Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA NOGUEIRA DE QUEIROZ
REU: MUNICIPIO DE PALHANO SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 0000101-06.2016.8.06.0205 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Indenização Trabalhista, Indenização por Dano Moral] Vistos em conclusão. 1.0. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCA NOGUEIRA DE QUEIROZ em face do MUNICÍPIO DE PALHANO-CE, alegando, em apertada síntese, que foi admitida pelo demandado em 1993, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, permanecendo até 2000, quando foi concedida sua aposentadoria, sendo que não foram efetuados pelo ente público demandado os pagamentos da verba referente ao PASEP. Diante dos fatos narrados, requer que o Município de Palhano seja compelido a regularizar o PASEP não recebido, no valor de R$ 13.483,00. Regularmente citado, o Município requereu o reconhecimento da prescrição decenal ou, subsidiariamente, o julgamento improcedente da pretensão autoral (ID. 57054587). Oportunizada a manifestação em réplica, bem como a produção probatória, o prazo decorreu in albis, sem nada ser apresentado ou requerido pela parte autora, tendo o promovido manifestado seu desinteresse em novas provas. É o relatório. DECIDO. 2.0. FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, observo que foi concedido às partes prazo para manifestarem interesse em novas provas, sob pena de preclusão, cientes desde já que, caso decorrido o prazo sem nada requererem, os autos seguiriam conclusos para julgamento. Entendo, dessa forma, que se as próprias partes entenderam pela prescindibilidade de outras provas, não se trata de antecipar o julgamento do mérito, mas de apreciá-lo no momento correto, pois se encontra maduro para tanto. A bem da verdade, o instituto do art. 355, I, do CPC tem cabimento quando o magistrado indefere o pedido de produção de determinada prova, por se mostrar providência inútil e despicienda à decisão. Logo, na espécie, entendo não se tratar de julgamento antecipado da lide, passando então à análise do mérito da ação. De logo, adianto que o caso demanda o reconhecimento da prescrição quinquenal, senão vejamos. O Decreto-Lei nº 2.052, de 03 de agosto de 1983, que regulamenta a prescrição das ações de cobrança das importâncias relativas ao PASEP não creditadas, em seu art. 10, caput, prevê que: "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Ocorre que as ações contra a Fazenda Pública, qualquer que seja a sua natureza, deverão ser intentadas no prazo de cinco anos contados da data do ato do qual se originarem, sob pena de prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto Lei nº 20.910/32, in verbis: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". Nesse mesmo sentido, dispõe a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Esse prazo incide sobre a pretensão da autora, que remonta da década de 90, isto é, superior a vinte anos do ajuizamento da presente ação. A ação foi ajuizada em 13/06/2016, considerando-se prescritas as prestações vencidas antes de 13/06/2011. Em face desse quadro, é de se concluir que o próprio fundo de direito foi atingido pela prescrição, porquanto fluíram mais de cinco anos da data em se poderia exigir judicialmente tal direito. Em casos análogos, assim decidiu o E. Tribunal de Justiça do Ceará, bem como outros tribunais pátrios: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO PIS /PASEP PELO ENTE MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PLEITO PARA APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA DO FGTS. INAPLICABILIDADE. INSTITUTOS DISTINTOS. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO PREVISTA NO ART. 1º DO DECRETO LEI Nº 20.910/1932. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. ART. 85, § 3º E 11, DO CPC. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 9 de novembro de 2022 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora". (TJ-CE - AC: 08667978920148060001 Fortaleza, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 09/11/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/11/2022); "RECURSO DE APELAÇÃO. RECOLHIMENTO DE PIS /PASEP PELO MUNICÍPIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição a ser aplicada nos casos de cobrança de pagamento de PIS /PASEP é a quinquenal. 2. Incumbe ao município o ônus de comprovar o recolhimento regular de sua obrigação. (Apelação Cível Nº 0000617-97.2014.8.04.7400; Relator (a): Joana dos Santos Meirelles; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 30/01/2023; Data de registro: 30/01/2023) Classe/Assunto: Apelação Cível / Obrigação de Fazer / Não Fazer Relator (a): Joana dos Santos Meirelles Comarca: Tapauá Órgão julgador: Primeira Câmara Cível Data do julgamento: 30/01/2023 Data de publicação: 30/01/2023 Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO. RECOLHIMENTO DE PIS /PASEP PELO MUNICÍPIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição a ser aplicada nos casos de cobrança de pagamento de PIS /PASEP é a quinquenal. 2. Incumbe ao município o ônus de comprovar o recolhimento regular de sua obrigação". (TJ-AM - Apelação Cível: 0000617-97.2014.8.04.7400 Tapauá, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 30/01/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2023); "PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO BIENAL. DEMANDAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCELAS QUE SE VENCERAM ANTES DO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU A PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 1º DO DEC. 20.910/32. ACOLHIMENTO. - Nas demandas contra a Fazenda Pública, a pretensão prescreve em cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32". (TJ-PB 0000274-09.2010.8.15.0781, Relator: RICARDO VITAL DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 14/03/2017, 2ª Câmara Especializada Cível). 3.0. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude da configuração da prescrição da pretensão autoral. Em função da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º, do CPC). Aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de recurso pelas partes. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Russas/CE, data da assinatura eletrônica. Wildemberg Ferreira de Sousa Juiz de Direito Titular