Arquivado Definitivamente06/03/2025, 19:03
Expedido alvará de levantamento28/02/2025, 19:50
Transitado em Julgado em 14/02/202524/02/2025, 17:32
Juntada de Certidão24/02/2025, 17:32
Juntada de Petição de petição (outras)13/02/2025, 16:10
Publicado Sentença em 30/01/2025. Documento: 13276215030/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 13276215029/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3001715-97.2023.8.06.0221.
EXEQUENTE: BAUX INDUSTRIA DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA
EXECUTADO: PATRICIA MESQUITA VILAS BOAS SENTENÇA
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Ação de Execução de Título Judicial, na qual ocorreu o pagamento integral do débito, por meio de juntada de comprovante de depósito judicial apresentada pela Executada (ID nº130623040). Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC. Determino, ainda, imediata expedição de alvará liberatório em favor do Exequente, devendo este ser intimado para, no prazo de dez dias, informar nos autos, dados da conta bancária para o fim de recebimento da quantia, na forma eletrônica prevista em ato normativo próprio do TJCE, já que em caso de eventual recurso inominado, o mesmo não possui, em regra, efeito suspensivo. Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal. Sem honorários. P.R.I e, após a expedição do alvará competente, em razão da ausência de sucumbência, determino o arquivamento dos autos, certificando-se, de logo, o trânsito em julgado. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular29/01/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13276215028/01/2025, 21:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença28/01/2025, 21:53
Conclusos para julgamento17/01/2025, 18:54
Juntada de Petição de procuração16/12/2024, 16:24
Publicado Despacho em 13/12/2024. Documento: 12950620313/12/2024, 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 12977416213/12/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 12950620312/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Intimação da parte executada para efetuar o pagamento da condenação, em quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%, conforme despacho inicial.12/12/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 12977416212/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 3001715-97.2023.8.06.0221.
EXEQUENTE: BAUX INDUSTRIA DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA PROMOVIDO /
EXECUTADO: PATRICIA MESQUITA VILAS BOAS DESPACHO Conforme se observa dos autos,
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE /
trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença condenatória, com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC. Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora online e via Renajud. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização. Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC. Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado. Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho. E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito. Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 12977416211/12/2024, 13:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA11/12/2024, 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 12950620311/12/2024, 13:26
Proferido despacho de mero expediente11/12/2024, 13:26
Conclusos para despacho09/12/2024, 08:55
Juntada de Petição de petição (outras)05/12/2024, 09:22
Transitado em Julgado em 03/12/202404/12/2024, 08:51
Juntada de Certidão04/12/2024, 08:51
Decorrido prazo de BAUX INDUSTRIA DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA em 03/12/2024 23:59.04/12/2024, 06:38
Decorrido prazo de PATRICIA MESQUITA VILAS BOAS em 03/12/2024 23:59.04/12/2024, 06:38
Decorrido prazo de PATRICIA MESQUITA VILAS BOAS em 03/12/2024 23:59.04/12/2024, 06:38
Decorrido prazo de BAUX INDUSTRIA DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA em 03/12/2024 23:59.04/12/2024, 06:38
Publicado Sentença em 18/11/2024. Documento: 12476998618/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 12476998615/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO Nº 3001715-97.2023.8.06.0221 AÇÃO DE COBRANÇA PROMOVENTE: BAUX INDUSTRIA DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA PROMOVIDA: PATRICIA MESQUITA VILAS BOAS SENTENÇA Refere-se à ação interposta por BAUX INDUSTRIA DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA em face de PATRICIA MESQUITA VILAS BOAS, na qual a parte autora alegou ter tido problemas com recebimento de valores decorrentes de seu contrato junto à ré. Afirmou que em 22/12/2022, a requerida contratara instalação de esquadrias em sua residência, serviço este devidamente prestado pela parte autora. Declarou que o valor apresentado para o serviço foi de R$ 5.329,43 (cinco mil, trezentos e vinte e nove reais e quarenta e três centavos), com pagamento mediante entrada no valor correspondente a 50% do orçamento, e o restante em 02 (duas) parcelas no cartão de crédito. Todavia, mesmo após a completa execução do serviço, informou que a demandada não quitou a metade restante do pagamento, remanescendo em aberto o importe de R$ 2.664,71 (dois mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e setenta e um centavos), sob a alegação de suposta falha na instalação. Aduziu que até o presente momento a promovida não pagou à parte autora os valores devidos, declarando ter sido necessário, por este motivo, o ajuizamento da ação.
Diante do exposto, requereu condenação em obrigação de pagar quantias não adimplidas na presente demanda. Em sua defesa, a ré afirmou não ter a parte autora comprovado suas alegações. Por fim, pleiteou pela improcedência dos pedidos autorais. A parte demandante em réplica reiterou os pedidos iniciais, pugnando pela procedência da ação. A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide. PRELIMINAR No que se refere a preliminar de impugnação à justiça gratuita manifestada pela promovida, a parte autora, ao se manifestar, alegou como único motivo para sua concessão a simples alegativa de haver solicitado tal benefício diante da alegada declaração. Contudo, quando trata o CPC nesta situação de impugnação, o impugnado está obrigado a fazer prova de tal situação alegada (art. 99, §2o,) uma vez impugnada pela parte contrária ou por determinação judicial, o que inocorreu no processo, pois fora dada oportunidade após audiência, nada tendo sido juntado. Com efeito, indefiro o pedido de gratuidade da justiça realizado pela parte requerente, já que não fora carreado aos autos qualquer documento comprobatório das suas condições financeiras e econômicas que justificassem tal pleito. Ademais, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1o Grau. MÉRITO Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". Dito isso, adentra-se no objeto da lide em exame: o débito causado pelo serviço contratado e não adimplido, e a responsabilidade da promovida diante dos danos alegados pela parte demandante. Após análise minuciosa dos autos, restou indubitável que a parte promovida não adimpliu valores referentes a contrato de serviços junto à postulante, conforme documentos anexados ao ID n. 70754405. O vínculo contratual foi devidamente provado pela documentação colacionada (ID n. 70754404), embora não presente o contrato de prestação de serviços. Não obstante, a requerida também não logrou êxito em contraditar e comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, a fim de justificar sua não responsabilização. Não se verifica nos autos fundamentação para a ação da requerida de sustar o pagamento, bem como inexistente quaisquer documentos que atestem a quitação do valor remanescente, o que demonstra a continuidade do inadimplemento. Quanto à controvérsia sobre a instalação supostamente realizada com vícios, não foi observada qualquer fundamentação da objeção propugnada pela parte promovida que fosse capaz de destituir o exposto. De modo que, no entendimento deste juízo, sendo a promovida a responsável pelo pagamento da prestação de serviço, caberia à mesma diligenciar na busca pelo correto cumprimento dos valores devidos na avença contratada, a fim de não praticar ato ilícito e assim evitar o dever de indenizar o dano pleiteado. Desta forma, defiro o pedido de condenação em obrigação de pagar. Observa-se, assim, que optou a parte promovida por buscar alteração do projeto instalado mesmo diante da garantia oferecida pela empresa ré. Tendo em vista esta escolha, julgou a parte requerida e agiu voluntariamente ao crer conveniente pagar profissional diverso para modificar o serviço, motivo pelo qual não pode utilizar esta afirmação como fundamento para não adimplir o valor remanescente, porquanto a instalação já havia sido completada. Logo, optou por acrescentar quantia em novo serviço, fato que não obsta o pagamento devido à parte autora. A despeito do prazo para reparação da instalação, não foi observado defeito insanável ou de severa gravidade que pudesse obstar o pagamento do montante restante ainda em aberto pelo serviço, inexistindo qualquer laudo ou orçamento neste sentido. Noutro ponto, padece de qualquer confirmação a alegativa de que a parte promovida mandou prestador de serviço diverso efetivar alteração na esquadria, visto que ausente qualquer documento, orçamento ou comprovante nos autos. Em audiência de instrução (ID n. 105531042), não foi observada nenhuma nova informação sobre a querela que pudesse modificar o entendimento aqui esposado, restando clara a responsabilidade da promovida quanto ao cumprimento do contrato, em respeito ao primado da pacta sunt servanda. A demandada não se desincumbiu do ônus de desbaratar as teses da parte promovente, prevalecendo os argumentos autorais. Tal situação ocorre por não terem sido contraditados pela ré os argumentos da exordial, haja vista a completa inexistência de conjunto probatório hábil a infirmar as alegativas da inicial. Em vista do exposto, no que concerne o pedido contraposto de condenação da parte autora por dano moral, observa-se que inexistiram condutas ofensivas, não tendo havido constrangimento ou ocorrência de lesão aos direitos da personalidade da requerida no caso em tela. Noutro ponto, ausente comprovação fática da ocorrência de litigância de má-fé por parte da promovente, não restando caracterizada a multa prevista em legislação, visto que não se vislumbrou, no caso apresentado, infração de qualquer dos dispositivos legais que permitem a aplicação da sanção postulada, em seu art. 80, CPC. Desta forma, indefiro o pedido contraposto realizado. Convém salientar que, por oportuno, possui o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTES os pleitos da inicial e IMPROCEDENTE o pedido contraposto, por sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a promovida a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.664,71 (dois mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e setenta e um centavos), pela obrigação de pagar, acrescida de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) (art. 1º, §2º da 6.899/81), pelo IPCA até a data da citação (art. 389, parágrafo único, CCB); após a referida data, com a incidência de juros de mora, calculados pela taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB), a qual já contém correção monetária, em sua metodologia de apuração da taxa legal. Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária. Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. Fortaleza/CE., data da assinatura digital. Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 12476998614/11/2024, 20:53
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto14/11/2024, 20:53
Gratuidade da justiça não concedida a BAUX INDUSTRIA DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA - CNPJ: 46.027.897/0001-48 (AUTOR).14/11/2024, 20:53
Conclusos para julgamento24/09/2024, 15:43
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/09/2024 11:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.24/09/2024, 12:13
Publicado Despacho em 11/09/2024. Documento: 10427034311/09/2024, 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 10429122211/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 10427034310/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: AUTOR: BAUX INDUSTRIA DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA PROMOVIDO /
EXECUTADO: REU: PATRICIA MESQUITA VILAS BOAS ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL REDESIGNADA PARA O DIA 24/09/2024 11:30 HORAS. Por ordem da MM. Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL, redesignada para o dia 24/09/2024 11:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95. Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/b0b2ca ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação. Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo. Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada. AGUARDAR NO LOBBY SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA. Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95). O não comparecimento da parte ré, importará em preclusão do seu direito à produção de prova. Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios de contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, titular assinatura digital, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO
Intimação - 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO 3001715-97.2023.8.06.0221 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE /
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 10429122210/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 3001715-97.2023.8.06.0221.
EXEQUENTE: BAUX INDUSTRIA DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA PROMOVIDO /
EXECUTADO: PATRICIA MESQUITA VILAS BOAS DESPACHO Desp. Hoje. Analisando-se os presentes autos, observa-se designação de audiência de instrução para o dia 10/09/2024 - 11:30 horas, devidamente realizados os expedientes necessários, conforme determinado em despacho no ID n. 90531821, e movimento de redesignação constante do ID n. 99364976, tendo sido requerido pela parte autora - ID n. 104183589 / 104263265, mais uma vez, a redesignação do respectivo ato audiencial para outra data, em razão de compromisso inadiável, viagem, pelo representante legal da parte autora, o que fora devidamente comprovado. E considerando o requerimento da parte autora, interessada, em sendo obrigatório o seu comparecimento, por seu representante legal (sócio), determino a redesignação da audiência instrução nestes autos, para data próxima e desimpedida em pauta de audiências desta jurisdição, com os consequentes novos expedientes intimatório(s). Exp. Nec. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE /10/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10429122209/09/2024, 16:18
Juntada de ato ordinatório09/09/2024, 16:17
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/09/2024 11:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.09/09/2024, 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10427034309/09/2024, 16:02
Proferido despacho de mero expediente09/09/2024, 16:02
Juntada de Petição de petição09/09/2024, 14:47
Conclusos para despacho09/09/2024, 13:45
Juntada de Petição de pedido (outros)09/09/2024, 12:27
Juntada de Petição de petição06/09/2024, 13:05
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 10173144328/08/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 10173144327/08/2024, 00:00
Publicado Despacho em 27/08/2024. Documento: 9936497627/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: AUTOR: BAUX INDUSTRIA DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA PROMOVIDO /
EXECUTADO: REU: PATRICIA MESQUITA VILAS BOAS ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL REDESIGNADA PARA O DIA 10/09/2024 11:30 HORAS. Por ordem da MM. Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL, redesignada para o dia 10/09/2024 11:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95. Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/b0b2ca ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação. Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo. Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada. AGUARDAR NO LOBBY SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA. Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95). O não comparecimento da parte ré, importará em preclusão do seu direito à produção de prova. Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios de contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, titular assinatura digital, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO
Intimação - 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO 3001715-97.2023.8.06.0221 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE /
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10173144326/08/2024, 08:07
Juntada de ato ordinatório26/08/2024, 08:05
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/09/2024 11:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.26/08/2024, 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 9936497626/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 3001715-97.2023.8.06.0221.
EXEQUENTE: BAUX INDUSTRIA DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA PROMOVIDO /
EXECUTADO: PATRICIA MESQUITA VILAS BOAS DESPACHO Desp. Hoje. Analisando-se os presentes autos, observa-se designação de audiência de instrução para o dia 27/08/2024 - 11:30 horas, devidamente realizados os expedientes necessários, conforme determinado em despacho no ID n. 90531821, tendo sido requerido pela parte autora - ID n. 99312977, a redesignação do respectivo ato audiencial para outra data, em razão de conflito de horário com audiência para outro processo (3000335-02.2024.8.06.0222), em que a mesma também figura como parte e com data de marcação anterior, o que fora devidamente comprovado. E considerando o requerimento da parte autora, interessada, em sendo obrigatório o seu comparecimento, por seu representante legal (sócio), determino a redesignação da audiência instrução nestes autos, para data próxima e desimpedida em pauta de audiências desta jurisdição, com os consequentes novos expedientes intimatório(s). Exp. Nec. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE /26/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 9936497623/08/2024, 18:20
Proferido despacho de mero expediente23/08/2024, 18:20
Conclusos para despacho23/08/2024, 10:27
Juntada de Petição de pedido (outros)23/08/2024, 09:27
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 9054462913/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: AUTOR: BAUX INDUSTRIA DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA PROMOVIDO /
EXECUTADO: REU: PATRICIA MESQUITA VILAS BOAS ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO) Por ordem da MM. Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 27/08/2024 11:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95. Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/b0b2ca ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação. Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo. Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada. AGUARDAR NO LOBBY SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA. Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95). O não comparecimento da parte ré, importará em preclusão do seu direito à produção de prova. Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios de contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, titular assinatura digital, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO
Intimação - 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO 3001715-97.2023.8.06.0221 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE /
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 9054462912/08/2024, 00:00
Publicado Despacho em 12/08/2024. Documento: 9053182112/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 9054462909/08/2024, 09:28
Juntada de ato ordinatório09/08/2024, 09:27
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2024 11:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.09/08/2024, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 3001715-97.2023.8.06.0221.
EXEQUENTE: BAUX INDUSTRIA DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA PROMOVIDO /
EXECUTADO: PATRICIA MESQUITA VILAS BOAS AUTOS
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA DESPACHO Quanto ao pedido de designação de audiência de instrução, compulsando os autos, observo ser necessária a realização do referido ato, para o fim de desembaraçar o ponto controvertido da lide, portanto, determino a designação de audiência de instrução. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular09/08/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 9053182109/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 9053182108/08/2024, 20:21
Proferido despacho de mero expediente08/08/2024, 20:21
Conclusos para decisão21/06/2024, 10:14
Juntada de Petição de réplica20/06/2024, 17:44
Expedição de Outros documentos.06/06/2024, 12:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2024 11:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.06/06/2024, 12:04
Juntada de Petição de substabelecimento06/06/2024, 11:29
Juntada de Petição de contestação05/06/2024, 22:31
Juntada de Petição de diligência28/05/2024, 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário28/05/2024, 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento17/04/2024, 11:10
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024. Documento: 8408374412/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM. Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 06/06/2024 11:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE. Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6, ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D, ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação. Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo. Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada. Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95). O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 10 de abril de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 8408374411/04/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8408374410/04/2024, 20:38
Ato ordinatório praticado10/04/2024, 20:38
Expedição de Mandado.10/04/2024, 20:37
Audiência Conciliação designada para 06/06/2024 11:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.10/04/2024, 20:33
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)07/04/2024, 03:07
Audiência Conciliação realizada para 24/01/2024 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.24/01/2024, 10:50
Juntada de Petição de substabelecimento23/01/2024, 08:59
Publicado Intimação em 05/12/2023. Documento: 7292233305/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM. Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 24/01/2024 10:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE. Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6, ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D, ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação. Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo. Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada. Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95). O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 1 de dezembro de 2023. SERVIDOR JUDICIÁRIO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 7292233304/12/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 7292233301/12/2023, 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).01/12/2023, 08:19
Juntada de certidão01/12/2023, 08:14
Decorrido prazo de BAUX INDUSTRIA DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA em 08/11/2023 23:59.09/11/2023, 02:51
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2023. Documento: 7091977823/10/2023, 00:00
Juntada de Petição de emenda à inicial20/10/2023, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001715-97.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que a promovente é pessoa jurídica e não juntou aos autos documentação pessoal do do seu representante legal, (identidade e CPF), INTIMO, portanto, o demandante, através de seu advogado habilitado nos autos, para, emendar à inicial juntando documentação de sua identificação, para regular andamento do feito, até a data da audiência designada. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO20/10/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 7091978220/10/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 7091977819/10/2023, 10:48
Ato ordinatório praticado19/10/2023, 10:48
Expedição de Outros documentos.18/10/2023, 18:18
Audiência Conciliação designada para 24/01/2024 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.18/10/2023, 18:18
Distribuído por sorteio18/10/2023, 18:18
Juntada de Petição de documento de comprovação18/10/2023, 18:11