Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0810671-72.2021.8.06.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGMPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: AYRTON DE SOUSA VASCONCELOS SENTENÇA
Intimação - Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: Vistos e analisados. Bem examinados, historiam os autos que o MUNICÍPIO DE FORTALEZA, com base em título executivo, representativo de débito fiscal, lançado e definitivamente constituído como crédito tributário e inscrito na dívida ativa, vem a este Juízo e, por intermédio de sua Douta Procuradoria, promover a presente Ação de Execução Fiscal. Consta nos autos, ID. 69353196, petição subscrita pelo filho do executado, o Causídico Sr. Reginaldo Ayrton Pequeno Vasconcelos, requerendo a suspensão do feito alegando o parcelamento da dívida. Acostou aos autos Certidão de Óbito do Executado de (ID. 69353198- Pág. 01), informando que o(a) executado(a) faleceu em 24/01/2016. Eis o breve relatório. DECIDO. Reza o art. 485 do CPC/2015: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I- indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (marcamos) Passando, pois, à análise do feito, vê-se claramente delineada a ilegitimidade passiva ad causam. A questão cinge-se à interpretação dada à Lei de Execuções Fiscais, em face da doutrina majoritária e dos preceitos normativos do Superior Tribunal de Justiça. Observe-se: A demanda foi ajuizada no ano de 2021, perseguindo débito oriundo do não recolhimento de tributos. Porém, conforme se verifica da rápida leitura destes fólios, o executado faleceu no ano de 2016, ou seja, 05 anos antes do ajuizamento do feito executivo fiscal. Frise-se que a ilegitimidade passiva ad causam pode ser reconhecida pelo juiz, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito. Não há preclusão pro iudicato para as questões de ordem pública (CPC, art. 485, § 3º). Quanto ao caso a lume, é pacífico o entendimento jurisprudencial, que a seguir colaciono: TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL AC 200851030026875 RJ (TRF-2)Data de publicação: 13/11/2014 Ementa: EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ÓBITO DO EXECUTADO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. 1. Configurada a existência de vício insanável, qual seja, o falecimento do réu anteriormente ao ajuizamento da ação, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. 2. De acordo com o art. 284 do CPC, a determinação de emenda da petição inicial somente pode ser oportunizada para corrigir vícios em relação ao preenchimento de seus requisitos, o que não se confunde com a presente hipótese. 3. Consoante entendimento constante no verbete nº 392 da Súmula do STJ de que "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução", descabida a alteração do polo passivo na presente execução. 4. Falecido o executado antes do ajuizamento da execução fiscal, impossível a regularização do pólo passivo do feito com o respectivo redirecionamento da presente ação, não havendo que se falar em citação do espólio. 4. Apelação desprovida. Ex positis, reconhecendo que não pode prosperar ação executiva ajuizada contra pessoa falecida, já que a legitimidade passiva ad causam é condição indispensável na persecução da prestação jurisdicional, hei por bem DECLARAR, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, caput, do Código de Processo Civil. Ressalta-se, todavia, que os efeitos da coisa julgada formal são de natureza endoprocessual, o que deixa a salvo o direito de a Fazenda Pública cobrar o seu crédito em execuções diversas, direcionadas a quem assumiu as obrigações ou quem as tenha sucedido, a serem oportunamente ajuizadas. Sem custas e sem condenação de honorários, considerando que a ilegitimidade decorreu da falta de atualização do cadastro junto à SEFIN, obrigação não cumprida pelos sucessores do executado. DETERMINO o cancelamento da penhora, do bloqueio e/ou da intransferibilidade de bens, se efetivado(s), bem como da inscrição da dívida ativa, se ainda não perpetrada. Sentença NÃO SUJEITA ao reexame obrigatório, ex vi do art. 496, § 3º, inciso II, do CPC/2015. Inexistindo recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o decurso de prazo e o trânsito em julgado da sentença, PROCEDENDO-SE, por fim, a baixa na distribuição, demais anotações de estilo, inclusive para fins de estatística forense, e o posterior arquivamento dos autos. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Fortaleza, 10 de outubro de 2023. David Fortuna da Mata Juiz de Direito (assinado eletronicamente)