Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SINDICATO DOS AGENTES MUNICIPAIS DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA
REU: MUNICÍPIO DE PARACURU SENTENÇA I - RELATÓRIO O Sindicato dos Agentes Municipais de Segurança Pública do Estado do Ceará (SINDIGUARDAS/CE) alvitrou ação de obrigação de fazer em desfavor do Município de Paracuru. A parte autora, aduzindo, em suma, que: A guarda municipal possui um quantitativo expressivo de profissionais de segurança, que atuam de forma desarmada, colocando em risco a sua vida e comprometendo o desempenho de suas funções; O Município de Paracuru é um dos municípios com o maior número de violência e criminalidade; Os artigos 2º e 16 da Lei Federal nº 13.022/2014 estabelecem que os integrantes da guarda municipal têm direito ao porte de arma de fogo; A Lei Federal nº 10.826/2003 dispõe que os guardas municipais têm direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela instituição; O curso de tiro deve ser realizado em estabelecimento de ensino de atividade policial; O Decreto nº 9.847/2019, que regulamenta a Lei nº 10.826/2003, dispõe que as instituições devem disciplinar as normas gerais de uso de arma de fogo fora do serviço; A capacidade técnica para o manuseio da arma de fogo deverá ser atestada pela instituição e o porte somente será concedido após o treinamento técnico; Do exposto, requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de determinar que: a) o Município de Paracuru realize todo o rito procedimental para regulamentar o porte de arma de fogo, realizando a capacitação dos guardas e firmando convênio com a Polícia Federal para fiscalização e validação do curso, apresentando no prazo de 10 (dez) dias o plano e cronograma de ação; b) o Município de Paracuru apresente o Plano Municipal de Segurança no prazo de 10 (dez) dias, principalmente no que se refere às funções dos guardas municipais e equipamento de trabalho e proteção individual; c) enquanto não fornecidos os equipamentos de proteção individual, que a escala dos guardas municipais não contemple patrulhamento preventivo e ostensivo em áreas de risco e nem atuação de combate à violência; d) o Município de Paracuru informe onde funciona a corregedoria e ouvidoria da guarda municipal, apresentando relação dos servidores; e) caso o Município de Paracuru descumpra as obrigações de fazer e não fazer, que seja fixada multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em desfavor do Município de Paracuru e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a pessoa do Prefeito ou qualquer outro agente público; f) enquanto o Município de Paracuru for omisso, que os guardas municipais não sejam presos em flagrante delito por porte de arma de fogo, dentro ou fora do serviço, quando esteja portando arma de fogo de uso permitido, devidamente registrada na Polícia Federal; g) o Município de Paracuru crie órgão de formação próprio da Guarda Municipal específica em segurança pública ou realize convênio com órgão de segurança pública de outros municípios, Estado ou União, para capacitar o efetivo da sua guarda municipal no curso de armamento e tiro. Quanto ao mérito, pugnou pela a confirmação da tutela, em todos os seus termos. A petição inicial foi instruída com os documentos de IDs 42800144 a 42800166. Despacho inicial (id nº 42800132). O Município de Paracuru apresentou contestação (Id nº 42800138) e documentos (Ids 42800137 a 42800139). O autor apresentou réplica à contestação (Id nº 52169049). Intimados as partes para manifestarem interesse na produção de outras provas, manifestaram pelo julgamento antecipado da lide. Ouvido o representante do Ministério Público, este pugnou pela procedência da ação (id nº 99284289). Vieram-me os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS Considerando a presença das condições da ação (legitimidade ad causam e interesse de agir) e dos pressupostos processuais (pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo), passo à análise do mérito da quaestio. DO MÉRITO: Consoante o Estatuto dos Guardas Municipais (Lei nº 13.022/2014), incumbe às guardas municipais a função de proteção preventiva do município: LEI Nº 13.022/2014 Artigo 2º. Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal. Os artigos 4º e 5º do aludido diploma legal elencam as atribuições da guarda municipal, dispondo, entre outras, que incumbe aos guardas municipais prevenir, inibir, coibir infrações penais, administrativas ou atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais; colaborar com a pacificação de conflitos e ações conjuntas que contribuam com a paz social; atuar na segurança das escolas; garantir o atendimento de ocorrências emergenciais; encaminhar à delegacia, em caso de flagrante delito, o autor da infração penal; e auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades. Não há dúvidas, portanto, de que os guardas municipais atuam em prol da segurança dos municípios. E justamente em virtude das atividades que desenvolvem, a Lei Federal nº 13.022/2014 estabelece, em seu artigo 16, que os guardas municipais estão autorizados a portar arma de fogo: LEI Nº 13.022/2014 Artigo 16. Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, conforme previsto em lei. O artigo 6º, inciso III, da Lei Federal nº 10.826/2003, que dispõe sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, traz previsão semelhante: LEI FEDERAL Nº 10.826/2003 Artigo 6º. É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para: II - os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei. No que pertine à limitação do quantitativo de habitantes prevista no inciso III, do artigo 6º, da Lei Federal nº 10.826/2003, cumpre observar que o Superior Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 5538, entendeu que a limitação feria a isonomia, tendo pontuado que o número de habitantes não é critério para definir se o ente precisa de maior ou menor proteção. Abaixo, transcrevo a ementa do julgado: STF - CONSTITUCIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS RESTRITIVAS AO PORTE DE ARMA À INTEGRANTES DE GUARDAS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E ISONOMIA EM CRITÉRIO MERAMENTE DEMOGRÁFICO QUE IGNORA A OCORRÊNCIA DE CRIMES GRAVES NOS DIVERSOS E DIFERENTES MUNICIPIOS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. É evidente a necessidade de união de esforços para o combate à criminalidade organizada e violenta, não se justificando, nos dias atuais da realidade brasileira, a atuação separada e estanque de cada uma das Polícias Federal, Civis e Militares e das Guardas Municipais; pois todas fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública. 2. Dentro dessa nova perspectiva de atuação na área de segurança pública, o Plenário desta SUPREMA CORTE, no julgamento do RE 846.854/SP, reconheceu que as Guardas Municipais executam atividade de segurança pública (art. 144, § 8º, da CF), essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade (art. 9º, § 1º, da CF). 3. O reconhecimento dessa posição institucional das Guardas Municipais possibilitou ao Parlamento, com base no § 7º do artigo 144 da Constituição Federal, editar a Lei nº 13.675, de 11/6/2018, na qual as Guardas Municipais são colocadas como integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública (art. 9º, § 1º, inciso VII). 4. Se cabe restringir o porte de arma de fogo a integrantes de instituição que faz parte do sistema geral de segurança pública - e esse ponto, em si mesmo, já é bastante questionável -, a restrição teria de guardar relação com o efetivo exercício das atividades de segurança pública, e não com a população do município. 5. As variações demográficas não levam automaticamente ao aumento ou à diminuição do número de ocorrências policiais ou dos índices de violência, estes sim relevantes para aferir a necessidade de emprego de armas ou outros equipamentos de combate à criminalidade (art. 12, inciso III, da Lei n. 13.675/2018). 6. Seja pelos critérios técnico-racional em relação com o efetivo exercício das atividades de segurança pública, número e gravidade de ocorrências policiais, seja pelo critério aleatório adotado pelo Estatuto do Desarmamento número de habitantes do Município, a restrição proposta não guarda qualquer razoabilidade. 7. Ausência de razoabilidade e isonomia em normas impugnadas que restringem o porte de arma de fogo somente aos integrantes de guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes e de guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço. 8. Ação Direta julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do inciso III do art. 6º da Lei 10.826/2003, a fim de invalidar as expressões "das capitais dos Estados" e "com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes", e declarar a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 6º da Lei 10.826/2003, por desrespeito aos princípios constitucionais da igualdade e da eficiência. (STF - Tribunal Pleno - ADI 5538 DF 4001179-50.2016.1.00.0000 - Rel. Alexandre de Moraes - J. 01/03/2021 - P. 18/05/2021). Portanto, o porte de arma de fogo é permitido a todos os guardas municipais, independentemente do número de habitantes do município. Contudo, a lei permite, mas não impõe a concessão de porte de arma de fogo, que fica a critério da administração pública. Estando a critério da administração pública e não existindo nenhum comando legal que imponha a obrigação de concessão, o Poder Judiciário não pode obrigá-la a munir os guardas municipais com arma de fogo. Nesse sentido, colaciono as seguintes ementas: TRF 4 - ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTE DE ARMA DE FOGO. LEI Nº 10.826/2003. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. 1. O direito à aquisição de arma de fogo é medida excepcional, que deve ser demonstrado estritamente com o amparo nos limites e ressalvas previstos em normativos vigentes. Portanto, são necessárias todas as cautelas legais, as quais serão minuciosamente examinadas pelo Administrador, em conformidade com a legislação vigente. 2. Para obtenção de autorização de porte de arma de fogo, é exigível a comprovação do preenchimento dos requisitos previstos na Lei n.º 10.826/2003. Nessa análise - que está afeta à autoridade pública -, não cabe intervenção judicial, exceto se configurado ilegalidade, abuso ou desvio de poder. 3. Apelação improvida. (Destaquei). (TRF 4 - 12ª T - AC 50029500420224047007 PR - Rel. João Pedro Gebran Neto - J. 28/06/2023). TJMG - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PORTE DE ARMA DE FOGO - GUARDA CIVIL MUNICIPAL - AUSÊNCIA DE CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS/MG E O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - INOBSERVÂNCIA ÀS DISPOSIÇÕES DO DECRETO Nº 5.123/04 - RECURSO IMPROVIDO. O Decreto nº 5.123/04, que regulamenta a Lei 10.826/03, estabelece, dentre outras disposições, que a concessão do porte de arma de fogo aos integrantes das Guardas Municipais demanda o fazimento de tratativa entre o município interessado e o Ministério da Justiça, por meio da Polícia Federal, ou diretamente por este Órgão. Assim, se inexiste convênio entre os legitimados, não cabe ao Poder Judiciário suprir tal omissão, ou, ainda, compelir o chefe do Poder Executivo Municipal a firmar o aludido convênio, vez que tal medida repousa na esfera da discricionariedade do administrador público que, por conveniência e oportunidade, opta ou não por armar de forma letal a sua Guarda Civil. Medida diversa importa em grave e irreparável violação ao Princípio da Separação dos Poderes.(Destaquei). (TJMG - Rec em Sentido Estrito 10672170197608001 MG - Rel. Paulo Cézar Dias - J. 19/03/2019 - P. 29/03/2019). O Município de Paracuru reconhece a necessidade de maior aparelhamento aos guardas municipais e, em sua peça de defesa, afirmou que ainda que tenha a possibilidade de celebração de convênio com a Polícia Federal, afirma não haver motivos para que os guardas municipais andem armados na cidade. Comunga-se do entendimento de que, pela própria atividade que exercem e considerando o elevado índice de criminalidade que assola o Município de Paracuru, os integrantes da guarda municipal são merecedores de um maior e melhor aparelhamento. Isso é indiscutível. Todavia, além de não existir qualquer imposição legal/obrigação para que os municípios concedam armas de fogo aos integrantes de sua guarda municipal, não basta o permissivo legal, sendo necessário o atendimento a diversos requisitos previstos na legislação federal. Explica-se: a concessão do porte de arma de fogo deve obedecer a todos os ditames/requisitos previstos na Lei Federal nº 10.826/2003 e no Decreto nº 9.847/2019, especificamente, a necessidade de formação funcional em estabelecimento de atividade policial de ensino, comprovação de mecanismos de controle e fiscalização e celebração de convênio com a Polícia Federal, que é quem concederá o porte, não bastando a mera permissão legal. Nesse sentido, entendo que não cabe ao Judiciário se imiscuir no mérito administrativo, obrigando o Município de Paracuru a conceder o porte de arma aos guardas municipais, determinando o atendimento às exigências previstas na legislação, ou mesmo, fixando prazo para cumprir exigências administrativas. São esses os fundamentos jurídicos e fáticos concretamente aplicados ao caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes se referem a pontos não determinantes ao deslinde da causa, incapazes, portanto, de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, em consonância com o artigo 489, inciso IV, do Código de Processo Civil. Assim, "para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão" (NERY JUNIOR E OUTRO. Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015: 2015, 1ª edição, ed. RT, p. 1155). III - DISPOSITIVO Ante as razões expendidas, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos autorais. Sem custas processuais. Condeno o promovente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), porquanto ínfimo o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil. Todavia, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do(s) beneficiário(s), ex vi do artigo 98, §§2º e 3º, do aludido dispositivo legal. Publique-se, registre-se e
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 0050181-96.2021.8.06.0140 intime-se, com os expedientes necessários. Expedientes Necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Rodrigo Santos Valle Juiz