Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO ALLET'S
EXECUTADO: MARIA GORETTI ALBUQUERQUE NASCIMENTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Processo nº 3000952-64.2023.8.06.0070 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de "ação de execução de despesas de condomínio" ajuizada por Condomínio Edifício Allet's em face de Maria Goretti Albuquerque Nascimento. Decisão de ID 65813045 determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, devendo retificar a planilha de débito, bem como o valor da causa, excluir as despesas relativas a "serviços", juntar a matrícula atualizada do imóvel devedor e juntar as atas relativas às aprovações das taxas extras condominiais cobradas, sob pena de indeferimento da inicial. A parte autora manifestou-se no ID 69816266, requerendo a dilação de prazo para cumprimento das diligências. É o que tem a relatar, em que pese ser este dispensado (art. 38, Lei 9.099/1995). Fundamento e decido. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos processuais ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou complementado, consoante preconiza o art. 321, caput, do CPC. Caso o autor não emende ou complete a petição inicial no prazo legal, a consequência é o indeferimento da petição inicial, de acordo com o teor do parágrafo único do art. 321 do CPC. Por sua vez, o indeferimento da petição inicial constitui causa de extinção do processo sem resolução de mérito, tendo em vista o disposto no art. 485, I, do CPC.
No caso vertente, a planilha acostada à exordial apresenta despesas de serviços estranhos ao título cobrado/executado, não podendo ser incorporados ao débito. Ademais, verificou-se a prescrição quanto aos títulos cobrados no período de 05/08/2016 a 05/07/2018, pela perda da eficácia executiva. Por fim, verificou-se que o valor da causa ultrapassa o limite previsto no art. 3º, I, da Lei 9.099/95. Assim, determinou-se a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, devendo retificar a planilha de débito, bem como o valor da causa, excluir as despesas relativas a "serviços", juntar a matrícula atualizada do imóvel devedor e juntar as atas relativas às aprovações das taxas extras condominiais cobradas, sob pena de indeferimento da inicial. Intimado para sanar as irregularidades apontadas, no prazo de 15 (quinze) dias, o exequente não atendeu ao determinado por este juízo, limitando-se a requerer a dilação de prazo. Com efeito, considerando que o autor não cumpriu a diligência que lhe fora determinada, impõe-se o indeferimento da petição inicial com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 321 do CPC e, por consequência, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC. Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús/CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz