Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AQUILA JORGE DA SILVA
REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 0200273-52.2022.8.06.0140
Trata-se de ação anulatória débito fiscal c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Aquila Jorge da Silva em face do Estado do Ceará. Asseverou que a inscrição em dívida ativa que pretende a anulação decorre de procedimento administrativo em que apurado acidente de trânsito envolvendo veículo particular e viatura policial conduzida pelo requerente. Acrescentou que não recebeu curso de capacitação para condução de veículos de emergência. Disse, ainda, que não há perícia ou provas de quem teria sido o culpado pelo acidente. Salientou que a viatura, por ser veículo de emergência, goza de preferências no trânsito e atenção redobrada dos demais motoristas. Por conseguinte, pugnou pelo reconhecimento da nulidade do débito fiscal e pelo cancelamento do protesto da certidão de dívida ativa. A parte requerida apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos. Salientou que a parte requerente não trouxe argumentos capazes de infirmar a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do débito inscrito em dívida ativa, tampouco o respectivo processo administrativo que lhe deu causa. Acrescentou, ainda, a impossibilidade do Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, sob risco de violação ao Princípio da Separação do Poderes. A parte requerente, intimada para apresentar réplica, quedou-se inerte. Intimadas para informar sobre o interesse na produção de outras provas, as partes deixaram de se manifestar nos autos. É o relatório. Decido. Analisando o processo administrativo colacionado aos autos, verifico que o laudo de exame de local de acidente concluiu como causa da colisão o avanço da viatura policial à via preferencial do motorista do veículo particular, descrevendo o fato como "postergação da sinalização PARE por parte do condutor da camioneta da Polícia Militar". Nesse sentido, o procedimento administrativo atribui a responsabilidade pelos danos decorrentes da colisão entre os veículos ao condutor da viatura policial. No que concerne ao reconhecimento da culpa do condutor da viatura e à imputação de responsabilidade pelas avarias provocadas nos veículos (mérito administrativo), verifico que a decisão do procedimento instaurado pela Polícia Militar está devidamente fundamentada e de acordo com a conclusão do laudo técnico (Id nº 46959768). Cumpre destacar que a ausência de curso de capacitação somente seria relevante ao caso, como hipótese excludente ou minorante de responsabilidade civil do condutor, se o acidente tivesse ocorrido em situação específica de emergência ou de atendimento de ocorrência policial, fato que sequer foi alegado na petição inicial ou constatado no laudo de exame do local da colisão. Não cabe, portanto, a tese de que a imprudência decorre da falta de preparação do motorista para conduzir viatura policial. Em outras palavras, não pode o condutor, apenas por estar dirigindo veículo oficial, se furtar dos cuidados básicos que todo motorista deve ter quando conduz qualquer automóvel. Assim, assiste razão ao Estado do Ceará, quando defende que o dano resultante da colisão restou configurado, havendo nexo causal entre a conduta culposa (imprudente) do autor e os danos devidamente comprovados, os quais, segundo a lei, devem ser reparados. Nesse sentido, cito decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, senão vejamos: "RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO (INQUÉRITO TÉCNICO). SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA POR AVARIAS EM VIATURA. NÃO DEMONSTRADO VÍCIO, IRREGULARIDADE OU ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO APTOS A IMPLICAR EM SUA ANULAÇÃO. ASSEGURADOS O DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO, A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO. DECISÃO ADMINISTRATIVA FUNDAMENTADA E DE ACORDO COM LAUDO TÉCNICO. CONDUTA CULPOSA. IMPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO OBJETIVO QUE JUSTIFIQUE A DESCONSTITUIÇÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CLÁUSULA SÉTIMA DO TAC SOMENTE SE APLICA QUANDO CONSTA NO LAUDO QUE A IMPERÍCIA DO GUIADOR PODERIA TER SIDO SUPERADA PELA FREQUÊNCIA AO CURSO. NÃO É A HIPÓTESE DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DA TURMA. (...). (TJCE. Recurso Inominado Cível 0103727-66.2019.8.06.0001. 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará. Data de Publicação: 25/08/2021). Assim, nada havendo nos autos que justifique a desconstituição do laudo técnico e da respectiva decisão administrativa, no que diz respeito à culpa do motorista da viatura policial, tampouco havendo vício formal ao devido processo legal, não há razão para a anulação do procedimento administrativo, capaz de invalidar o débito fiscal pretendido.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos feitos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito. Concedo o benefício da justiça gratuita ao requerente, considerando a presunção da hipossuficiência declarada por pessoa natural e da ausência de elementos nos autos que indiquem a falta dos pressupostos legais para o seu deferimento (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC). Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o presente processo. Expedientes Necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz