido é verdade. Dou fé.
11/02/2022, 14:26
Mov. [41] - Documento
11/02/2022, 14:17
Mov. [40] - Mero expediente: Proceda-se a pesquisa do endereço do executado via sistema SISBAJUD. Munido de endereço diverso da inicial, lavre-se novo expediente de citação/penhora e avaliação. Exp. Nec.
11/02/2022, 12:16
Mov. [39] - Concluso para Despacho
09/02/2022, 22:27
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WBCZ.22.01800294-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/02/2022 20:21
04/02/2022, 20:42
Mov. [37] - Certidão emitida
10/12/2021, 02:00
Mov. [36] - Certidão emitida
26/11/2021, 16:46
Mov. [35] - Mero expediente: Intime-se o Município, via Portal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de ser extinta a ação, nos termos do art. 485, §1º do CPC.Exp. Nec.
11/04/2021, 15:52
Mov. [34] - Concluso para Decisão Interlocutória
11/04/2021, 14:20
Mov. [33] - Certidão emitida
11/02/2021, 17:01
Mov. [32] - Mero expediente: Intime-se, o município, com remessa dos autos, para fornecer novo endereço do executado, sob pena de suspensão da execução fiscal. Expedientes necessários.
02/08/2020, 15:10
Mov. [31] - Concluso para Despacho
28/07/2020, 14:29
Mov. [30] - Conclusão
07/07/2020, 12:29
Mov. [28] - Mandado
07/07/2020, 12:29
Mov. [29] - Documento
07/07/2020, 12:29
Mov. [26] - Documento
07/07/2020, 12:29
Mov. [27] - Documento
07/07/2020, 12:29
Mov. [24] - Documento
07/07/2020, 12:29
Mov. [25] - Documento
07/07/2020, 12:29
Mov. [22] - Documento
07/07/2020, 12:29
Mov. [23] - Documento
07/07/2020, 12:29
Mov. [20] - Documento
07/07/2020, 12:29
Mov. [21] - Documento
07/07/2020, 12:29
Mov. [18] - Documento
07/07/2020, 12:29
Mov. [19] - Documento
07/07/2020, 12:29
Mov. [16] - Documento
07/07/2020, 12:29
Mov. [17] - Documento
07/07/2020, 12:29
Mov. [14] - Documento
07/07/2020, 12:29
Mov. [15] - Documento
07/07/2020, 12:29
Mov. [13] - Expedição de documento: Expedida Certidão Final e incluso o processo no SAD - REMESSA ao NÚCLEO de DIGITALIZAÇÃO do TJCE para virtualização do processo.
26/06/2020, 20:16
Mov. [12] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 09/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
06/04/2020, 22:55
Mov. [11] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 30/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados
11/01/2020, 00:59
Mov. [10] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 21/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados
21/12/2019, 02:04
Mov. [9] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 07/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados
09/12/2019, 22:26
Mov. [8] - Mandado
31/10/2019, 16:55
Mov. [7] - Concluso para Despacho: CLS: ESTANTE Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Fábio Medeiros Falcão de Andrade
31/10/2019, 16:55
Mov. [6] - Expedição de Mandado: MANDADO DISTRIBUIDO
19/09/2019, 14:06
Mov. [5] - Recebimento
19/09/2019, 14:00
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
11/09/2019, 17:00
Mov. [3] - Concluso para Despacho: ANTESSALA - DESPACHO INICIAL Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Fábio Medeiros Falcão de Andrade