Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050980-69.2021.8.06.0034.
APELANTE: MUNICIPIO DE AQUIRAZ
APELADO: JONAS CARVALHO DE ALMEIDA DOS SANTOS EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer da remessa necessária e em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0050980-69.2021.8.06.0034 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELAÇÃO CÍVEL
Apelante: MUNICIPIO DE AQUIRAZ
Apelado: JONAS CARVALHO DE ALMEIDA DOS SANTOS EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. CONTRATO NULO, DELE NÃO DECORRENDO EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, RESSALVADA A VERBA FUNDIÁRIA E SALDOS DE SALÁRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 916 STF. INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF. PROVEITO ECONÔMICO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO INFERIOR AOS VALORES DO ART. 496, § 3º, III, DO CPC. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Revela-se dispensável a remessa necessária quando o proveito econômico decorrente da condenação é inferior ao valor expresso no inciso III do § 3º do art. 496 do CPC, que constitui exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 2. Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal/1988, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado. 3. Sendo irregular a contratação, dela não decorrerão efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. 4. Não se aplica à hipótese dos autos a tese jurídica fixada no Tema 551/STF, pois é utilizada apenas em contratações originariamente regulares. 5. Remessa necessária não conhecida. Apelação conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em não conhecer a remessa necessária, e conhecer da apelação, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Têm-se Remessa Necessária e Apelação Cível que transferem a este Tribunal o reexame da sentença de parcial procedência proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz em Ação de Cobrança. Petição inicial: narra o Promovente que foi contratado em caráter temporário em 26/08/2016 pelo Município de Aquiraz, para exercer a função de Auxiliar de Serviços Gerais, sendo demitido em 01/02/2021, sem ter recolhido/pago durante todo o período, o FGTS, férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário, verbas que requer em juízo. Contestação: alega prejudicial de mérito de prescrição quinquenal e, no mérito, sustenta ausência de nulidade da contratação temporária, porquanto a contratação se deu de acordo com a Lei Complementar Municipal nº 02/94 (Estatuto dos Servidores de Aquiraz), que trata da contratação para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público. Defende ser indevido o FGTS, pois inaplicável aos servidores temporários e, subsidiariamente, aduz que o contrato nulo somente dá direito ao reconhecimento de FGTS e saldo de salário, excluídas outras verbas. Sentença: julgou parcialmente procedente a pretensão inaugural, para condenar o réu ao pagamento ao autor, do 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional, compreendidos entre o período de agosto de 2013 a fevereiro de 2021, com a ressalva da prescrição quinquenal e atualizado; e os valores referentes aos depósitos do FGTS correspondentes ao período laborado, conforme declaração acostada à pág. 85, observada a prescrição quinquenal, julgando improcedentes os pedidos de verbas trabalhistas rescisórias. Sentença remetida para reexame. Recurso: o ente político reitera os argumentos lançados na contestação, sustentando a ocorrência da prescrição quinquenal, bem como, ser indevido o FGTS, ressaltando a tese subsidiária de nulidade contratual. Pugna pela reforma da sentença para julgar a ação improcedente, ou a minoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões: requer a confirmação da sentença. A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento da apelação. É o relatório no essencial. VOTO Constato, de ofício, que a remessa necessária não deve ser conhecida. In casu, o proveito econômico decorrente da condenação obtido pelo autor (valores referentes ao décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS do período de agosto de 2016 a fevereiro de 2021), consoante art. 292, I, do CPC, é inferior ao importe de 100 (cem) salários-mínimos assente no inciso III do § 3º do art. 496 do CPC, que constitui exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório, afastando, igualmente, a incidência da Súmula 490 do STJ. Por essa razão, não conheço da remessa necessária. Por outro lado, quanto à apelação, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço do apelo interposto. Conforme brevemente relatado, o Promovente alega e comprova (Ids. 13331224 a 13331230) que foi contratado em caráter temporário em 26/08/2016 pelo Município de Aquiraz para exercer a função de Auxiliar de Serviços Gerais, sendo demitido em 01/02/2021, sem ter recolhido/pago durante todo o período, o FGTS, férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário, requerendo-os em juízo. Já a edilidade demandada não nega o vínculo entre as partes, mas sustenta a ausência de nulidade dos contratos, não sendo, assim, devido o recolhimento do FGTS; e, caso reconhecida a nulidade da contratação, defende subsidiariamente a exclusão de outras verbas que não a fundiária e eventual saldo de salário. Assim, comprovado o trabalho referente ao período sobredito, vez que reconhecido pela municipalidade, torna-se, portanto, incontroversa a relação havida entre as partes. Pois bem. Inicialmente, analisando os autos, observa-se que a sentença recorrida apresenta pequeno erro material em seu dispositivo ao indicar que as verbas se referem ao período compreendido entre "agosto de 2013 a fevereiro de 2021", pois a contratação do demandante se deu apenas em agosto de 2016. É desnecessária, porém, a correção, posto que a sentença reconhece a aplicação da prescrição quinquenal, de forma que, como a ação de origem somente foi interposta em agosto de 2021, estão prescritas quaisquer verbas anteriores a agosto de 2016. Superada essa questão formal, passo ao mérito. É cediço que a Administração Pública tem a obrigatoriedade de realizar concurso público ou processo seletivo para prover cargos existentes em seu quadro de pessoal, existindo, contudo, exceções à referida regra, por meio das quais se permite que sejam contratados, de forma excepcional e precária, servidores para o exercício de cargos em comissão, além da contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, esta última prevista no art. 37, IX, da CF/88. Muitos municípios de nosso Estado têm transformado a exceção em regra ao se utilizarem da contratação temporária para manter a máquina administrativa funcionando, burlando, assim, a exigência constitucional de submissão prévia do colaborador ao concurso público de provas e títulos. Enfrentando reiteradamente o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 658.026 (Tema 612), fixou a seguinte tese: "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração". - negritei Observa-se, entretanto, que, na hipótese, nem o interesse público é excepcional, visto que o autor comprovadamente laborou de agosto de 2016 até fevereiro de 2021, o que demonstra a evidente falta de excepcionalidade da medida e torna a situação irregular; nem a função exercida de Auxiliar de Serviços Gerais representa a necessidade temporária da Administração Pública, tratando-se de serviço permanente do Estado, o que, per si, nulifica a contratação temporária, pois não atende aos requisitos previstos no Tema 612 do STF. Em casos desse jaez, o Pretório Excelso também fixou tese a respeito, no julgamento do RE nº 765.320 (Tema 916/STF), in verbis: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. - negritei Note-se que os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em suma, replicam o enunciado do repositório de jurisprudência nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho, pois é matéria afeta à Justiça Laboral; vejamos: A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. - negritei Neste caso, por ser nula a contratação, o empregado somente terá direito à verba fundiária, própria da relação de emprego, não decorrendo qualquer outro direito, salvo, por óbvio, saldo de salário, a fim de evitar o locupletamento indevido da Administração Pública, por isso, afasto as condenações da sentença relativas a férias e 13º salário. Como a contratação inexiste no mundo jurídico, o STF reconheceu, apenas, a existência de efeito jurídico residual, qual seja, o recolhimento de FGTS - este característico dos trabalhadores regidos pela revogada CLT. Mesmo que decorrente de ato imputável à Administração,
trata-se de contratação manifestamente contrária à norma constitucional, cuja força normativa alcança a todos, e cujo sentido e alcance não poderia ser ignorado pelo ora apelado. Importante frisar que não se aplica à hipótese dos autos a tese jurídica fixada no Tema 551/STF utilizada em contratações originariamente regulares, o que não é o caso. Não obstante no âmbito local, haver a Lei Complementar Municipal nº 002/94[i] (alterada pela Lei Complementar Municipal nº 007/14), a qual dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Civis do Município de Aquiraz, dispondo sobre a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público no art. 215, a contratação temporária só é válida nas hipóteses descritas no art. 216, não sendo o caso do autor, que laborou por meio de contratos temporários na função de auxiliar de serviços gerais, sem previsão na norma. Veja: Outrossim, no precedente do Tema 551, diante do desvirtuamento da contratação temporária, os Ministros do STF decidiram equiparar o contratado (titular de contrato regular que transpassou à irregularidade ante prorrogações/renovações sucessivas) ao servidor público, passando a gozar dos direitos sociais previstos no art. 7º da CF/1988 (férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário, caso lei e/ou contrato silenciem a respeito), sem a eles aplicar as normas da CLT; segue ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) - negritei Portanto, se uma tutela jurisdicional entrega direito próprio do trabalhador regido pela CLT e outra o equipara ao servidor público, essas soluções jurídicas jamais poderão ser aplicadas à mesma situação fática, pois são juridicamente incompatíveis. O eventual reconhecimento do direito à percepção de FGTS e, concomitantemente, verbas extraídas do serviço público possibilitaria uma acumulação indevida de direitos relativos a dois regimes jurídicos distintos, por parte do contratado. Em arremate, para melhor ilustrar essa incompatibilidade temática e seus efeitos decorrentes, imaginemos dois contratos distintos, sendo um nulo de pleno direito com reiteradas renovações/prorrogações - hipótese dos autos - e outro regular que transitou para a irregularidade diante do desvirtuamento da provisoriedade. No primeiro caso, em que o contrato é nulo, se aplicarmos, juntos, os Temas 916 e 551, o empregado terá direito a receber FGTS, férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário. Já no segundo caso, em que há um contrato legal e inicialmente regular, mas que sofre efeito jurídico com a renovação/prorrogação, o jurisdicionado terá direito apenas a férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário (Tema 551/STF). Ou seja, o contrato nulo acaba entregando mais direitos que o contrato que nasceu regular, pois contempla o contratado com vantagens celetistas e estatutárias o que, em meu sentir, é incabível. Isto posto, deixo de conhecer a remessa oficial e conheço do apelo, para dar parcial provimento, reformando a sentença no sentido de afastar as condenações em férias e 13º salário, pois indevidas na contratação temporária irregular. Deixo de majorar no presente momento os honorários advocatícios recursais, vez que se depara com sentença ilíquida em que a definição do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá posteriormente, ocasião em que o juízo de origem levará em consideração o trabalho adicional realizado em sede recursal para fins de fixação da verba honorária, conforme disposição do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 11, do CPC/2015, entendimento que adoto em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDCL no Resp 1785364/CE, 06/04/2021). É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator [i] (disponível em chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.aquiraz.ce.gov.br/arquivos/268/LEIS%20MUNICIPAIS_LC%20002_1994_0000001.pdf)