Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Antonio Soares Rodrigues
APELADO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto o relatório elaborado pela PGJ (ID 7722743), nos seguintes termos: "Trata-se de Apelação Cível interposta pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Itapipoca que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Liminar com Preceito Cominatório ajuizada por Antônio Soares Rodrigues, representado por sua filha, Maria Valneide Soares de Sousa, e assistido pela recorrente, em desfavor do Estado do Ceará. Consta nos autos que o promovido foi condenado na obrigação de fazer consistente na transferência para leito de enfermaria de hospital terciário especializado em cirurgia torácica, por tempo indeterminado, assim como adequado transporte do local em que se encontra para unidade hospitalar com suporte específico, sem condenar o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios (Doc. nº 7563097). Irresignada, a Defensoria Pública interpôs o presente apelo, no qual pretende a reforma da sentença tão somente para que o Estado do Ceará seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios (Doc. nº 7563100). Contrarrazões conforme Doc. nº 7563104." Parecer (ID 7722743) do Parquet Estadual sem opinativo de mérito. É o relatório. Decido monocraticamente. I. DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se a mesma atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso de Apelação Cível. II. DO MÉRITO O cerne da controvérsia gira em perquirir se cabe honorários advocatícios de sucumbência em prol da Defensoria Pública do Estado do Ceará quando atua em litígio envolvendo o Estado do Ceará, ente público que lhe remunera. Observa-se dos autos que apesar da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em desfavor do Estado do Ceará ter sido julgada, na instância de origem, totalmente procedente, não houve condenação do ente público ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública, em virtude da aplicação da Súmula nº 421 do Superior Tribunal de Justiça. Importante salientar, contudo, a oscilação da jurisprudência nos últimos anos, de modo que se faz prudente compreender o seu histórico antes de apreciar a controvérsia recursal. O entendimento então firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidado no verbete nº 421, que restou aprovado pela Corte Especial na data de 03 de março de 2010 (DJe 11.03.2010), com referência ao art. 381 do Código Civil ("Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor"), era no sentido de que "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". Não obstante, na data de 13 de junho de 2018, foi protocolado o Recurso Extraordinário nº 1140005/RJ em processo de origem do Tribunal Regional Federal da Segunda Região (nº 00005694820134025110), o qual restou afetado, em 04 de agosto de 2018, pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, em virtude do reconhecimento da existência de repercussão geral, para apreciar "se a proibição de recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, quando represente litigante vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculada, viola a sua autonomia funcional, administrativa e institucional". O leading case, RE nº 1140005/RJ, foi deliberado em 26 de junho de 2023, oportunidade em que o Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra". Portanto, dúvidas não há de que houve a superação do entendimento da Corte de Cidadania. Oportuno citar a ementa do julgado de relatoria do eminente Ministro Luís Roberto Barroso que deu origem ao Tema nº 1002/STF, verbis: Ementa: Direito constitucional. Recurso extraordinário. Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público que integra. Evolução constitucional da instituição. Autonomia administrativa, funcional e financeira. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2. As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira. Precedentes. 3. A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo. Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência. Superação da tese da confusão. Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição. 4. A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição. No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos. 5. As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. 6. Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguinte teses de julgamento: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição". RE 1140005, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023) Acerca da referência ao artigo 381 do Código Civil pelo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula nº 421, convém transcrever elucidativo excerto mencionado pela Suprema Corte, litteris: "A Constituição não deve ser lida à luz das instituições do Direito Civil. Pelo contrário, o direito constitucional exige que toda a legislação infraconstitucional seja lida e interpretada à luz dos princípios e regras constitucionais. Portanto, não se pode negar a autonomia conferida às Defensorias Públicas pelo poder constituinte derivado com base em argumentos civilistas". Outrossim, não se deve olvidar que a justificativa do entendimento perfilhado também decorre do ponto de vista pragmático, isto é, da imperiosa necessidade de desestímulo à litigiosidade excessiva, desincentivando a resistência injustificada por parte daquele ente que é legitimamente demandado, o que compromete diretamente o acesso à justiça por parte dos mais necessitados. A compreensão ora exposta, frise-se, é a que repercute, neste momento, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO ESTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. QUANDO REPRESENTA PARTE VENCEDORA EM DEMANDA AJUIZADA CONTRA QUALQUER ENTE PÚBLICO. HONORÁRIOS DEVIDOS. OVERRULING. RECENTE DECISÃO DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1002. FIXAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEMANDA DE SAÚDE CUJO VALOR É INESTIMÁVEL. ART. 85, §8° DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. HONORÁRIOS FIXADOS EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS) CONSOANTE PRECEDENTES DESSA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. CAPÍTULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REFORMADO. 1. Sentença proferida sem condenação ao pagamento de honorários à Defensoria Pública com aplicação da Súmula n° 421 do STJ. 2. Discussão sobre a independência funcional e financeira da instituição. Há expressa previsão legal de que os recursos financeiros do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública-Geral do Estado do Ceará ¿ FAADEP constarão do orçamento geral do Estado (art. 4º da Lei estadual n. 13.180/2001), o que denota a efetiva vinculação política do orçamento público; 3. Entendimento firmado em sede de Repercussão Geral referente ao Tema 1002 do STF, em que se observa verdadeiro overruling, caracterizando-se inequívoca mudança de entendimento do STF acerca de tema jurídico anteriormente pacificado, por alteração no ordenamento jurídico ou por evolução fática histórica, nos seguintes termos: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. 4. Na presente insurgência recursal e com fundamento na teoria dos precedentes, ganha relevo a ênfase sobre a função nomofilácica dos tribunais superiores, conceito desenvolvido por Piero Calamandrei, de modo a refletir o papel das cortes superiores na manutenção da integridade do Direito, trazendo maior segurança jurídica às decisões. 5.A presente demanda versa sobre Ação de Obrigação de Fazer para fornecimento de tratamento de saúde, bem jurídico inestimável, devendo-se fixar os honorários equitativamente, na forma prevista pelo art. 85, § 8° do CPC. Precedentes do TJCE e STJ. 6. Apelação conhecida e provida para reformar o capítulo da sentença relativo aos honorários da Defensoria Pública. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0202338-40.2022.8.06.0101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, 25 de setembro de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Apelação Cível - 0206215-91.2022.8.06.0293, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 03/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI EM HOSPITAL PÚBLICO. PACIENTE IDOSA, HIPOSSUFICIENTE E PORTADORA DE DOENÇAS GRAVES. TUTELA DA SAÚDE. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PARA A DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL. TEMA Nº 1.002 DO STF. FORÇA VINCULANTE DOS PRECEDENTES (CPC, ART. 927, INCISO III). REDIMENSIONAMENTO POR EQUIDADE DO QUANTUM ARBITRADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. APLICAÇÃO DO § 8º DO ART. 85 DO CPC. EXCEÇÃO PREVISTA NO TEMA Nº 1.076 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EX OFFICIO. 1. Cuida-se, na espécie, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação de obrigação de fazer, condenando o Estado do Ceará ao fornecimento de leito de UTI em hospital público, para paciente idosa, hipossuficiente, e portadora de doenças graves. 2. Foi devolvida a este Tribunal apenas a controvérsia em torno da possibilidade ou não da fixação de honorários em prol da Defensoria Pública, mesmo quando atua contra a Unidade da Federação a que se encontra vinculada. 3. No último dia 23.06.2023, finalmente essa questão foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, que firmou as seguintes teses no RE 1.140.005/RJ, em sede de Repercussão Geral: ¿(1) É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; e (2) O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.¿ (Tema nº 1.002). 4. Desse modo, não mais subsiste dúvida, então, de que é sim devida a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários para a Defensoria Pública, à luz do precedente vinculante do STF (CPC, art. 927, inciso III). 5. Oportuno destacar que se trata, aqui, de uma mudança de orientação, no âmbito das Câmaras de Direito Público do TJ/CE, que, até bem pouco tempo atrás, ainda era a de que haveria, em hipóteses com a dos autos, uma ¿confusão patrimonial¿ entre credor e devedor, acarretando a extinção da obrigação, nos termos do art. 381 do Código Civil de 2002 (Súmula nº 421 do STJ). 6. Todavia, como não se faz absolutamente possível mensurar, in concreto, o proveito econômico obtido pela paciente, e o valor atribuído à causa pela Defensoria Pública é meramente simbólico, deveria o magistrado de primeiro grau ter se utilizado da equidade para a fixação dos honorários devidos pelo Estado do Ceará, enquanto sucumbente na causa (art. 85, §§2º e 8º do CPC). 7. Daí que, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, somente resta a este Tribunal reduzir, equitativamente, seu quantum para R$ 1.200,00 (mil e quinhentos reais), o que se mostra bem mais adequado às peculiaridades do caso, e aos parâmetros adotados pelas Câmaras de Direito Público do TJ/CE. 8. Por tudo isso, o não provimento do recurso é medida que se impõe a este Tribunal, mas deve a sentença ser reformada, ex officio, apenas nesta parte, permanecendo, de resto, totalmente inalterados seus fundamentos. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença reformada em parte e de ofício. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0200082-34.2022.8.06.0034, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe negar provimento, reformando, entretanto, a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, em parte e de ofício, nos exatos termos do voto da e. Relatora. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0200082-34.2022.8.06.0034, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 03/10/2023) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. PAGAMENTO EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. TEMA 1002 DO STF. VERBA DESTINADA EXCLUSIVAMENTE AO FUNDO DE APARELHAMENTO DA INSTITUIÇÃO. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No julgamento do Leading Case RE 1140005 RG/RJ, na Sessão Virtual de 16.06.2023 a 23.06.2023, o STF fixou a Tese 1002 na sistemática da repercussão geral de que: ¿1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição¿. 2. Desse modo, é cabível a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. 3. A regra do § 2º do art. 85 do CPC/2015 determina que os honorários advocatícios sejam fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos certos pressupostos. Já a disposição do §8º do referido dispositivo legal prescreve que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. 4. A jurisprudência desta Corte Estadual, perfilhando os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem considerado de valor inestimável o bem jurídico saúde, motivo pelo qual o ônus da sucumbência costuma ser fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) nesses casos, valor condizente com a natureza repetitiva da lide e sua baixa complexidade. 5. Considerando o arbitramento, na sentença, dos honorários sucumbenciais em face do Município de Forquilha, faz-se necessário ajustar o respectivo decisório proporcionalmente, a fim de que o Estado do Ceará também seja condenado ao pagamento da verba em favor da Defensoria Pública, por equidade, no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), quantia que deve ser destinada exclusivamente ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará, vedada a repartição entre os membros da instituição. 6. Recurso de apelação conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 02 de outubro de 2023. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível - 0205080-34.2022.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 02/10/2023) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS APELATÓRIOS EM AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA ALTERADA APENAS NO TOCANTE À POSTERGAÇÃO DA DEFINIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PARA A FASE DA LIQUIDAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TEOR DA SÚMULA 421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ EM HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. POSSIBILIDADE. TEMA 1002 DO STF. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 E INCISOS, DO CPC/2015. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE REFERÊNCIA EXPLÍCITA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18, DO TJCE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Embargos de Declaração Cível - 0060720-73.2009.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 02/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. DEMANDA CONTRA O ESTADO DO CEARÁ. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. STF RE Nº 1.140.005. TEMA 1002. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Com efeito, a Corte Suprema Constitucional, sob a sistemática de repercussão geral, no RE nº 1.140.005/RJ, Tema 1002, fixou as seguintes teses jurídicas: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição; Apelação Cível conhecida e provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, dando-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Apelação Cível - 0222736-80.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/09/2023, data da publicação: 13/09/2023) (grifo nosso) Cumpre registrar, por fim, que foram opostos Embargos de Declaração em face da decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 1140005/RJ, ocasião em que houve a modulação dos efeitos do decisum, na data de 02 de outubro de 2023, de forma a explicitar que "a tese de julgamento firmada não deve atingir decisões já transitadas em julgados ou processos em trâmite nos quais a questão relacionada aos honorários advocatícios sucumbenciais esteja preclusa". A ata de julgamento foi divulgada em 10/10/2023 e publicada em 11/10/2023. Feita essa digressão, descendo à realidade destes autos, verifica-se que a matéria referente aos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública não se encontra preclusa, havendo insurgência legítima em processo de conhecimento, via Recurso de Apelação Cível, por parte da instituição. Desta feita, a reforma da sentença, no sentido de condenar o Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, é medida que se impõe. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de condenar o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios em prol da Defensoria Pública do Estado do Ceará, no valor equitativo, ex vi art. 85, §§ 2 e 8, do Código de Processo Civil, de R$ 1.000,00 (hum mil reais), que deve ser destinado exclusivamente ao aparelhamento da instituição, conforme Tema nº 1002 do STF. Transcorrido in albis o prazo para insurgir-se contra a presente decisão, determino seja certificado o trânsito em julgado e determinada remessa do feito à origem com a devida baixa na distribuição. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora