Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0202336-50.2020.8.06.0001.
APELANTE: ESTADO DO CEARÁ APELADAS: SUELY DA SILVA LIMA E ANA LAYANE CARVALHO DE LIMA, REPRESENTADA POR SUA GENITORA, DAYANE CARVALHO ARAÚJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação, este interposto pelo Estado do Ceará (ID 17901123), adversando a sentença de ID 17901113, proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela antecipada, proposta por Suely da Silva Lima e outros em face do ora recorrente, julgou parcialmente procedente o pleito autoral. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões no ID 17901155. Recurso distribuído, por sorteio, para a minha Relatoria, no âmbito da 2ª Câmara de Direito Público. É o breve relatório. Há de se aplicar, à espécie, o disposto no art. 68, § 1º, do Regimento Interno desta Corte Estadual de Justiça, o qual estabelece que a distribuição do recurso firmará a prevenção para outros recursos relativos ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência, tanto na ação como na execução. Observe-se (destacou-se): Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017). § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. No caso concreto, compulsando-se os autos, constatou-se a prevenção do eminente Des. Francisco Gladyson Pontes para o processamento e julgamento do feito, haja vista que, em momento anterior à interposição da presente insurgência, fora distribuída para a sua relatoria pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação nº 0636548-64.2022.8.06.0000 (ID 17901153), referente aos presentes autos.
Diante do exposto, face à prevenção verificada, DECLINO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DO DOUTO DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES, no âmbito da 2ª Câmara de Direito Público deste Sodalício, a quem compete processar e julgar o presente recurso. Intimem-se, redistribua-se e dê-se baixa no meu acervo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P1/A2