Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALBANIZA LOPES LOIOLA
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO A sentença (id. 34686091) deste processo transitou em julgado em 22/08/2022 (id. 35739792). Nela, constava o seguinte dispositivo:
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 0000774-87.2019.8.06.0077
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: a) declarar a inexistência do(s) contrato(s) questionado(s) neste processo; b) condenar a parte promovida a devolver, na forma simples, os valores descontados indevidamente, acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária, pelo INPC, a partir de cada desconto indevido, havendo compensação com o valor efetivamente creditado pela demandada na conta da autora, este sem juros (ausência de mora) e com correção monetária, pelo INPC, desde a transferência do valor; c) condenar a promovida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento. Começada a fase de execução, após o prazo para pagamento voluntário, iniciaram-se os atos expropriatórios e localizou-se a importância necessária ao cumprimento da obrigação mediante SISBAJUD (id. 86624962). Intimada do bloqueio, a parte executada apresentou embargos à execução. Verifico que o recurso foi tempestivo. O juízo também foi devidamente garantido, pois "na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora" (enunciado 142 do FONAJE). A penhora, neste caso específico, trata-se da utilização do SISBAJUD, pois, como informa o enunciado 140 do FONAJE, "o bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição". Intimada, a embargada apresentou contrarrazões (id. 88433864). É o que tenho a declarar. Decido. Quanto aos fundamentos apresentados pelo executado, tenho que eles não devem prosperar no que se refere à nulidade de intimação, à necessidade de atribuição de efeito suspensivo e à substituição da penhora pelo seguro-garantia judicial. Todavia, quanto ao excesso de execução, considero válidos - em parte - os argumentos da embargante. Vejamos: Embora intimado o antigo patrono da executada em determinadas ocasiões, convém lembrar que os expedientes também foram direcionados à procuradoria previamente cadastrada. É o que se depreende do despacho inicial de cumprimento de sentença (id. 70650692). Desse modo, não há como negar a devida cientificação do executado. Também convém informar que a necessidade de intimação específica de procurador sob pena de nulidade, como requereu a executada em sua manifestação de id. 33727289, não se aplica ao microssistema dos Juizados Especiais Cíveis. Conforme reza o enunciado 169 do FONAJE: O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO). Em relação ao efeito suspensivo e à utilização do seguro-garantia, observo que a presente demanda encontra-se em fase de conclusão, estando conclusa para sentença. Desse modo, a anuência a tais pedidos seria de pouca ajuda ao deslinde da controvérsia e de quase nenhuma aplicabilidade prática. Por fim, mas não menos importante, cumpre tratar do excesso de execução. Observo que ambos os cálculos trazidos - quer pela exequente, quer pela executada - merecem considerações. No que se refere às informações trazidas pela autora (ids. 36560992, 36560993, 70494796 e 70494797), não houve a discriminação dos descontos mensais realizados. Portanto, não se pode chegar a uma conclusão acerca dos danos materiais. Além disso, a requerente fez constar a incidência de honorários advocatícios em 10%, o que contraria o enunciado 97 do FONAJE: A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento. Em relação a memória de cálculo apresentada pela embargante, considerei-a irretocável (id. 86716736). Todavia, não fora incluída a multa de 10%, salientada no enunciado mencionado anteriormente.
Ante o exposto, recebo os embargos à execução e, no mérito, os julgo parcialmente procedentes, considerando válido o montante apontado pelo embargante no valor de R$ 27.994,45 (vinte e sete mil, novecentos e noventa e quatro reais e quarenta e cinco centavos). Como não houve o pagamento voluntário, deverá incidir a multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC. Dessa forma, o valor devido é de R$ 30.793,89 (trinta mil e setecentos e noventa e três reais e oitenta e nove centavos). Assim, prossiga-se o feito em sua fase executiva. Certificado o trânsito em julgado e preclusa a presente sentença, proceda-se com a expedição do alvará do valor bloqueado mediante SISBAJUD (id. 86624962) na importância de R$ 29.826,51 (vinte e nove mil e oitocentos e vinte e seis reais e cinquenta e um centavos) e intime-se a executada a pagar a diferença de R$ 967,38 (novecentos e sessenta e sete reais e trinta e oito centavos), sob pena de continuidade dos atos constritivos sobre seu patrimônio). Havendo o pagamento voluntário do remanescente, voltem os autos para sentença de extinção. P.R.I.C. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALBANIZA LOPES LOIOLA
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO A sentença (id. 34686091) deste processo transitou em julgado em 22/08/2022 (id. 35739792). Nela, constava o seguinte dispositivo:
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 0000774-87.2019.8.06.0077
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: a) declarar a inexistência do(s) contrato(s) questionado(s) neste processo; b) condenar a parte promovida a devolver, na forma simples, os valores descontados indevidamente, acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária, pelo INPC, a partir de cada desconto indevido, havendo compensação com o valor efetivamente creditado pela demandada na conta da autora, este sem juros (ausência de mora) e com correção monetária, pelo INPC, desde a transferência do valor; c) condenar a promovida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento. Começada a fase de execução, após o prazo para pagamento voluntário, iniciaram-se os atos expropriatórios e localizou-se a importância necessária ao cumprimento da obrigação mediante SISBAJUD (id. 86624962). Intimada do bloqueio, a parte executada apresentou embargos à execução. Verifico que o recurso foi tempestivo. O juízo também foi devidamente garantido, pois "na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora" (enunciado 142 do FONAJE). A penhora, neste caso específico, trata-se da utilização do SISBAJUD, pois, como informa o enunciado 140 do FONAJE, "o bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição". Intimada, a embargada apresentou contrarrazões (id. 88433864). É o que tenho a declarar. Decido. Quanto aos fundamentos apresentados pelo executado, tenho que eles não devem prosperar no que se refere à nulidade de intimação, à necessidade de atribuição de efeito suspensivo e à substituição da penhora pelo seguro-garantia judicial. Todavia, quanto ao excesso de execução, considero válidos - em parte - os argumentos da embargante. Vejamos: Embora intimado o antigo patrono da executada em determinadas ocasiões, convém lembrar que os expedientes também foram direcionados à procuradoria previamente cadastrada. É o que se depreende do despacho inicial de cumprimento de sentença (id. 70650692). Desse modo, não há como negar a devida cientificação do executado. Também convém informar que a necessidade de intimação específica de procurador sob pena de nulidade, como requereu a executada em sua manifestação de id. 33727289, não se aplica ao microssistema dos Juizados Especiais Cíveis. Conforme reza o enunciado 169 do FONAJE: O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO). Em relação ao efeito suspensivo e à utilização do seguro-garantia, observo que a presente demanda encontra-se em fase de conclusão, estando conclusa para sentença. Desse modo, a anuência a tais pedidos seria de pouca ajuda ao deslinde da controvérsia e de quase nenhuma aplicabilidade prática. Por fim, mas não menos importante, cumpre tratar do excesso de execução. Observo que ambos os cálculos trazidos - quer pela exequente, quer pela executada - merecem considerações. No que se refere às informações trazidas pela autora (ids. 36560992, 36560993, 70494796 e 70494797), não houve a discriminação dos descontos mensais realizados. Portanto, não se pode chegar a uma conclusão acerca dos danos materiais. Além disso, a requerente fez constar a incidência de honorários advocatícios em 10%, o que contraria o enunciado 97 do FONAJE: A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento. Em relação a memória de cálculo apresentada pela embargante, considerei-a irretocável (id. 86716736). Todavia, não fora incluída a multa de 10%, salientada no enunciado mencionado anteriormente.
Ante o exposto, recebo os embargos à execução e, no mérito, os julgo parcialmente procedentes, considerando válido o montante apontado pelo embargante no valor de R$ 27.994,45 (vinte e sete mil, novecentos e noventa e quatro reais e quarenta e cinco centavos). Como não houve o pagamento voluntário, deverá incidir a multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC. Dessa forma, o valor devido é de R$ 30.793,89 (trinta mil e setecentos e noventa e três reais e oitenta e nove centavos). Assim, prossiga-se o feito em sua fase executiva. Certificado o trânsito em julgado e preclusa a presente sentença, proceda-se com a expedição do alvará do valor bloqueado mediante SISBAJUD (id. 86624962) na importância de R$ 29.826,51 (vinte e nove mil e oitocentos e vinte e seis reais e cinquenta e um centavos) e intime-se a executada a pagar a diferença de R$ 967,38 (novecentos e sessenta e sete reais e trinta e oito centavos), sob pena de continuidade dos atos constritivos sobre seu patrimônio). Havendo o pagamento voluntário do remanescente, voltem os autos para sentença de extinção. P.R.I.C. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito