Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0011892-96.2016.8.06.0099.
APELANTE: Maria Jéssica Uchoa Alves e outros
APELADO: MUNICIPIO DE ITAITINGA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0011892-96.2016.8.06.0099 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA JÉSSICA UCHOA ALVES, FUNDAÇÃO DE CULTURA E APOIO AO ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO (FUNCEPE) REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
APELADO: MUNICIPIO DE ITAITINGA, FUNDACAO DE CULTURA E APOIO AO ENSINO PESQUISA E EXTENSAO - FUNCEPE REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA S1 EMENTA:DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA ORGANIZADO PELA FUNDAÇÃO DE CULTURA E APOIO AO ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO (FUNCEPE). PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE PONTUAÇÃO DE QUESTÃO ANULADA. APRECIAÇÃO VEDADA AO JUDICIÁRIO. LIMITE CONCERNENTE AO MÉRITO ADMINISTRATIVO. TEMA 485 DO STF (RE - RG 632.583). PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Jéssica Uchoa Alves contra sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Itaitinga, nos autos da Ação Declaratória ajuizada pela apelante em desfavor do Município de Itaitinga e da Fundação de Cultura e Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão (FUNCEPE). Ação: A autora sustenta que participou da seleção para Agente de Saúde do Município de Itaitinga, cujo edital de Nº 001/2015 ofertava sete vagas e uma lista de quatorze candidatos para o cadastro de reserva. Afirma que o resultado preliminar computou sua pontuação em 63,13, classificando-a na 7ª colocação, todavia no resultado final, após o julgamento dos recursos, sua pontuação reduziu-se a 59,38, apesar de não ter apresentado qualquer recurso. Questiona a anulação da questão 28 da prova objetiva e postula a majoração de sua pontuação, como também a validação de sua aprovação dentro do número de vagas do edital. Sentença: Improcedência nos termos do art.487,I, CPC. Razões do Apelo: Reforma da sentença com o aumento da pontuação da autora. Contrarrazões: Pela manutenção da sentença em todos os termos. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, opinando pelo conhecimento e improvimento da Apelação. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço o recurso. Passo a analisar o mérito. O caso, já adianto, é de não provimento do recurso. O cerne da controvérsia recursal consiste em saber se à parte recorrente assiste o direito de receber a pontuação da questão 28 da seleção para Agente de Saúde do Município de Itaitinga, cujo edital de Nº 001/2015, anulada em fase de recursos do certame. Sabe-se que em matéria de concurso público, é vedado ao Poder Judiciário interferir nos critérios adotados pela banca examinadora para a avaliação e correção das questões da prova, exceto nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou inconstitucionalidade. Nessa perspectiva, o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853/CE (Tema nº 485), fixou o seguinte entendimento: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULGUE 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249). (GN) Tema 485/STF (RE 632.853): Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. (GN) Com efeito, o controle jurisdicional de atos administrativos praticados no concurso público apenas poderá ser exercido de maneira excepcional, o que não é o caso dos autos. Observa-se que a apelante, inicialmente, foi classificada em 7º lugar, todavia após a análise dos recursos pela banca examinadora houve a anulação de questões que culminaram com a reelaboração da lista de classificação, o que é plenamente plausível e de outro modo não poderia ser, tendo em vista a previsão expressa da fase recursal nos certames. Neste tocante, oportuno colacionar trechos do parecer apresentado pela Procuradoria de Justiça: Como é cediço, os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e veracidade, cabendo a quem tenha interesse em afastar seus efeitos o ônus de provar que o ato que o(a) tenha prejudicado fora praticado sem a devida observância à lei: (…) Ademais, como esclareceu o Promotor de Justiça, a Banca Examinadora procedeu à correção do cálculo da pontuação da recorrente por impulso oficial, no exercício da autotutela administrativa (SÚMULAS 346 E 473 DO STF), cuja realização é obrigatória para a Administração Pública em processos administrativos, especialmente quando da omissão do Poder Público possa advir prejuízos a terceiros, como seria o caso dos concorrentes às mesmas vagas, que seriam prejudicados caso a FUNCEPE nada fizesse para corrigir seu erro anterior. (…) A Procuradora de Justiça infrafirmada, nos autos deste Processo de n.º 0011892-96.2016.8.06.0099, opina pela admissão do apelo, porém, para ser desprovido, mantendo-se integralmente a sentença questionada. No caso dos autos, em que pese tenha a recorrente suscitado que faz jus a pontuação da questão anulada não se desincumbiu de comprovar a presença de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade no procedimento adotado pela banca examinadora que cumpriu o rito apresentado no edital, assim sendo não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na questão em análise. Em verdade, o que se vê no presente apelo é o mero inconformismo com a forma adotada pela banca examinadora para aferir o conhecimento dos candidatos que se submeteram ao aludido concurso público. Ocorre que, tal fato, por si só, não é capaz de justificar a intervenção do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo. Desse modo, não há que se falar em reforma da decisão objurgada, pois não se constata no caso em vertente qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade flagrante, apta a ensejar a revisão do ato administrativo impugnado. Nesse sentido entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende dos seguintes julgados, com os devidos grifos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. MALFERIMENTO DA LEI N. 8.666/1993. MENCIONADA LEI NÃO SE APLICA A CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ANÁLISE DE QUESTÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CRITÉRIOS PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Na origem,
cuida-se de ação proposta pelo agravante em razão de ter sido eliminado na prova oral do certame para provimento de vagas para o cargo de Delegado de Polícia Substituto, Edital n. 001/SSP/DGPC/ACADEPOL/2014. 2. A suscitada violação do art. 1022 do Código de Processo Civil foi deduzida de modo genérico, o que justifica a aplicação da Súmula n. 284/STF, a saber: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". 3. Relativamente à contrariedade a Lei n. 8.666/1993, esta Corte tem o entendimento de que a citada lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos, não se aplicando o concurso para provimento de cargos públicos efetivos, o que enseja a incidência da Súmula n. 284/STF. 4. Rever o entendimento da Corte local, no tocante à inocorrência de cerceamento de defesa da parte, demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, consoante a Súmula n. 7 do STJ. 5. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 6. Analisando a controvérsia sobre a possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle jurisdicional sobre o ato administrativo que avalia questões em concurso público, o Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tema n. 485 - RE n. 632.853, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Acórdão Eletrônico repercussão geral - Mérito DJe-125, divulg. em 26/6/2015, public. em 29/6/2015). 7. A jurisprudência do STJ segue o entendimento da Suprema Corte no sentido de vedar ao Poder Judiciário, como regra, substituir a banca examinadora do concurso público para se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do certame. A propósito: RMS n. 58.298/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 21/9/2018; AgInt no RMS n. 53.612/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 5/3/2018; RMS n. 49.896/RS, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017; AgRg no RMS n. 47.607/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 16/9/2015. 8. Não obstante a impossibilidade de o Poder Judiciário, em matéria de concurso público, substituir a banca examinadora do certame para alterar os métodos de avaliação e os critérios de correção das provas, situações concretas dos concursos públicos podem sinalizar que aspectos de legalidade foram vulnerados, exigindo o controle jurisdicional do ato administrativo. 9. Na espécie, verifica-se que não está presente nenhuma ilegalidade, na verdade, o agravante pretende a revisão dos critérios firmados pela banca organizadora, o que não é possível, tendo em vista a jurisprudência do STJ vedar ao Poder Judiciário, como regra, substituir a banca examinadora do concurso público para se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do certame. 10. No tocante ao dissídio jurisprudencial, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame da divergência, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto. 11. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1928649/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 14/12/2021). ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. BANCA EXAMINADORA. ATRIBUIÇÃO DE NOTA. APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não é ilegal o ato da banca examinadora que em razão da ausência de previsão no edital do concurso deixa de admitir pedido de reconsideração quanto à decisão exarada em sede de recurso administrativo. 2. A pretensão de nulidade dos atos administrativos impugnados com base na alegação de que as notas atribuídas pela banca examinadora se divorciam dos motivos de fato declinados, por ocasião da análise do recurso administrativo aviado, demanda da função jurisdicional, in casu, a incursão nos temas técnicos/científicos das questões de prova para se chegar a uma conclusão sobre o acerto ou a idoneidade da correção efetivada pelo órgão administrativo. 3. Entretanto, esta Corte Superior firmou entendimento acerca da limitação da atuação do Poder Judiciário em sede de exame da legalidade de concursos públicos, estando impossibilitado de apreciar os critérios utilizados pela banca examinadora na formulação de questões e atribuição de notas aos candidatos, tendo em vista o juízo de oportunidade e conveniência restrito ao mérito do ato administrativo. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 26.499/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015). Seguindo o entendimento da Corte Superior, o presente Tribunal de Justiça ao apreciar casos similares, por meio de suas Câmaras de Direito Público, tem se posicionado nesse sentido, in verbis (com destaques): DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A JUSTIFICAR A EXCEPCIONAL INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS, MAS NÃO PROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A parte recorrente alega a ocorrência de erro grosseiro e de duplicidade nas respostas das questões n.ºs 01, 03, 04 e 08 da prova do concurso público para provimento do cargo de professor pedagogo (Edital nº 51/2015), sustentando que a correção não teria observado disposição editalícia que previa apenas uma resposta como correta para cada questionamento. 2. Da análise dos documentos acostados, não se constata discrepância entre o conteúdo das questões 01, 03, 04 e 08 de língua portuguesa, ora impugnadas, e as previsões editalícias, não havendo que se falar em erro grosseiro ou em duplicidade de respostas. 3. Foram expedidas respostas pelo Instituto Municipal de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IMPARH aos recursos apresentados, com a fundamentação pertinente, restando demonstrado que, para cada pergunta, havia apenas uma resposta correta. 4. Ausente a comprovação de qualquer ilegalidade nas questões, descabe ao Judiciário intervir nos critérios de oportunidade e conveniência da Administração ao proceder à elaboração das questões do Concurso Público, imiscuindo-se nas atribuições da banca examinadora concernentes à correção das provas do certame, sob pena de maculação ao postulado constitucional da separação de poderes. 5. Remessa necessária e apelação conhecidas e não providas. Sem custas e honorários (art. 18 da Lei nº 7.347/1985). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e não prover a remessa necessária e a apelação, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0191645-50.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/09/2022, data da publicação: 06/09/2022) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. DEVE O PODER JUDICIÁRIO SE LIMITAR AO EXAME DA LEGALIDADE E/OU INCONSTITUCIONALIDADE DO EDITAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1. Em evidência, apelação cível em face de sentença de improcedência de ação, por meio da qual candidatas buscavam a anulação de questões de concurso público. 2. É cediço que "o edital é a lei do concurso", isto é, suas regras, desde que legais, obrigam tanto a Administração, quanto os candidatos, que não podem deixar de observá-las. 3. Com base nisso, tem prevalecido a tese de que, nas causas envolvendo concurso público, a competência do Poder Judiciário deve se limitar, no mais das vezes, ao exame da legalidade/inconstitucionalidade do edital. 4. No presente caso, porém, não se vislumbra nenhum vício em quaisquer das questões ora adversadas na ação, mas, pelo contrário, encontram-se todas elas em perfeita harmonia com a lei e o edital do concurso público. 5. Assim, não pode o Poder Judiciário adentrar nos critérios de conveniência e oportunidade utilizados para formulação e correção de tais questões, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo. 6. Desse modo, permanecem inabalados os fundamentos da decisão pela improcedência da ação, impondo-se sua confirmação neste azo, porque houve a correta aplicação do direito ao caso pelo magistrado de primeiro grau. - Precedentes. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença confirmada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0213662-80.2015.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer apelação interposta, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 14 de fevereiro de 2022. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0213662-80.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/02/2022, data da publicação: 14/02/2022) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO CARGO DE PROFESSOR PEDAGOGO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INTROMISSÃO. MÉRITO. ATO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral de anular as questões 01, 04 e 08 da prova de língua portuguesa, do Concurso Público para provimento no cargo efetivo de Professor Pedagogo da rede municipal de ensino de Fortaleza, regido pelo Edital nº 51/2015 e, por conseguinte, o reconhecimento do direito de realizar as etapas seguintes do certame. 2. Candidata alega que fora eliminada do aludido certame e consequentemente desclassificada na primeira fase, por não terem atingindo o perfil na prova objetiva de língua portuguesa. 3. Sustenta que as questões de nº 01, 04 e 08, estão eivadas de erros materiais, com duplicidade de respostas corretas, em desconformidade com as regras do Edital, maculando o resultado e a segurança jurídica do certame. 4. O Supremo Tribunal Federal já decidiu, pelo regime da repercussão geral, que, "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatas e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (RE.853/CE, Relator: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015). 5. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital. 6. Decisão de primeiro grau mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte deste. Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Apelação Cível - 0191839-50.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/02/2022, data da publicação: 02/02/2022) CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PROFESSOR PEDAGOGO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES 01, 03, 04 E 08 DA PROVA DE LÍNGUA PORTUGUESA. DESCABIMENTO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO DE SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O caso sub examine orbita em torno da pretensão da autora quanto à anulação das questões 01, 03, 04 e 08 da prova I - Conhecimentos Básicos (Língua Portuguesa) do concurso público para o provimento do cargo de Professor Pedagogo da rede municipal de ensino de Fortaleza, regido pelo Edital nº 51/2015 e, por conseguinte, ao reconhecimento do seu direito de realizar a fase seguinte do certame. 2. Acerca do controle de legalidade de questões de concurso público e com supedâneo no princípio da separação dos poderes, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tese de Repercussão Geral nº 485, RE 632.853, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE 29.06.2015). 3. Nesse contexto, apenas se afigura plausível a intervenção do Poder Judiciário na correção de provas quando restar evidente a ilegalidade da norma editalícia ou o seu descumprimento pela banca examinadora. 4. In casu, não se antevê a pertinência da tese recursal de ilegalidade ou de erro grosseiro nas respostas das sobreditas questões, porquanto verifica-se que a pretensão visa rediscutir os critérios de correção utilizados pela banca examinadora, de modo que a matéria diz respeito ao mérito administrativo, o que obsta a análise pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Precedentes do STJ e TJCE. 5. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 10 de junho de 2019 DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível - 0191987-61.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/06/2019, data da publicação: 10/06/2019) E de minha relatoria no âmbito desta 3ª Câmara de Direito Público, quais sejam: Apelação Cível nº 0672523-19.2000.8.06.0001, data do julgamento: 04/07/2022, data da publicação: 05/07/2022 e Apelação Cível nº 0186670-14.2017.8.06.0001, data do julgamento: 02/05/2022, data da publicação: 02/05/2022.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e com base nos fatos e fundamentos acima expostos, conheço do Recurso de Apelação para negar provimento. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator