Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3033737-92.2023.8.06.0001.
RECORRENTE: ANDERSON RODRIGUES LOPES
RECORRIDOS: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: 3033737-92.2023.8.06.0001 - Recurso Inominado
Recorrente: ANDERSON RODRIGUES LOPES
Recorrido: MUNICÍPIO DE FORTALEZA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL Relator: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA PARA ANULAÇÃO DE QUESTÕES. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E VINCULAÇÃO AO EDITAL. LIMITAÇÃO DA INTERVENÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DE LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO NAS QUESTÕES IMPUGNADAS. PODER DISCRICIONÁRIO DA BANCA EXAMINADORA. RESPEITO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Conheço o recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido. Manifestação do Ministério Público pelo improvimento do recurso (id. 11467617). 2.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, Anderson Rodrigues Lopes, contra a decisão da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou improcedente o pedido de anulação das questões 03, 26, 47 e 59 do concurso público para Guarda Municipal de Fortaleza, bem como o pedido de indenização por danos morais. 3. A parte recorrente alega que as questões de números 03, 26, 47 e 59 da prova objetiva "tipo C" foram formuladas em desacordo com o conteúdo programático estabelecido pelo edital do concurso, justificando a intervenção judicial para correção desses supostos erros. 4. Como cediço, a administração dos concursos públicos, conforme o art. 37 da Constituição Federal de 1988, deve pautar-se pela legalidade e vinculação ao edital, que é o norte jurídico tanto para candidatos quanto para a administração pública. No caso em tela, o Edital n° 01/2023 - GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA - de 27 de março de 2023 regula as condições do concurso, suas regras de avaliação e os critérios para formulação das questões. 5. Conforme estabelecido pelo art. 2º da Constituição Federal, a separação dos poderes é um pilar do Estado Democrático de Direito, que limita a atuação do Judiciário no controle dos atos administrativos a casos de evidente ilegalidade ou abuso de poder. A intervenção judicial em méritos administrativos, como os critérios adotados pela banca examinadora de concursos públicos, deve ser excepcional e fundamentada em clara transgressão legal. 6. Ademais, conforme destacado no Tema 485 (RE 632.853/CE) do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, a Corte Suprema delimitou que o controle judicial sobre as questões de concurso público restringe-se à verificação de conformidade com o edital, sem adentrar na adequação ou no mérito das questões elaboradas pela banca examinadora, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. 7. No tocante às questões impugnadas pelo recorrente, a fundamentação da sentença recorrida, apoiada em dispositivos legais e jurisprudenciais pertinentes, concluiu pela inexistência de ilegalidades ou irregularidades que justificassem a anulação das questões. Foi destacado que as alegações do autor se baseavam em interpretações subjetivas e não demonstravam efetiva violação dos princípios regentes do concurso público, conforme previsto no edital. 8. Assim, após minuciosa análise dos autos, das alegações do recorrente e dos fundamentos da sentença recorrida, não vislumbro razões suficientes para divergir do entendimento do juízo singular. A decisão impugnada encontra-se solidamente fundamentada na legislação e na jurisprudência aplicáveis, demonstrando a inexistência de desacordo com as normas editalícias ou qualquer violação aos princípios que regem os concursos públicos. 9. Recurso conhecido e improvido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 10. Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 1º a 4º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida em favor da parte recorrente (id. 10958310). SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do Regimento Interno do Fórum das Turmas Recursais do Estado do Ceará. Fortaleza, 08 de julho de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator