Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - R.H.
Vistos, etc., Relatório dispensado com fulcro no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Defiro gratuidade judiciária pleiteada( §3 º, do artigo 99, do C'digo de Processo Civil. Estabelece o inciso I, do artigo 355 do CPC: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" Primeiramente, transcrevamos o comentário de Ordeli Savedra Gomes, na sua obra CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO COMENTADO, editora JURUÁ, referente ao inciso II, do artigo 281, do CTB: "A autoridade de Transito, após ter verificado a regularidade do auto de infração, deverá expedir, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação, dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar, no mínimo, os dados definidos no art. 280 e seus comentários. Desta notificação da Autuação constará a data do término do prazo para a apresentação da Defesa da Autuação pelo proprietário do veículo ou pelo condutor infrator devidamente identificado. Este prazo deverá ser de 15 (quinze) ou mais dias, contados a partir da data da notificação da autuação. Em conformidade com os §§ 5º e 6º do art. 2º da Res. 404/12, o Auto de Infração valerá como notificação da autuação quando for assinado pelo condutor, este for o proprietário do veículo e contenha no próprio Auto de Infração, o prazo para apresentação da defesa da autuação, nos termos do § 3º do art. 3º. O proprietário do veículo ou seu condutor devidamente identificado, não saõ obrigados a interpor recurso em instância alguma. A falta da defesa do auto de infração, não os impedirá de interpor recurso perante a Junta Administrativa de Recurso de Infração-JARI, no momento adequado. Este momento poderá ser utilizado pelo interessado, no caso a Autoridade de Trânsito ter julgado consistente o auto de infração, e o proprietário ou condutor, ter observado que há erros formais no registro, que originem a inconsistência da autuação, conforme comentários ao art. 280. Observe ainda a Res. 382/11, que dispõe sobre notificação e cobrança de multa por infração de transito praticada com veículo licenciado no exterior em transito no território nacional, pois em seu art. 3º, paragrafo único, determina que este paragrafo não se aplica ao veículo licenciado no Exterior. Observe ainda a Res. 488/12, a qual dispões a respeito da ciência da notificação através da Caixa Postal Eletrônica Oficial (e-CPO), mediante adesão prévia". Os documentos de fls. 95 e 97(notificações de autuações de infração de trânsito- DETRAN) informam a ciência do autor da ocorrência da autuação da infração de trânsito, inobstante não ter sido o mesmo que assinou. Neste caso, vejamos a jurisprudência pátria: "RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. DUPLA NOTIFICAÇÃO. 1. Necessidade de dupla notificação em infração de trânsito. Inteligência do art. 280 e seguintes do Código Nacional de Trânsito e Súmula 312 do C. Superior Tribunal de Justiça. Autos suficientemente instruídos comprovando a remessa da correspondência ao endereço constante no cadastro do Órgão Público. Desnecessidade de comprovação da entrega ao infrator. Presunção de legitimidade dos atos administrativos não abalada. 2. Multa por embriaguez ao volante. Aparelho que se encontrava de acordo com as normas do INMETRO no momento da infração. Sentença reformada Recurso provido."TJ-SP - Apelação APL 00050339520148260481 SP 0005033-95.2014.8.26.0481 (TJ-SP) Conforme documento de ID 56694901, fls. 02, não consta multa e ou bloqueio até a a data de 04/01/2023..Da mesma feita, os documentos constantes no ID pré falado, de fls. 03 e 04, não possuem caráter probatório, posto terem sido produzido, única e exclusivamente pela parte autoral. Nesta oportunidade, cito artigo encontrado no linkhttps://www.ctbdigital.com.br/comentario/comentario281: "Após a lavratura do auto de infração, na forma estabelecida pelo artigo 280, a segunda etapa do processo administrativo de trânsito consiste no julgamento de sua consistência, para a aplicação da penalidade cabível. Antes, entretanto, de ser efetivamente imposta a penalidade de multa, caberá à autoridade de trânsito (dirigente máximo de órgão ou entidade executivo de trânsito ou rodoviário, ou pessoa por ele expressamente credenciada) verificar se o auto de infração apresenta a regularidade formal necessária e, caso positivo, deverá emitir uma notificação da autuação, para o proprietário do veículo, a fim de que ele possa manifestar-se sob dois aspectos: I) indicar o condutor, nas infrações de sua responsabilidade (nos termos do artigo 257); e II) apresentar a defesa da autuação, para que a multa não seja aplicada. Até 2003, o procedimento adotado pela maioria dos órgãos de trânsito e rodoviários era emitir uma única notificação, que, ao mesmo tempo, atendia à exigência do artigo 281, parágrafo único, inciso II (notificação da autuação) e já estabelecia prazo para o pagamento da multa (artigo 282), não havendo, portanto, qualquer espaço para uma "defesa prévia à imposição da penalidade". Com a Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 149/03, publicada em 13/10/03 e com prazo de 180 dias de adequação (hoje substituída pela Resolução n. 404/12), o processo administrativo de trânsito passou a obrigar a expedição de dupla notificação, em fases distintas e separadas entre si, surgindo, de forma expressa, a mencionada defesa da autuação (atualmente, o artigo 8º da Resolução n. 404/12 permite, inclusive, que seja apreciado o mérito da infração cometida, e não apenas os aspectos formais do auto lavrado). O artigo 281 aponta duas questões fundamentais, para que a multa de trânsito seja imposta pelo órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário, no âmbito de sua circunscrição e de acordo com as suas competências: A primeira diz respeito à formalidade do auto de infração, que deve atender aos requisitos previstos na Portaria do Departamento Nacional de Trânsito n. 59/07; verifica-se que a inconsistência ou irregularidade da autuação deve ser reconhecida, de ofício, pelo dirigente do órgão ou entidade; assim, caso o agente de trânsito, após autuar um infrator, perceber que houve um equívoco no preenchimento ou na análise da conduta flagrada, deverá solicitar à autoridade que seja promovido o arquivamento do auto (ou seja, a competência legal para cancelamento de uma autuação irregular é sempre da autoridade de trânsito e não do agente fiscalizador). A segunda questão relaciona-se ao prazo máximo de trinta dias, para que seja expedida a notificação da autuação, exigência sobre a qual apresento três explicações adicionais: I) quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracteriza pela entrega da notificação à empresa responsável pelo seu envio (artigo 3º, § 1º, da Resolução n. 404/12); II) não há prazo máximo para a expedição da segunda notificação, isto é, da penalidade (multa propriamente dita), desde que não tenha ocorrido o prazo prescricional da ação punitiva, que é de cinco anos; e III) não incidirá este prazo máximo, quando o auto for assinado pelo condutor e este for o proprietário do veículo, conforme artigo 280, inciso VI, do CTB, e artigo 2º, § 5º, da Resolução n. 404/12." Logo, em face da realidade fática e jurídica dos presentes autos, é com fulcro na legislação e jurisprudência aplicáveis à presente espécie processual que, julgo improcedente a presente demanda. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se, Registre-se e Intimem-se, e Cumpra-se.. À Secretaria Judiciária para a feitura dos expedientes oriundos da presente sentença. Não havendo insatisfação, arquive, dando baixa no sistema estatístico deste juízo. Fortaleza, data e hora da assinatura digital