ChequeEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 3.278,65
Órgão julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Canindé
Partes do Processo
POSTO FIBRA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELI
CNPJ
Autor
B & V LOCACOES E SERVICOS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
27/11/2023, 11:42
Expedição de Outros documentos.
27/11/2023, 11:42
Transitado em Julgado em 27/11/2023
27/11/2023, 11:39
Juntada de Certidão
27/11/2023, 11:39
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEUTON PAULINO GOMES em 14/11/2023 23:59.
15/11/2023, 05:06
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70751130
20/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: B & V LOCACOES E SERVICOS LTDA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Canindé1ª Vara Cível da Comarca de CanindéRua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000883-77.2023.8.06.0055 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Cheque] Autor(a): POSTO FIBRA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELI
Vistos.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por POSTO FIBRA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELI em desfavor de B & V LOCAÇÕES E SERVIÇOS, todos qualificados nos autos, para fins de cobrança de dívida oriunda de cheque (Id 68612531). Junto à exordial vieram os documentos de Id 68611221 à 68612531. Relatado o essencial. Decido. De início, observa-se que a pretensão executiva refere-se a cheque, ordem de pagamento à vista que deve ser apresentada para adimplemento no prazo de trintas dias contados da emissão, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de sessenta dias, quando emitido em outro lugar do país ou no exterior (art. 33, Lei n°. 7.357/85). Conforme disposto no artigo 784, inciso I, CPC, o cheque é título executivo extrajudicial, que na hipótese de inadimplemento dá ensejo à cobrança mediante execução, observado o prazo prescricional de 6 (seis) meses contados da expiração do prazo de apresentação (art. 59, Lei n°. 7.357/85). Entretanto, decorrido tal prazo perde sua eficácia de título de crédito, prescrito para efeitos executivos, podendo o portador exigir o cumprimento da obrigação estampada na cártula por meio das ações de enriquecimento ilícito e enriquecimento sem causa, que também ostentam natureza cambial, e que prescrevem em 2 (dois) anos conforme art. 61, Lei n. 7.357/85. Nada obstante, superado tal marco sobrevive, ainda, a possibilidade de ação de cobrança, esta que não ostenta natureza cambial, mas causal, e portanto, exige prova do negócio jurídico subjacente, e tem prazo prescricional de 05 (cinco) anos, na forma do artigo 206, §5°, I, do Código Civil. No caso em tela, optou o autor pela ação de execução de título extrajudicial. Todavia, o título de crédito que embasa a presente demanda, acostado sob Id 68612531, encontra-se prescrito, uma vez que emitido em 20 de janeiro de 2020, carecendo, assim, de força executiva. Por oportuno, destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o prazo prescricional para ajuizamento de ação de execução de cheque é de seis meses após o fim do prazo de apresentação, que é de trinta dias a contar da emissão, se da mesma praça, ou de sessenta dias, também da emissão, se de praça diversa. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Na hipótese, o cheque, da mesma praça, foi emitido em 1º/03/2010 e a ação de execução de título extrajudicial foi ajuizada em 27/09/2010, não incidindo, portanto, a prescrição. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1208737 SP 2017/0297135-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2019)
Ante o exposto, operada a prescrição em relação à exequibilidade do título de crédito (cheque), JULGO EXTINTA a ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Certificado o trânsito em julgado, volvam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. P.R. I. CANINDÉ, data da assinatura digital. THALES PIMENTEL SABOIA Juiz de Direito
19/10/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 69848321
19/10/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69848321