Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: EVELINE ROGERIO BEZERRA MAIA
Requerido: RAIMUNDO NONATO MARTINS MAIA JUNIOR
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº: 3031986-70.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
VISTOS, ETC... Dispensado o registro formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Registro, no entanto, que se trata de Ação de Obrigação de Fazer aforada pelo(a) requerente em face do requerido, qualificados na exordial, sendo de verificar que o requerido é pessoa física, não tendo o(a) requerido deduzido pretensão em face de alguma das entidades enumeradas no rol do art. 5º, inciso II, da Lei 12.153/2009. Segue o julgamento do feito, a teor do art. 354 do CPC. É certo que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública leva em conta as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, possuindo caráter absoluto, como emana do disposto no art. 2º, caput e § 4º, da Lei 12.153/2009. Importa destacar que podem ser demandados no Juízo Fazendário Especial os entes de natureza política, a saber, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem assim, as entidades autárquicas e fundacionais e as empresas públicas a eles vinculadas, no termos do art. 5º, inciso II, da lei de regência. Convém trazer a lume a literalidade do preceito ora referenciado: Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II - como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. No caso em exame, é forçoso constatar que a parte requerente deduziu pretensão unicamente em face de pessoa física, não propugnando pela citação de alguma das entidades acima enunciadas para integrar a relação processual e nem formulou pedido algum dirigida a tais entes, razão pela qual sobressai patente a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o processamento da presente ação. Firma-se a competência em razão da pessoa levando-se em consideração a qualidade da parte envolvida na relação processual, preconizando a norma processual vigente, acerca dessa temática, que as causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência (art. 42, CPC), bem assim, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inciso IV, CPC). Impende assinalar que constituem os Juizados Especiais um microssistema processual integrado pelos Juizados Especiais Estaduais (Cíveis e Criminais), Federais e Fazendários, razão pela qual se aplicam a estes últimos, por expressa disposição legal, de modo subsidiário, o "...disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001" (art. 27, Lei 12.153/2009). Nessa toada, prescreve a Lei 9.099/1995 que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, nos termos dos dizeres contidos em seu art. 51, § 1º.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC e art. 51, § 1º, da Lei 9.099/1995. Sem custas e sem honorários, à vista dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Datado e assinado digitalmente.