Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0264572-04.2021.8.06.0001.
RECORRENTES: ESTADO DO CEARÁ e outros
RECORRIDO: JOSE FERNANDES PESSOA NETO EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do RECURSO INOMINADO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0264572-04.2021.8.06.0001
RECORRENTE: JOSÉ FERNANDES PESSOA NETO
RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. ATUAÇÃO EM DELEGACIA DE APOIO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO PELO PODER JUDICIÁRIO. MERO RECONHECIMENTO DE SITUAÇÃO DE FATO. UNIDADE POLICIAL QUE DE FATO É DELEGACIA MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI Nº 12.153/2009. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço do presente recurso, uma vez preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado interposto (ID 13165914) para reformar sentença (ID 13165909 e 13165935) que julgou procedente o pleito autoral para reconhecer, em favor da parte autora, o exercício da função de titularidade na Delegacia Municipal de Ipaumirim/CE, a partir de 05/07/2016 até a implementação da gratificação, respeitada a prescrição quinquenal. 3. Em irresignação recursal, o recorrente alega que a ilegalidade do ato que designou o recorrido, vez que realizado por autoridade incompetente e ausente a convalidação. Aduz que a referida delegacia não consta na Estrutura Organizacional dos Cargos de Provimento em Comissão da Polícia Civil e que não é possível a criação de cargos por decisão judicial, caso contrário há violação o princípio da separação de poderes ao pretender subverter os critérios de conveniência e oportunidade adotados pela Administração Pública em sua auto-organização. 4. O art. 73 da Lei Estadual n. 12.124/93 prevê ao servidor da polícia civil a concessão de gratificação de representação, tratando-se de indenização atribuída aos ocupantes de cargos em comissão ou função gratificada, tendo em vista despesas de natureza social e profissional impostas pelo exercício funcional. 5. Cumpre salientar que a designação do servidor para função designada procedida por autoridade incompetente se configura ato anulável, gerando efeitos ex tunc. A administração pode revogar a designação para o cargo comissionado ou convalidá-la, mas, no primeiro caso, não atinge o direito subjetivo do autor em receber a gratificação de titularidade do cargo que ocupa de boa-fé. Os atos praticados pelo servidor recorrido são válidos e, portanto, a prestação de serviços realizada também é válida, sendo devida retribuição pecuniária que se pretende receber (Julgado semelhante: TJDFT, Acórdão 146608, 20000110027590APC, Relator(a): LÉCIO RESENDE, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/10/2001, publicado no DJe: 06/02/2002). 6. Não vislumbro a hipótese tratada nos autos como criação de cargos ou de alteração na organização administrativa das delegacias de polícia. Esse ponto realmente não diz respeito ao Judiciário, no entanto, aqui se discute a natureza das atividades desempenhadas pelo Escrivão de Polícia Civil e se há possibilidade do recebimento de gratificação de representação já existente para a categoria. 7. Embora a referida unidade não tenha existência formal, se trata de unidade policial devidamente estruturada com existência de fato, sendo desarrazoável a conduta estatal em não compensar o recorrido pelo efetivo labor desempenhado, especialmente em razão do servidor desenvolver suas funções em ambiente típico de polícia judiciária, com servidores (inspetores, escrivães e delegados) nela lotados, realizando as atividades típicas e privativas de polícia. 8. Entendo que se a parte autora desempenha atividades inerentes ao seu cargo de Escrivão, é perfeitamente viável o reconhecimento do pagamento da gratificação postulada pelo exercício de fato da função ali prevista, em homenagem ao princípio da "primazia da realidade". Ademais, a Administração ao recusar o pagamento da gratificação, mesmo exigindo o desempenho de funções compatíveis com àquelas exercidas por outras autoridades policiais beneficiárias de idêntica gratificação, cujo fato gerador é a gerência de uma delegacia regional, estaria se locupletando ilicitamente. 9. Precedentes desta Turma Recursal Fazendária: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02882175820218060001, Relator(a): ALLISSON DO VALLE SIMEÃO, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 16/11/2023; TJ-CE - RI: 0218553-37.2021.8.06.0001, Relatora: NADIA MARIA FROTA PEREIRA, 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará, Data de Julgamento: 29/06/2022, Data de Publicação: 29/06/2022. 10. Recurso conhecido e improvido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 11. Custas de lei. Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 22 de janeiro de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator