Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0244953-54.2022.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: FRANCISCO ANTONIO MARTINS DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL SOUSA NOGUEIRA NETO - CE17113-A POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA O relatório é dispensado na forma da lei, contudo, cumpre mencionar que se trata de ação ordinária proposta por Francisco Antônio Martins de Lima, militar da reserva remunerada, em desfavor do Estado do Ceará, pleiteando provimento jurisdicional "para determinar que o Estado do Ceará desconstitua a promoção de 2º Tenente QOAPM, e, consequentemente, promova o autor ao Posto de 1º Tenente QOAPM, a contar de 24 de dezembro de 2015, e ao Posto de Capitão QOAPM, na modalidade requerida, a contar de 21 de julho de 2016, procedendo a devida correção no ato de reserva (...)", tudo, com base nos argumentos fáticos e jurídicos lançados ne exordial. Citado, o Requerido apresentou contestação arguindo preliminar de prescrição e, no mérito, requereu pela improcedência da ação. Intimado, o MPE apresentou parecer de mérito pela improcedência do pedido. Os autos vieram conclusos, de modo que, tratando-se de matéria consolidada pela jurisprudência e havendo provas suficientes nos autos, passo ao julgamento de mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. Prima facie, há de ser enfrentada a preliminar de prescrição, a qual, de logo, digo que deve ser acolhida. De fato, o Autor teve seu ato de reforma publicado em dezembro de 2015, mas apenas propôs a presente ação em 2022, de modo que decorridos mais 05 anos, sem dúvidas. Ainda que se tivesse em mente a data da publicação da Lei em discussão (julho de 2016), mesmo assim o quinquênio teria sido superado. Neste sentido o C. STJ já pacificou o entendimento de que a promoção de militar é ato único, dele seguindo-se o curso da prescrição que alcança o próprio direito, e não apenas as prestações. Em diversas ocasiões essa matéria foi levada á Corte Superior, sempre recebendo o mesmo tratamento, senão, vejamos os precedentes: ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. - A jurisprudência desta Corte é pacifica no sentido de que a pretensão de alterar o próprio ato de reforma, com promoção a um posto superior na carreira militar e consequente revisão de seus proventos da inatividade, a prescrição aplicável é a de fundo do direito, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, e não apenas a prescrição das prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu a data da propositura da ação. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1405426 RS 2013/0318226-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 21/11/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2013) E ainda mais recente, já do ano de 2022: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MILITAR. PROMOÇÃO POR PRETERIÇÃO E RESSARCIMENTO EQUIVALENTE À PATENTE DE CAPITÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nas ações em que o militar postula promoção por ressarcimento de preterição, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de reforma e o ajuizamento da demanda. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1954268 AL 2021/0105606-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) No mesmo sentido é o entendimento do e. TJCE: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR REFORMADO. PROMOÇÃO. ATO DE REFORMA OCORRIDO EM 23/10/2002. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 14/09/2017. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ART. 1º, DO DECRETO Nº 20.910/93. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. O cerne da discussão cinge-se em analisar a ocorrência da prescrição do fundo de direito, no que se refere ao pedido do autor de promoção para Cabo da Polícia Militar do Estado do Ceará, em razão de ressarcimento de preterição. II. No entanto, nos termos do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal, verifica-se que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública prescreve em 05 (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram. III. Analisando o caso em tela, o autor ingressou na Polícia Militar do Estado do Ceará em 04 de março de 1991, tendo sido reformado em 23 de outubro de 2002, conforme publicação no Diário Oficial do Estado do Ceará, ajuizando a presente ação somente em 14 de setembro de 2017. IV. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça dispõe que "em demandas em que se busca a revisão de ato de reforma de militar, com promoção a posto superior, aplica-se a prescrição de fundo de direito." (STJ. AgRg no AREsp 640.777/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, Dje 12/06/2015) V. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso de apelação, mas para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 16 de dezembro de 2019 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - APL: 01692327220178060001 CE 0169232-72.2017.8.06.0001, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 16/12/2019, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/12/2019) Destarte, torna-se imperioso o reconhecimento da prescrição. Este o quadro e por tudo mais que dos autos constam, em sintonia parcial com o d. MPE, acolho a preliminar arguida pelo Requerido e DECLARO EXTINTO O PROCESSO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, o que faço com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Dr. Fernando Barbosa Júnior Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo DR. FERNANDO BARBOSA S. JÚNIOR, o que faço por força do artigo 40, da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Fortaleza - CE, data do sistema. Juiz de Direito