Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2° Vara Cível de Iguatu Processo nº 0004551-22.2014.8.06.0153 S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, proposta pelo Município de Quixelô contra Gelza Figueiredo do Nascimento. O impugnante alegou a invalidade da norma municipal, disposta na Lei Orgânica do Município, que previa o direito ao recebimento da gratificação de regência "pó de giz". Alega que o tema de repercussão geral nº 223, atinente à declaração de inconstitucionalidade de previsão de qualquer vantagem a servidor público em norma que não seja de iniciativa do chefe do Poder Executivo, transitou em julgado em 10 de abril de 2015 enquanto que a sentença exequenda teve seu trânsito ocorrido em data posterior (31.05.2019). Sustenta, assim, a inconstitucionalidade da coisa julgada a atrair, na sua ótica, o art. 535, § § 5º e 7º, do Código de Processo Civil, a tornar inexigível a obrigação imposta. Instado a manifestar-se, a parte exequente quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Inicialmente, observa-se que a presente impugnação fora oposta tempestivamente, ou seja, dentro do prazo de trinta dias, contados da intimação do Município impugnante, conforme art. 535, do Código de Processo Civil. O cumprimento de sentença em que a Fazenda Pública figura no polo passivo submete-se ao rito do art. 535, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), antigo art. 730, CPC/73, com observância das regras previstas no art. 100, da Constituição Federal, passando a ser tratado como execução por quantia certa contra a Fazenda Pública. De outra banda, tem-se que considerar o disposto no § 1º do art. 203 do CPC/2015, que dispõe: "ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução". A parte final do § 1º do art. 203 do CPC/2015 deixa claro que a decisão que extingue a execução, como a presente, é uma sentença. No caso sob análise, ao se reconhecer que não há crédito em favor do exequente na fase de cumprimento de sentença, não se pode negar que será extinta a execução fundada em título judicial. Sobre a gratificação de regência "pó de giz", objeto da ação de conhecimento da qual se originou a presente execução, a situação aqui tratada, levantada pelo impugnante, diz respeito à ocorrência da coisa julgada inconstitucional, a atrair o art. 535, § 5º, do Código de Processo Civil, a partir do julgamento das ADI's nº 2.944/PR, 3.176/AP, 3.295/AM e 3.362/BA do Recurso Extraordinário nº 590.829, afetado para aplicação do Instituto de Demandas Repetitivas, que ganhou o número de tema 223. Pouco importa, assim, a discussão da prova de existência ou mesmo quanto à questão da validade das vantagens conferidas ao servidor público municipal conferidas na Lei Orgânica do Município de Quixelô, foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de inconstitucionalidade, mediante a fixação da tese de que "é inconstitucional a lei que, de iniciativa parlamentar, conceda ou autorize conceder vantagem pecuniária a certa classe de servidores públicos." (STF - ADI 3176, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2011). A situação apresentada revela a ocorrência da coisa julgada inconstitucional, pois o Supremo Tribunal Federal - STF, desde o julgamento das ADI's nº 2.944/PR, 3.176/AP, 3.295/AM e 3.362/BA, com a reafirmação da mesma tese no julgamento do Recurso de Demandas Repetitivas, tema nº 223 (RE 590.829, Relator Ministro Marco Aurélio), entende por inconstitucional a normatização de vantagens pecuniárias em lei orgânica de município e em qualquer norma que não seja de iniciativa do chefe do Poder Executivo, seja em qualquer esfera for, Federal, Estadual ou Municipal. No caso dos autos, embora reconhecido, por acórdão transitado em julgado, o direito ao recebimento da gratificação de regência, tal decisão já nascera sob a rubrica da inconstitucionalidade, porquanto proferida após o trânsito em julgado das ações de inconstitucionalidade nº 2.944/PR, 3.176/AP, 3.295/AM e 3.362/BA, bem como após o trânsito em julgado do Recurso afetado em Demandas Repetitivas (RE 590.829). Ou seja, não foi observado pelo referido acórdão do TJCE, que julgou a apelação constante do processo de conhecimento destes autos, a eficácia vinculante em controle de constitucionalidade nas ADI's supra citadas (controle concentrado) e no RE 590.829, este em sede de controle difuso, porém de observação obrigatória em virtude do que prevê o art. 985, I, do Código de Processo Civil, que vaticina: "Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;" Analisando caso idêntico, inclusive oriundo desta Comarca, o Tribunal de Justiça do Ceará, assim também entendeu quando do julgamento de ação rescisória, de relatoria do Desembargador Fernando Ximenes, in verbis: AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE LAVRAS DA MANGABEIRA. PRELIMINAR DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO STF. REJEIÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE (PÓ DE GIZ). PREVISÃO EM LEI ORGÂNICA. VÍCIO DE INICIATIVA. MATÉRIA OBJETO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE E DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO STF. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. DESNECESSIDADE. RESCISÃO DO DECISUM IMPUGNADO. OFENSA À AUTORIDADE DE PRECEDENTES COM EFICÁCIA VINCULANTE E ERGA OMNES DA SUPREMA CORTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. CONDENAÇÃO DO RÉU EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO. 1- (...) A decisão rescindenda, ao reconhecer a possibilidade de normatização de direitos dos servidores em Lei Orgânica Municipal, findou por violar a Constituição da República (art. 61, inc. II, "a" e "c"), não havendo razão para aplicar à espécie a Súmula 343 do STF. Preliminar rejeitada. 2- Na presente actio, a causa petendi consiste na violação flagrante à norma jurídica pela decisão monocrática rescindenda (art. 966, inc. V, CPC), é dizer, à Emenda nº 2/2007 à Lei Orgânica Municipal, a qual haveria revogado os arts. 249 e 250 da LOM, os quais previam anteriormente a percepção da gratificação de regência de classe por parte dos professores municipais. 3- Em 2015, o STF proferiu o julgamento com repercussão geral, reafirmando decisões anteriores em controle de constitucionalidade (ADI 2.944/PR, 3.176/AP, 3.295/AM e 3.362/BA), consignando a tese de que não cabe, em lei orgânica de município, a normatização de direitos dos servidores, porquanto a prática acaba por afrontar a iniciativa do Chefe do Poder Executivo (RE 590829). Por conseguinte, não sendo a Lei Orgânica Municipal de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, esta não poderia conter disposições sobre a concessão da gratificação de regência de classe (pó de giz) (arts. 249 e 250) ou de benefícios a servidores públicos, vislumbrando-se, na verdade, um vício de inconstitucionalidade formal subjetivo, aplicável à esfera local em homenagem ao princípio da simetria, entremostrando-se descabido o debate referente à publicação da Emenda 02/2007 à LOM. 4- Devidamente enfrentada a matéria pelo Plenário do STF, em controle concentrado de constitucionalidade e em sede de repercussão geral, revela-se despicienda a observância à cláusula de reserva de plenário (art. 97, CF) e à Súmula Vinculante 10, consoante determina o parágrafo único do art. 949 do CPC. 5- Tendo o autor ajuizado a ação ordinária em 22/05/2012, com trânsito em julgado da decisão rescindenda em 27/08/2015, portanto, posteriormente aos mencionados precedentes vinculantes do STF, possível o reconhecimento da evidente inconstitucionalidade do julgado na via rescisória, ex officio e incidender tantum. Ao julgar a ADI 2418, em 2016, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser possível a rescisão da coisa julgada inconstitucional, regra que ganhou previsão nos §§ 5º a 8º do art. 535 e nos §§ 12 a 15 do art. 525 do CPC de 2015. 6- O resultado do decisum rescindendo não poderia ser outro, houvesse ou não demonstração de publicação da Emenda nº 02/2007 à Lei Orgânica do Município de Lavras da Mangabeira àquele tempo, o desprovimento do apelo do servidor público em face do reconhecimento da irrefutável inconstitucionalidade da norma proclamada pelo STF. Incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos repetitivos (art. 932, IV, alínea "b"). 7- Rescisão da decisum monocrático de p. 94-102 do Proc. nº 0004862-04.2012.8.06.0114, por violação a decisões em controle de constitucionalidade com efeito vinculante e erga omnes e a precedente em repercussão geral do STF. (...) 8- Rescisória julgada procedente (TJCE - Ação Rescisória nº 0625518-42.2016.8.06.0000, Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Tribunal de Justiça; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 27/04/2021; Data de registro: 27/04/2021) - destaques nossos. O Supremo Tribunal Federal assim deixou assentado no RE 590829, julgado em 05.03.2015, que foi afetado por Repercussão Geral, tema nº 223, cuja ementa dispõe: "(…) Descabe, em lei orgânica de município, a normatização de direitos dos servidores, porquanto a prática acaba por afrontar a iniciativa do Chefe do Poder Executivo - Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.944/PR, relatada pela ministra Cármen Lúcia, 3.176/AP, 3.295/AM, relatadas pelo ministro Cezar Peluso, e 3.362/BA, de minha relatoria." Destaque-se o teor das ementas das ADI's nº 2944 e 3176, julgadas pelo Supremo Tribunal Federal - STF, acerca da inconstitucionalidade de norma que prevê vantagem pecuniária a servidores públicos que não seja de iniciativa do chefe do Poder Executivo: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ARTS. 9º E 10 DA LEI N. 13.667/2002 DO ESTADO DO PARANÁ: AFASTAMENTO DO LIMITADOR SALARIAL DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES DO INSTITUTO AGRONÔMICO DO PARANÁ - IAPAR E CRIAÇÃO DE CARREIRA DIFERENCIADA. DISPOSITIVOS ACRESCENTADOS POR EMENDA PARLAMENTAR. PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. 1. Os dispositivos questionados excluíram os servidores do Instituto Agronômico do Paraná - Iapar do limitador salarial vigente no Estado do Paraná e deram tratamento privilegiado a servidores ocupantes de cargos na Secretaria de Transportes e no Departamento de Estadas de Rodagem do Estado do Paraná. 2. Ofende o art. 61, § 1º, inc. II, alínea c, da Constituição da República a inserção por emenda parlamentar de dispositivos sem pertinência com o projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo. 3. Inconstitucionalidade dos arts. 9º e 10 da Lei n. 13.667/2002 do Estado do Paraná. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (STF - ADI 2944, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2011, DJe-179 DIVULG 16-09-2011 PUBLIC 19-09-2011 EMENT VOL-02589-01 PP-00001) - destacou-se. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Lei nº 740/2003, do Estado do Amapá. Competência legislativa. Servidor Público. Regime jurídico. Vencimentos. Acréscimo de vantagem pecuniária. Adicional de Desempenho a certa classe de servidores. Inadmissibilidade. Matéria de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, Chefe do Poder Executivo. Usurpação caracterizada. Inconstitucionalidade formal reconhecida. Ofensa ao art. 61, § 1º, II, alínea "a", da CF, aplicáveis aos estados. Ação julgada procedente. Precedentes. É inconstitucional a lei que, de iniciativa parlamentar, conceda ou autorize conceder vantagem pecuniária a certa classe de servidores públicos. (ADI 3176, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2011, DJe-150 DIVULG 04-08-2011 PUBLIC 05-08-2011 EMENT VOL-02560-01 PP-00026) - destacou-se. A partir da leitura desses julgados em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade em controle concentrado, vê-se facilmente que, já à época do julgamento da ação de conhecimento, que originou o título judicial sob ataque, o Supremo Tribunal Federal - STF já entendera como inconstitucional qualquer lei que, de iniciativa parlamentar, conceda ou autorize conceder vantagem pecuniária a servidores públicos. Mesmo assim, a parte impugnada saiu-se vitoriosa na lide, porém com decisão que já nascera sob o manto da inconstitucionalidade, no que acabou por gerar a coisa julgada inconstitucional. A situação fez incidir, assim, o art. 535, III, § 5º, do Código de Processo Civil, retratando, assim, nítido limite à coisa julgada por imposição de entendimento fixado em controle concentrado de constitucionalidade, por meio das já citadas ADI's, e ainda por meio de julgamento do RE nº 590.829, afetado por tese de Recursos Repetitivos (tema 223), em controle difuso de constitucionalidade, mas também de observância obrigatória, conforme o já supra citado art. 985, I, do Código de Processo Civil. Aliás, o art. 535, § 5º, do mesmo codex, menciona a existência de decisão do STF nos dois tipos de controle, concentrado e difuso. Destaca-se o art. 535, III e §§ 5º e 7º, do Código de Processo Civil, dispondo que: "Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (…) § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. (...) § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda." Importante destacar ainda o disposto no § 7º, acima transcrito, cuja previsão se amolda ao presente caso, porquanto o trânsito em julgado da ação de conhecimento subjacente ocorrera bem depois do trânsito em julgado das ADI's 2.944/PR, 3.176/AP, 3.295/AM e 3.362/BA, bem como após o trânsito em julgado do Recurso afetado em Demandas Repetitivas (RE 590.829), sendo que todas essas decisões anteriores do Supremo Tribunal Federal, ora em controle difuso, ora em controle concentrado, tornaram inexigível a obrigação imposta no acórdão que julgara a ação de conhecimento destes autos. Aliás, esse acórdão é título executivo judicial fundado em ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade tanto concentrado (ADI's) quanto difuso (Demandas Repetitivas), conforme visto alhures. Frise-se que a decisão no controle concentrado produz efeitos contra todos (erga omnes), e também efeito retroativo, ex tunc, salvo as hipóteses de modulação, retirando do ordenamento jurídico o ato normativo ou lei incompatível com a Constituição Federal, no que se considera, portanto, ato nulo. Assim, é importante que se tenha em mente que as decisões da Corte Constitucional precisam ser observadas, sobretudo porque, tratando-se especialmente das decisões definitivas em ADI, possuem efeitos vinculantes, erga omnes e ex tunc. Não se esquecendo também do efeito vinculante em sede de Recursos Repetitivos. A propósito, prevê o art. 102, § 2º, da Carta Magna: "Art. 102. (…) § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal." Com isso, independentemente da discussão acerca da revogação do benefício "pó de giz" por Emenda à LO, a previsão dessa vantagem em Lei Orgânica ofende a ordem constitucional, pois a concessão de vantagens a servidores é matéria de iniciativa do Poder Executivo, situação que não pode estar prevista em Lei Orgânica, que possui estrutura de iniciativa exclusivamente parlamentar. O princípio da simetria induz à aplicação do art. 61, § 1º, II, 'a', da Constituição Federal, aos Estados-membros e aos Municípios conforme julgado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI's supra referidas. O título executivo judicial que embasa a presente execução é, portanto, inexigível por força do art. 535, § 5º, do Código de Processo Civil, devendo ser extinta a presente execução.
DIANTE DO EXPOSTO, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, interposta pelo Município de Quixelô, para declarar a inexigibilidade da obrigação contida no título executivo judicial que embasa esta execução, nos termos do art. 535, III, § 5º, do Código de Processo Civil, extinguindo-se por conseguinte o presente processo de execução (cumprimento de sentença) por julgamento de mérito, com incidência do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da execução, com exigibilidade suspensa durante o prazo prescricional aplicável à espécie, haja vista o deferimento da gratuidade da justiça, conforme art. 12, da Lei nº 1.060/50. Em não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito