Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000331-72.2020.8.06.0070.
Intimação - Nº do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Contratuais] Promovente: Nome: FLAVIO BARBOZA MATOSEndereço: Avenida Edilberto Frota, 1776, Mercantil/ Casa Altos, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Promovido(a): Nome: REGIO RODRIGUES PENHAEndereço: PROFESSORA FERNANDA MARTINS, 52, NOVA TERRA, CRATEúS - CE - CEP: 63702-235 SENTENÇA
Trata-se de execução em que não foram encontrados bens para satisfação do valor pretendido, mesmo com ordem de indisponibilidade mediante utilização dos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud. Intimado a indicar bens passíveis de penhora, o exequente não o fez, impetrando requerimento nos seguintes termos: "1- Requerer a renovação de pesquisas e bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD com uso da teimosinha permanente; 2- Requer, nos termos do Art.782 § 3º do CPC, a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, com ordem de negativação aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), através do envio de OFÍCIO aos referidos órgãos; 3- Requer, nos termos do Art.517 § 1º do CPC, a expedição de CERTIDÃO de teor da decisão, com o intuito de viabilizar o protesto da decisão perante o tabebionato; 4- Requer, nos termos do Art.139 inciso IV CPC, face a desídia do executado em cumprir com suas obrigações trabalhistas, a SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO da executada, bem como o CANCELAMENTO OU SUSPENSÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO DE USO DO RECLAMADO, BLOQUEIO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA/INTERNET FIXA OU MÓVEL EM NOME DO EXECUTADA. 5- Requer a realização da penhora e ordem de restrição e circulação do veículo constante dos autos de fls. 65. 6- Localizados veículos em nome do executado através do sistema RENAJUD, requer a expedição de termo de penhora nos autos conforme prevê o Art. 845 § 1º do CPC; 7- Com a lavratura do termo de penhora do veículo, requer a nomeação do exequente para o encargo de depositário do veículo. 8- Requer a nomeação do exequente para o encargo de depositário do veículo, devendo ser expedido o respectivo mandado de avaliação e remoção. 9- Restando negativa a tentativa anterior, requer a intimação do (s) devedor (es) na pessoa do seu advogado, devendo indicar bens passíveis de penhora, sob pena de incorrer o art. 774 do NCPC. 10- Restando negativa a tentativa anterior, requer a inclusão do nome do (s) executado (s) nos órgãos de proteção ao crédito por meio de SERASAJUD. 11- Restando negativa a tentativa anterior, requer a suspensão da CNH - Carteira Nacional de Habilitação do executado, nos termos do dispositivo legal invocado (art. 139, IV, do NCPC) e jurisprudência do STJ - Superior Tribunal de Justiça". Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido. No tocante ao pedido da parte exequente na petição de ID n° 69752746, não há possibilidade de acolhimento, isso porque foram realizadas buscas recentes nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, sem êxito na localização de bens penhoráveis. Ademais, as outras medidas requeridas são atípicas e incompatíveis com o rito da Lei nº 9.099/1995, que deve ser orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Há de se destacar que a presente execução não tramita no rito do procedimento executivo do CPC, em que caberia suspensão da execução quando não localizados bens penhoráveis, diversamente do que se observa no rito da Lei nº 9.099/1995, em que tal circunstância conduz à extinção do processo (art. 53, § 4º). Mediante análise, verifico ser caso de extinção do processo, uma vez que inexistem bens penhoráveis para satisfação da pretensão do exequente, tornando patente a inviabilidade de prosseguimento desta ação de execução. As normas regentes dos Juizados Especiais impedem que o processo executivo se prolongue quando se torne inefetivo aos interesses das partes, mormente pelo rito célere adotado. Nesse sentido, dispõe a norma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 que "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Inconteste a ausência de bens, entendo ineficaz a expedição de novo mandado de penhora e avaliação nos autos, ante a impenhorabilidade prevista no art. 833, III, Código de Processo Civil, e a não especificação de bens penhoráveis pela parte exequente. Por fim, destaco que, tendo o exequente informações sobre a existência de bens penhoráveis, nada impedirá o ajuizamento de nova ação executiva, sujeitando-se apenas ao prazo prescricional respectivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, decretando o fim da fase de cumprimento de sentença por ausência de bens penhoráveis. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Airton Jorge de Sá Filho Juiz