Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001338-05.2021.8.06.0090.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV. JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROMOVENTE: ALDEVAN CORREIA DA SILVA PROMOVIDA: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução). Vê-se que a sentença transitou em julgado (ID 31315759). Observa-se que a parte devedora/executada assentou aos autos, antes mesmo do trânsito em julgado, comprovante de pagamento da obrigação (ID 30069734/comprovante depósito). Por sua vez, a parte credora/exequente discordou dos valores depositados, alegando existir quantia remanescente a pagar (ID 32464195). Instada a se manifestar, a parte devedora/executada afirmou que os valores remanescentes haviam sido depositados diretamente na conta bancária de titularidade da parte credora/exequente (ID 58012656), o que fora confirmado por esta, dando por integralmente satisfeita a obrigação imposta (ID 71967356). Compulsando os autos acuradamente, verifica-se que os valores depositados já foram resgatados (ID 57278937), além de inexistir impugnação específica quanto à obrigação constante nos autos. Preceitua o artigo 924, inciso II, do NCPC/2015, que a execução extingue-se, entre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita. DISPOSITIVO
Ante o exposto, tendo sido dada por totalmente quitada a obrigação, declaro a extinção da presente execução, com base no dispositivo supra. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se. Icó/CE, data da assinatura digital. John Gledyson Araújo Vieira Juiz Leigo SENTENÇA Pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "Vistos. Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital. Assinado digitalmente