2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
ESTADO DO CEARA
CNPJ
Autor
ESTADO DO CEARA
Terceiro
PROCURADOR DO ESTADO
Terceiro
SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DO CEARA -SESA
Terceiro
IRMANDADE BENEFICENTE DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE FORTALEZA
Terceiro
Advogados / Representantes
ANDRÉ LUIS NEGREIROS DE ALMEIDA
OAB/CE 11911·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicado Edital em 26/08/2025. Documento: 170153497
26/08/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170153497
25/08/2025, 00:00
SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DO CEARA -SESA
Terceiro
IRMANDADE BENEFICENTE DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE FORTALEZA
Terceiro
ESTADO DO CEARA (TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS)
Terceiro
IRMANDADE BENEFICENTE DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE FORTALEZA/CE
Terceiro
CHARMILLE MODAS LTDA
Reu
JOSE ALVES DE LIMA JUNIOR
CPF
Reu
MARIA CELESTE CARNEIRO DE LIMA
CPF
Reu
CHARMILLE MODAS LTDA
CNPJ
Reu
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170153497
22/08/2025, 12:02
Proferido despacho de mero expediente
17/07/2025, 13:18
Conclusos para despacho
04/04/2025, 13:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 14:53
Juntada de Petição de petição
14/01/2025, 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
10/01/2025, 14:35
Proferido despacho de mero expediente
08/10/2024, 17:45
Conclusos para despacho
17/11/2023, 14:19
Juntada de Petição de petição
14/11/2023, 17:04
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 67530426
24/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA
EXECUTADO: Charmille Modas Ltda D E S P A C H O R. h
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-902, Fone: 34928896/8898, Fortaleza - CE - E-mail: [email protected] 0743862-38.2000.8.06.0001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza Indefiro o pedido no que tange ao reunião do feito a outra execução reputada preventa (id. 52409115), haja vista se cuidar de objetos diferentes, eis que se especificam por períodos destintos de tributação. Frise-se que reunião do feito pela unicidade da garantia prevista no art. 28 da LEF, deve-se, para atender a finalidade da norma, existir possibilidade de garantia do débito nos autos qual se requer a reunião do feito, sendo, nos moldes da súmula 515 do STJ, faculdade do Juiz o atendimento ao pleito. Ademais, nos termos da súmula 239-STF, inexiste risco de decisão conflitante haja vista a diferença dos períodos executados em cada feito executivo, nos termos ali delineados: "Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores." Entrementes, resta evidente não cuidar do mesmo objeto as ações elencadas pelo executado, além que inexiste garantia a fim de atender o art. 28 da LEF. Assim, determino seja a parte exequente intimada para dizer se existe bem penhorado, ou garantia apresentada nos autos de execução mais antigo, qual se requer a reunião do feito, a fim de otimizar eventual quitação do crédito excutido nestes autos, atendendo-se assim o permissivo legal do art. 28 da LEF. Intime-se a parte exequente da determinação supra, bem como, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requer o que entender necessário ao prosseguimento do feito. Intime-se o executado por seu advogado, via DJe. Expedientes necessários. Fortaleza/CE., 29 de setembro de 2023 Rogério Henrique do Nascimento Juiz de Direito
23/10/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 67530426
23/10/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67530426