Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050799-28.2021.8.06.0112.
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE
APELADO: JOSE RENATO TELES MOREIRA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0050799-28.2021.8.06.0112 [Indenização Trabalhista] APELAÇÃO CÍVEL
Apelante: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE
Apelado: JOSE RENATO TELES MOREIRA RELATÓRIO Tem-se Apelação Cível interposta contra sentença de procedência proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte em Ação de Cobrança. Petição inicial: narra o Promovente, que foi contratado temporariamente em 02/07/2018, para exercer a função de Auxiliar Técnico junto à Secretaria de Agricultura do Município de Juazeiro do Norte, permanecendo no cargo até 31/12/2020, quando foi exonerado através do Decreto nº 608/2020. Acrescenta que durante todo o período em que laborou para a edilidade, não recebeu os direitos trabalhistas referentes ao décimo terceiro salário e às férias anuais remuneradas acrescidas do terço constitucional, os quais requer em juízo. Contestação: preliminarmente impugna a gratuidade da justiça concedida ao autor, e no mérito alega que o Supremo Tribunal Federal já externou entendimento de que é descabido o pagamento de décimo terceiro salário e férias remuneradas a servidores temporários, só podendo ser reconhecidos mediante expressa previsão legal ou contratual a respeito, o que não é o caso. Rechaça os cálculos apresentados, inclusive dos honorários advocatícios e requer a improcedência da ação. Sentença: julgou procedente o pedido autoral, para condenar o Município de Juazeiro do Norte ao pagamento do valor correspondente ao proporcional do décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, referentes aos períodos de: 02/07/2018 a 31/12/2018; 02/01/2019 a 30/06/2019; 01/07/2019 a 31/12/2019; e 02/01/2020 a 31/12/2020, durante os quais o autor laborou por meio de contratos temporários; valores atualizados. Sentença não remetida para reexame. Recurso: o ente público sustenta que não se aplicaria à hipótese dos autos, o Tema 551 do STF, sendo indevida a sua condenação ao pagamento de quaisquer valores a título de décimo terceiro salário e férias remuneradas ao recorrido, ante a ausência de prova efetiva do desvirtuamento da contração temporária, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Requer o afastamento das condenações impostas na sentença. Contrarrazões: pugna seja negado provimento à apelação, com condenação da municipalidade por litigância de má-fé e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo conhecimento e provimento da apelação, pois em decorrência do contrato de trabalho nulo firmado entre o autor e o Município de Juazeiro do Norte, àquele faz jus apenas ao saldo de salário e aos depósitos do FGTS, nos termos do RE 765.326 (Tema 916), do Supremo Tribunal Federal. É o relatório no essencial.
Apelante: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE
Apelado: JOSE RENATO TELES MOREIRA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. VIOLAÇÃO À EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO OU PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CONTRATOS NULOS DELES NÃO DECORRENDO EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, RESSALVADA A VERBA FUNDIÁRIA E SALDOS DE SALÁRIO, NÃO PLEITEADOS NA INICIAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF. APLICAÇÃO DO TEMA 916 STF. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal/1988, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado. 2. Sendo irregular a contratação, dela não decorrerão efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, contudo, o autor não os requereu na exordial. 3. Não se aplica à hipótese dos autos a tese jurídica fixada no Tema 551/STF utilizada em contratações originariamente regulares, o que não é o caso, já que não se tem notícia nos autos de que os contratos do autor tenham sido precedidos de processo seletivo simplificado. 4. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença e julgar a ação improcedente. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Designo a primeira sessão de julgamento. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0050799-28.2021.8.06.0112 [Indenização Trabalhista] APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se Apelação Cível interposta contra sentença de procedência proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte em Ação de Cobrança. Petição inicial: narra o Promovente, que foi contratado temporariamente em 02/07/2018, para exercer a função de Auxiliar Técnico junto à Secretaria de Agricultura do Município de Juazeiro do Norte, permanecendo no cargo até 31/12/2020, quando foi exonerado através do Decreto nº 608/2020. Acrescenta que durante todo o período em que laborou para a edilidade, não recebeu os direitos trabalhistas referentes ao décimo terceiro salário e às férias anuais remuneradas acrescidas do terço constitucional, os quais requer em juízo. Contestação: preliminarmente impugna a gratuidade da justiça concedida ao autor, e no mérito alega que o Supremo Tribunal Federal já externou entendimento de que é descabido o pagamento de décimo terceiro salário e férias remuneradas a servidores temporários, só podendo ser reconhecidos mediante expressa previsão legal ou contratual a respeito, o que não é o caso. Rechaça os cálculos apresentados, inclusive dos honorários advocatícios e requer a improcedência da ação. Sentença: julgou procedente o pedido autoral, para condenar o Município de Juazeiro do Norte ao pagamento do valor correspondente ao proporcional do décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, referentes aos períodos de: 02/07/2018 a 31/12/2018; 02/01/2019 a 30/06/2019; 01/07/2019 a 31/12/2019; e 02/01/2020 a 31/12/2020, durante os quais o autor laborou por meio de contratos temporários; valores atualizados. Sentença não remetida para reexame. Recurso: o ente público sustenta que não se aplicaria à hipótese dos autos, o Tema 551 do STF, sendo indevida a sua condenação ao pagamento de quaisquer valores a título de décimo terceiro salário e férias remuneradas ao recorrido, ante a ausência de prova efetiva do desvirtuamento da contração temporária, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Requer o afastamento das condenações impostas na sentença. Contrarrazões: pugna seja negado provimento à apelação, com condenação da municipalidade por litigância de má-fé e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo conhecimento e provimento da apelação, pois em decorrência do contrato de trabalho nulo firmado entre o autor e o Município de Juazeiro do Norte, aquele faz jus apenas ao saldo de salário e aos depósitos do FGTS, nos termos do RE 765.326 (Tema 916), do Supremo Tribunal Federal. É o relatório no essencial. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/20151, motivo pelo qual conheço do apelo. Conforme brevemente relatado, o Promovente alega que foi admitido temporariamente pelo Município de Juazeiro do Norte, em 02/07/2018, para exercer a função de Auxiliar Técnico junto à Secretaria de Agricultura-SEAGRI, sendo dispensado em 31/12/2020, no fim do mandato governamental do ex-prefeito José Arnon Bezerra, que exonerou através do Decreto nº 608/2020 todos os cargos de provimento em comissão e de confiança, bem como os contratados temporários. O autor afirma que jamais recebeu 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional pelo período laborado, os quais requereu em juízo. Já a edilidade demandada, não nega o vínculo entre as partes, mas sustenta incompatibilidade entre o julgado proferido pelo STF referente ao Tema 551 e os fatos postos sob exame, seja porque inexiste lei municipal estendendo os direitos pleiteados (férias e 13º salário) aos servidores temporários, seja pela ausência de comprovação do desvirtuamento da contratação. Assim, comprovado o trabalho referente ao período sobredito, vez que reconhecido pela municipalidade, torna-se, portanto, incontroversa a relação havida entre as partes. É cediço que a Administração Pública tem a obrigatoriedade de realizar concurso público ou processo seletivo para prover cargos existentes em seu quadro de pessoal, existindo, contudo, exceções à referida regra, por meio da qual se permite que sejam contratados, de forma excepcional e precária, servidores para o exercício de cargos em comissão, além da contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, esta última prevista no art. 37, IX, da CF/88. Muitos municípios de nosso Estado têm transformado a exceção em regra ao se utilizarem da contratação temporária para manter a máquina administrativa funcionando, burlando, assim, a exigência constitucional de submissão prévia do colaborador ao concurso público de provas e títulos. Enfrentando reiteradamente o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 658.026 (Tema 612), fixou a seguinte tese: "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração". - negritei Observa-se, entretanto, que, na hipótese, o caso não está previsto em lei, porquanto nenhuma das partes juntou lei local regulamentando a contratação temporária, tampouco prevendo a função exercida pelo autor. Ademais, o interesse público não é excepcional, visto que o requerente comprovadamente laborou de 02/07/2018 a 30/11/2020, conforme Fichas Financeiras de Id. 7982978, o que demonstra a evidente falta de excepcionalidade da medida e torna a situação irregular. E ainda, a função exercida não representa a necessidade temporária da Administração Pública, tratando-se de serviço ordinário permanente do Estado que está sob o espectro das contingências normais da Administração, o que, per si, nulifica a contratação temporária, pois não atende aos requisitos previstos no Tema 612 do STF. Em casos desse jaez, o Pretório Excelso também fixou tese a respeito, no julgamento do RE nº 765.320 (Tema 916/STF), entendendo que: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. - negritei Note-se que os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em suma, replicam o enunciado do repositório de jurisprudência nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho, pois é matéria afeta à Justiça Laboral; vejamos: A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. - negritei Neste caso, por ser nula a contratação, o empregado somente terá direito à verba fundiária, própria da relação de emprego, não decorrendo qualquer outro direito, salvo, por óbvio, saldo de salário, a fim de evitar o locupletamento indevido da Administração Pública, por isso, afasto as condenações da sentença relativas a férias e 13º salário. Como a contratação inexiste no mundo jurídico, o STF reconheceu, apenas, a existência de efeito jurídico residual, qual seja, o recolhimento de FGTS - este característico dos trabalhadores regidos pela revogada CLT, e não pleiteado na inicial pelo autor. Mesmo que decorrente de ato imputável à Administração,
trata-se de contratação manifestamente contrária à norma constitucional, cuja força normativa alcança a todos, e cujo sentido e alcance não poderia ser ignorado pelo ora apelado. Importante frisar que não se aplica à hipótese dos autos a tese jurídica fixada no Tema 551/STF utilizada em contratações originariamente regulares, o que não é o caso. Neste precedente, diante do desvirtuamento da contratação temporária, os Ministros do STF decidiram equiparar o contratado (titular de contrato regular que transpassou à irregularidade ante prorrogações/renovações sucessivas) ao servidor público, passando a gozar dos direitos sociais previstos no art. 7º da CF/1988 (férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário, caso lei e/ou contrato silenciem a respeito), sem a eles aplicar as normas da CLT; segue ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) - negritei Portanto, se uma tutela jurisdicional entrega direito próprio do trabalhador regido pela CLT e outra o equipara ao servidor público, essas soluções jurídicas jamais poderão ser aplicadas à mesma situação fática, pois são juridicamente incompatíveis. O eventual reconhecimento do direito à percepção de FGTS e, concomitantemente, verbas extraídas do serviço público possibilitaria uma acumulação indevida de direitos relativos a dois regimes jurídicos distintos, por parte do contratado. Em arremate, para melhor ilustrar essa incompatibilidade temática e seus efeitos decorrentes, imaginemos dois contratos distintos, sendo um nulo de pleno direito com reiteradas renovações/prorrogações - hipótese dos autos - e outro regular que transitou para a irregularidade diante do desvirtuamento da provisoriedade. No primeiro caso, em que o contrato é nulo, se aplicarmos, juntos, os Temas 916 e 551, o empregado terá direito a receber FGTS, férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário. Já no segundo caso, em que há um contrato legal e inicialmente regular, mas que sofre efeito jurídico com a renovação/prorrogação, o jurisdicionado terá direito apenas a férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário (Tema 551/STF). Ou seja, o contrato nulo acaba entregando mais direitos que o contrato que nasceu regular, pois contempla o contratado com vantagens celetistas e estatutárias o que, em meu sentir, é incabível. Isto posto, conheço da apelação, para dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar a ação improcedente. Por consequência, inverto os ônus sucumbenciais, para condenar o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigações estas que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator 1 Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão.