Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0280003-41.2020.8.06.0057.
APELANTE: ESTADO DO CEARÁ
APELADO: ARI PAULA BOTELHO DECISÃO MONOCRÁTICA Os presentes autos conduzem Execução Fiscal promovida pelo Estado do Ceará em face de Ari Paula Botelho, em razão da exigência de pagamento de multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE), consubstanciada em Certidões de Dívida Ativa (CDAs), em decorrência de irregularidades administrativas. Distribuição do feito a este gabinete, por sorteio, em 16 de novembro de 2023, constando, em sua autuação, o código de Apelação Cível (198) e figurando o ente estatal como apelante e o executado como apelado. É o relatório. Decido. Denota-se, de logo, que os autos foram equivocadamente remetidos a esta instância, porquanto não foi possível identificar a interposição de qualquer apelatório, revelando-se indevida a autuação efetivada como tal. Verifica-se que, nada obstante ter sido proferida sentença nos fólios (em 16.10.2023; id. 8479625), não fora interposto recurso de apelação contra o respectivo pronunciamento judicial. Por outro lado, vê-se que a parte executada opôs Embargos Declaratórios questionando acerca do arbitramento dos honorários advocatícios em favor de seu patrono (id. 8479632). Referidos aclaratórios já foram, inclusive, contrarrazoados pelo Estado do Ceará (id. 8479636) e aguardam deliberação do Juízo a quo. Sendo assim, fica evidente o equívoco do despacho de id. 8479637, que determinou a remessa do processo "para julgamento em segunda instância". De qualquer modo, oportuno registrar que eventual apelo futuramente interposto deverá ser distribuído, por prevenção, ao Desembargador Francisco Gladyson Pontes, a teor do art. 68, § 1º, do RTJCE, haja vista o anterior julgamento do Agravo de Instrumento n° 0634698-72.2022.8.06.0000 sob sua relatoria (id. 8479616), interposto pelo executado contra decisão que havia rejeitado a exceção de pré-executividade então formulada.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Ante o exposto, determino o cancelamento da autuação e distribuição realizadas e o retorno dos autos ao Juízo singular para dar seguimento ao trâmite do feito naquela instância, notadamente no que se refere ao julgamento pendente dos Embargos de Declaração opostos em face da sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se, com baixa na distribuição deste gabinete, para o fim de não permanecer o feito vinculado estatisticamente a meu gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza, 29 de novembro de 2023. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator KF