Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0055998-31.2021.8.06.0112.
APELANTE: LIBORIA SAMPAIO DA CRUZ CABRAL
APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. PISO SALARIAL NACIONAL DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO (LEI FEDERAL N. 11.738/2008) INAPLICÁVEL À CONTRATADOS TEMPORARIOS. CONTRATO(S) TEMPORÁRIO(S) NULO(S). TEMA 916/STF. INDEVIDA A PERCEPÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO AO SALDO DE SALÁRIO E SUAS REVERBERAÇÕES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 1º da Lei Federal nº 11.738/2008, regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea "e" do inciso III, do caput do art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 2. Por sua vez, o § 2º do art. 2º, no que lhe concerne, impõe a observância, para os profissionais do magistério público da educação básica, do piso salarial nacional apenas para os que integram a "carreira de magistério", que tem como premissa a efetividade do serviço, fazendo uma distinção, portanto, quanto ao servidor temporário. 3. Ademais, inexistindo direito à complementação perseguida, resta fulminada qualquer discussão acerca da reverberação deste nas demais possíveis verbas rescisórias. 4. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA A TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Liboria Sampaio da Cruz Cabral em desfavor do Município de Juazeiro do Norte, objurgando sentença (ID 8024963) proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que julgou improcedente, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15, o pleito autoral de complementação salarial com base o piso nacional do magistério, em relação a todo o período de seu contrato de trabalho. Em suas razões recursais (ID 8024965 a 8024968), a requerente/apelante defendeu a reforma da sentença prolatada, para que o Município a realizar a complementação e o complemento do piso salarial do profissional do magistério dos vencimentos mensais percebidos durante a vigência do seu contrato de trabalho, com reflexo nas férias e décimo terceiro, bem como o pagamento das verbas rescisórias constitucionais (férias indenizadas, terço de férias e décimo terceiro proporcional), obedecendo o prazo prescricional, à razão dos valores apontados em planilha já anexada aos autos, observando-se a aplicação da correção monetária e juros devidos. Contrarrazões recursais (IDs 8024971 a 8024972). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 8066774), indicando a ausência de interesse no feito. É o relatório. Decido. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço a apelação e passo a examiná-la. 2. MÉRITO Cinge-se a controvérsia em aferir se a parte autora, professora contratada temporariamente pelo município, faz jus à percepção do piso salarial da categoria, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008 e, em caso afirmativo, às correspondentes diferenças salariais, com reflexos no 13º salário e férias do período, bem como o pagamento das verbas rescisórias constitucionais (férias indenizadas, terço de férias e décimo terceiro proporcional). A apelante pleiteia a reforma da sentença considerando o fato de ter sido admitida no serviço público através de contrato temporário por tempo determinado, por entender que, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, tal fato não afasta seu direito a perceber o vencimento nos moldes instituídos pela referida Lei, uma vez que o trabalho em nada difere daqueles realizados pelos professores que ocupam cargo efetivo na Administração Pública Municipal Com efeito, o art. 1º da Lei Federal nº 11.738/2008, regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea "e" do inciso III, do caput do art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, in verbis: Art. 1o Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere aalínea "e" do inciso III docaputdo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (...) Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: III - observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre: e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica; O § 2º do art. 2º, no que lhe concerne, impõe a observância, para os profissionais do magistério público da educação básica, do piso salarial nacional apenas para os que integram a "carreira de magistério", que tem como premissa a efetividade do serviço, fazendo uma distinção, portanto, quanto ao servidor temporário, in verbis: Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista noart. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. (...) § 2o Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. Nesse sentido, é o entendimento da 3ª Câmara de Direito Público: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. AUTORA ADMITIDA TEMPORARIAMENTE PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE PROFESSORA. PISO SALARIAL NACIONAL DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. INAPLICABILIDADE PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TJCE EM CASOS ANÁLOGOS. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível - 0200413-02.2022.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/10/2022, data da publicação: 03/10/2022). Ratifico o entendimento exarado na sentença a quo, que julgou improcedente o pedido inicial, em virtude da autora não se enquadrar na carreira de magistério para, por não ser servidora efetiva do município e sim temporária, em conformidade com o atual entendimento jurisprudencial. E, inexistindo direito à complementação, resta fulminada qualquer discussão acerca da reverberação deste nas demais possíveis verbas rescisórias constitucionais (férias indenizadas, terço de férias e décimo terceiro proporcional). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a APELAÇÃO interposta, mantendo-se inalterada a sentença vergastada. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora A3