Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001582-86.2023.8.06.0049.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE BEBERIBE
APELADO: MARIA ADRIANA LOBO LIMA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer do recurso obrigatório, conhecendo do apelo para desprovê-lo, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3001582-86.2023.8.06.0049 APELANTE MUNICIPIO DE BEBERIBE REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BEBERIBE
APELADO: MARIA ADRIANA LOBO LIMA EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DO MUNICÍPIO DE BEBERIBE. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MERECIMENTO. LEI MUNICIPAL N.º 583/2000. OMISSÃO DO MUNICÍPIO NA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DIREITO À PROGRESSÃO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. ART. 85, § 4º, II, CPC. REMESSA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão recursal versa sobre a análise do direito da servidora/apelada à progressão funcional por merecimento, mesmo sem que tenha havido a formação de comissão avaliadora. 2. A progressão funcional por merecimento, prevista pelo art. 22, §1º, da Lei nº 583/2000 do Município de Beberibe, é um direito adquirido pelo servidor público municipal a cada 18 meses do efetivo exercício de sua função, baseado em uma avaliação anual de desempenho. 3. Embora o resultado da avaliação de desempenho insira-se no poder discricionário da Administração Pública, a realização desta, por meio de comissão específica, é ato vinculado cuja inobservância viola o Princípio da Legalidade, tendo em vista previsão expressa em lei 4. Desta feita, inerte a Administração Pública em seu dever de promover, na periodicidade exigida por lei, a avaliação de desempenho de seus servidores, os quais não poderão ser penalizados em seus direitos, face à injustificada omissão administrativa, seja em efetivar as progressões, seja em editar a norma regulamentar que disporá sobre os critérios específicos de aferição do merecimento, mesmo depois de transcorridos mais de vinte anos desde a edição do referido plano de Cargos e Carreiras. 5-Por fim, ressalto que por ocasião da liquidação de sentença, deverá ser observada a majoração dos honorários advocatícios, em razão da improcedência do recurso de apelação, em conformidade com o art. 85, § 11 do CPC. 6- Remessa não conhecida. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA JUIZO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da remessa necessária e conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo Município de Beberibe em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca da referida municipalidade que julgou parcialmente procedente Ação Ordinária ajuizada por MARIA ADRIANA LOBO LIMA Consta na petição inicial, que a autora, servidora pública municipal, ingressou com a presente ação contra o município de Beberibe, objetivando a implantação de sua progressão funcional por merecimento, nos termos da Lei Municipal nº 583/2000, bem como o recebimento dos valores retroativos. Alega, como fundamento do seu pedido, que teve seu pedido administrativo de progressão indeferido, mantendo-se a administração pública municipal inerte e omissa nesse sentido, uma vez que sequer criou a Comissão Avaliadora, impondo obstáculos para tanto. Afirma que iniciou no serviço público no município em 15 de julho de 1991, tornando-se servidora efetiva em 02 de janeiro de 1992. Como sua aposentadoria está próxima, entende que seu nível deveria ser mais alto do que o que atual, pugnando, assim, pelo reconhecimento de seu direito à progressão, com a condenação do requerido à implantá-la. Ao apreciar a demanda (sentença id 14159376), o magistrado assim consignou: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito autoral, para condenar o requerido a efetivar a progressão funcional da autora, por merecimento, até o nível 27, consoante legislação municipal de regência c/cprecedente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (APELAÇÃO CÍVEL -00507914620218060049, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/04/2024) DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para DETERMINAR ao requerido que efetive a progressão funcional da requerente, até o nível 27 do respectivo cargo,no prazo de 15 dias, a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$ 10.000,00, no termos do artigo 300 e seguintes do CPC/2015. " Apelação interposta pelo Município de Beberibe (ID 14159379), em cujas razões defende, em síntese, o não cabimento da concessão de progressão funcional por merecimento, ante a ausência de comissão de avaliação de desempenho prevista na legislação municipal pertinente; bem como a violação ao princípio da separação dos poderes. Pleiteia, assim, a reforma da sentença "julgando improcedentes os pleitos formulados pela Apelada na exordial, tendo em vista que a constituição da comissão setorial constitui ato discricionário do Poder Executivo (princípio da separação de poderes), consoante os fundamentos acima apontados" Contrarrazões (id 14159383). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça id 14228854, opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação. É o relatório. VOTO Deixo de conhecer da remessa oficial, mesmo em se tratando de condenação ilíquida, em razão da interposição de recurso voluntário pelo ente público, a teor do disposto no § 1º do art. 496 do CPC/2015: "Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. Presentes os requisitos de admissibilidade conheço o recurso de apelação e passo a analisá-lo: O cerne da questão recursal versa sobre a análise do direito da servidora/apelada à progressão funcional por merecimento, mesmo sem que tenha havido a formação de comissão avaliadora. Inicialmente, cumpre destacar que, em respeito à independência dos poderes, prevista na Constituição Federal, não é dado a qualquer dos entes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o poder de interferir nas funções estatais de outro poder, o que afasta da apreciação, pelo Estado-Juiz, do mérito do ato administrativo discricionário. No entanto, a despeito de não ser cabível ao Poder Judiciário adentrar no mérito das decisões administrativas, incumbe a este poder efetivar a análise da legalidade e da constitucionalidade dos atos dos três poderes constitucionais, sendo de sua competência o reexame de decisão administrativa e omissões que maculem direitos e garantias individuais constitucionalmente assegurados, logo, é dever do Poder Judiciário controlar os excessos cometidos em qualquer das esferas governamentais quando estes incidirem em abuso de poder ou desvios inconstitucionais. Sob tal parâmetro, entendo ser necessário esclarecer que a Administração Pública deve obedecer aos Princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, devendo atentar para motivação dos atos administrativos, conforme previsto na CF/88. Via de consequência, cabe ao Poder Judiciário efetivar o estrito controle do ato administrativo, sobretudo no que se refere à legalidade, de maneira que, se um dos agentes estatais extrapolar seus poderes, em evidente arbitrariedade, desproporcionalidade, ou ilegalidade, será de competência do Poder Judiciário realizar o controle desses atos. Nos termos do art. 39, caput, da Constituição Federal, é de competência municipal a instituição do plano de carreiras dos seus servidores. "Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e fundações públicas" Nesse contexto, o Município de Beberibe instituiu a Lei Municipal n.º 583/2000 - Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores Técnico Administrativos da Prefeitura Municipal de Beberibe, que dispõe sobre a progressão funcional por merecimento. Veja-se Art 21. O desenvolvimento do servidor municipal na carreira/classe ocorrerá mediante ascensão funcional nas modalidades de Progressão e Promoção. Art. 22. PROGRESSÃO - É a passagem do servidor de uma referência para outra, imediatamente superior, dentro da faixa vencimental da mesma classe, obedecidos os critérios de merecimento e antiguidade. §1º - Os servidores poderão se beneficiar com a progressão por merecimento, a cada 18 (dezoito) meses, com base na avaliação de desempenho a ser realizada, anualmente, de forma sistemática. §2º - Os servidores não beneficiados com a progressão por merecimento, no período de 5(cinco) anos, farão jus a progressão por antiguidade. [...] §4º - Os critérios específicos e os procedimentos para aplicação do princípio do mérito, para efetivação da progressão, serão definidos em Decreto do Poder Executivo Municipal. [...] Art. 26. A efetivação da progressão por merecimento terá início a partir de janeiro de 2001. Parágrafo único - A contagem de tempo para efeito da progressão por antiguidade, também se iniciará a partir do ano de 2001. Art. 27. A prefeitura Municipal deverá alocar, anualmente, no Orçamento a ser aprovado pela Câmara Municipal, recursos financeiros para efetivar as progressões por antiguidade e/ou merecimento. [...] Art. 28. Promoção é a elevação do servidor de uma para outra classe imediatamente superior, dentro da mesma carreira. Parágrafo único - A promoção a que se refere este artigo dar-se-á exclusivamente, por avaliação de Desempenho, cujos critérios serão estabelecidos por Decreto do Poder Executivo Municipal." Percebe-se que todos os servidores do município de Beberibe fazem jus ao desenvolvimento na carreira, o qual poderá ser realizado mediante ascensão funcional. Em relação à progressão funcional por merecimento, evidencia-se que é um direito adquirido pelo servidor público a cada 18 (dezoito) meses do efetivo exercício de sua função, e que possui como único requisito uma avaliação anual de desempenho. Desta forma, a Lei Municipal n.º 583/2000, em seus artigos 31 ao 33, regulamenta a respectiva avaliação, da seguinte forma: "Art. 31 - A avaliação de desempenho é o instrumento utilizado na aferição do desempenho do servidor no cumprimento de suas atribuições, permitindo o seu desenvolvimento profissional na carreira, na forma a ser definida em Decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 32 - Na avaliação de desempenho são adotados modelos que atendam à natureza das atividades desempenhadas pelo servidor público e às condições em que são exercidas, observadas as seguintes características fundamentais: I - Objetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação do conteúdo ocupacional das carreiras; II - Periodicidade; III - Contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do Município; IV - Comportamento observável do servidor; V - Conhecimento prévio dos fatores de avaliação dos servidores; VI - Conhecimento, pelo servidor, do resultado de sua avaliação; VII - Capacidade do avaliado Art. 33 - Será instituída uma Comissão Setorial ou Órgão do Poder Executivo, com o fim de promover, coordenar ou supervisionar o processo de avaliação dos servidores, de conformidade com o Decreto do Poder Executivo Municipal, funcionalmente subordinado à Comissão Central, instituída na Secretaria de Administração do Município." Assim, embora o resultado da avaliação de desempenho insira-se no poder discricionário da Administração Pública, a realização desta, por meio de comissão específica, é ato vinculado cuja inobservância viola o Princípio da Legalidade, tendo em vista previsão expressa em lei. Ademais, a recorrida ressalta que, desde o início do exercício da sua função, nenhuma avaliação de desempenho foi realizada pelo Ente Municipal, o que inviabilizou a sua progressão funcional por merecimento, prevista pelo art. 22, §1º, da Lei Municipal n.º 583/2000, afirmação esta que, inclusive, foi confirmada pela municipalidade, quando atestou que o motivo para a não constituição de uma Comissão de Avaliação seria a inexistência de um decreto que a regulamente, na forma estabelecida pelo art. 22, §4º, da Lei Municipal nº 583/2000. Desta feita, inerte a Administração Pública em seu dever de promover, na periodicidade exigida por lei, a avaliação de desempenho de seus servidores, estes não poderão ser penalizados em seus direitos, face à injustificada omissão administrativa, seja em efetivar as progressões, seja em editar a norma regulamentar que disporá sobre os critérios específicos de aferição do merecimento, mesmo depois de transcorridos mais de vinte anos desde a edição do referido plano de Cargos e Carreiras. Questão similar fora enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, que proferiu julgamento nos seguintes termos(grifei): " EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DE GOIÁS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI 17.093/2010. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DE INCUMBÊNCIA DA SECRETARIA DE ESTADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. 1.
Trata-se de pretensão de reconhecimento da progressão funcional dos recorrentes para o Padrão III da Classe A, a contar do mês seguinte ao momento em que completaram o interstício de 24 (vinte e quatro) meses no padrão anterior, à luz da Lei Estadual 17.093/2010. 2. O Tribunal de origem entendeu que não há direito líquido e certo à progressão funcional, pois os ora recorrentes não comprovaram, conforme art. 8º da Lei Estadual 17.093/2010, o requisito da prévia oitiva da Comissão de Avaliação de Promoção e Progressão da Secretaria da Fazenda. 3. Dos dispositivos da Lei 17.093/2010, abstrai-se que a progressão funcional decorre do cumprimento de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no padrão em que o servidor se encontrar (art. 6º) e em virtude do mérito e do desempenho das funções (art. 5º), cujo exame dos requisitos incumbe à Secretaria de Cidadania e Trabalho, após a oitiva da Comissão de Avaliação de Promoção e Progressão da Secretaria da Fazenda. 4. A ausência de oitiva da Comissão de Avaliação é ato de incumbência da Administração, e não do servidor, não sendo possível atribuir a este o ônus que cabe à autoridade impetrada, qual seja, o de provocar a referida Comissão. 5. Essa obrigação da Administração, de impulsionar, de ofício, o exame da progressão funcional, decorre da imposição prevista no § 1º do art. 8º da precitada lei, que estabelece a obrigação de o ato de concessão da progressão ser publicado no mês em que o servidor satisfizer o interstício previsto no art. 6º, já mencionado. 6. Na prática, a Administração deveria, com antecedência suficiente, iniciar o procedimento de avaliação de desempenho, mediante prévia oitiva da Comissão designada no retromencionado art. 8º, para ter tempo hábil de atender o previsto no § 1º do mesmo artigo. 7. Sendo omissa a autoridade impetrada sobre a sua obrigação de avaliar o direito à progressão dos ora recorrentes e nada registrando de desabono ao mérito e ao desempenho dos servidores, configurado está o direito líquido e certo à progressão. 8. Rejeita-se a alegação de ausência de autoaplicabilidade da Lei Estadual 17.093/2010, já que ela fornece elementos suficientes para concluir que a Avaliação de Desempenho, ausente regulamentação especificadora, deve atestar o mérito e o desempenho sob o parâmetro da satisfatoriedade da atuação funcional. A propósito, a mesma lei, no § 6º do art. 7º, estabelece que a avaliação do servidor será considerada satisfatória para fins de promoção, em caso de omissão da Administração.9. Recurso Ordinário provido STJ: RMS 53.884/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017 Levando em consideração o precedente do STJ entende-se que, diante da clara omissão da municipalidade no presente caso concreto, que se insere na seara da legalidade, o reconhecimento do direito à progressão por merecimento é medida que se impõe, mormente quando o Município de Beberibe não trouxe aos autos elementos que desabonem a conduta funcional do servidor recorrente. Destaca-se que o primeiro requisito exigido para a progressão depende de conduta do servidor, que deve estar em exercício do cargo, além do tempo, o que se abstrai da farta documentação disponibilizada nestes autos, contudo, a segunda exigência, relativa à avaliação funcional, não está vinculado à conduta do servidor, que apenas se portará de forma passiva, diante da atuação do Poder Público, suportando a atividade avaliadora. Denota-se, pois, que não estava na alçada do servidor praticar qualquer conduta capaz de propiciar o cumprimento do requisito legal relativo à avaliação funcional, ficando, assim, à mercê da atuação administrativa, em cujo âmbito encontrava-se o poder para decidir promover ou não a avaliação de desempenho Ora,, o Poder Judiciário não pode coadunar com situações em que o cidadão, face à omissão da Administração Pública, não possa exercer seu direito, legalmente garantido, mesmos passados mais de duas décadas após a entrada em vigor da Lei Instituidora, pois tal atitude afigura-se deveras perigosa, na medida em que estimula a arbitrariedade administrativa, permitindo que os administradores públicos possam manipular a concessão de direitos aos administrados, mesmo aqueles previstos em lei. Isso porque a negativa da administração em oportunizar o alcance de benefícios assegurados em lei ao servidor enseja afronta aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, mormente, enquanto o recorrido não instituir a comissão de avaliação de desempenho, conforme previsto na legislação de regência. Nesse sentido, comprovado o lapso temporal de que fala o artigo 22, § 1º ou § 2º, da Lei n.º 583/2000, e não tendo sido o servidor submetido à avaliação de desempenho (artigo 28), há que ser concedido a ele o direito a progressão automática, no nível imediatamente subsequente àquele que se encontra, bem como às diferenças salariais. Precedentes (grifei) EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DO MUNICÍPIO DE BEBERIBE. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MERECIMENTO. LEI MUNICIPAL N.º 583/2000. OMISSÃO DO MUNICÍPIO NA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DIREITO À PROGRESSÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E DAS 03 CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO, DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. ART. 85, § 4º, II, CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente o pleito autoral, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de criação de Comissão Setorial e de regulamentação da avaliação de desempenho, atos discricionários do Poder Executivo.2. O cerne da questão, portanto, cinge-se em aferir se o apelante, possui (ou não) o direito à progressão funcional por merecimento.3. A progressão funcional por merecimento, prevista pelo art. 22, §1º, da Lei nº 583/2000 do Município de Beberibe, é um direito adquirido pelo servidor público municipal a cada 18 meses do efetivo exercício de sua função, baseado em uma avaliação anual de desempenho.4. Embora o resultado da avaliação de desempenho insira-se no poder discricionário da Administração Pública, a realização desta, por meio de comissão específica, é ato vinculado cuja inobservância viola o Princípio da Legalidade, tendo em vista previsão expressa em lei5. Desta feita, inerte a Administração Pública em seu dever de promover, na periodicidade exigida por lei, a avaliação de desempenho de seus servidores, os quais não poderão ser penalizados em seus direitos, face à injustificada omissão administrativa, seja em efetivar as progressões, seja em editar a norma regulamentar que disporá sobre os critérios específicos de aferição do merecimento, mesmo depois de transcorridos mais de vinte anos desde a edição do referido plano de Cargos e Carreiras.6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ e das 03 Câmaras de Direito Público, deste Egrégio Tribunal de Justiça.7. Ônus sucumbenciais invertidos, em face do provimento da apelação, com a fixação dos honorários postergada para a fase de liquidação da sentença, com fundamento no art. 85, §4º, II, do CPC/15.8. Recurso de Apelação Cível conhecido e provido. Sentença reformada.(APELAÇÃO CÍVEL - 00507914620218060049, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/03/2024) REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 29/1998 (REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO ÚNICO DO MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A INCIDIR DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 051/2009. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. COMPORTAMENTO QUE AUTORIZA A IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. VERBA HONORÁRIA FIXADA QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. REEXAME NECESSÁRIO E APELO CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE.1. Cinge-se a controvérsia a aferir o termo inicial do lapso prescricional das parcelas atinentes ao adicional por tempo de serviço (anuênio), se anteriormente aos últimos 5 anos contatos do ajuizamento da inicial ou se do pretenso reconhecimento e implementação da vantagem pela Administração, bem como se a servidora pública do Município de Senador Sá faz jus à progressão funcional e indenização por dano moral. 2. A Lei Municipal nº 29/1998, que dispõe sobre o Regime Jurídico Estatutário Único dos Servidores Públicos da sobredita Municipalidade, assegura aos servidores o direito ao percebimento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de trabalho. 3. No que tange à prescrição, esta incide sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio imediatamente anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, e não dos últimos cinco anos antes da implantação administrativa (abril de 2018), como defende a parte autora em suas razões recursais. Tendo a ação sido intentada em 14/03/2022, são indevidos os valores retroativos do anuênio anteriores a 14/03/2017, consoante explicitado na decisão singular. Precedentes deste Tribunal. 4. A evolução funcional pela via não acadêmica (progressão) prevista na Lei Municipal nº 051/2009 deve observar o interstício temporal de 03 (três) anos de efetivo exercício na função do magistério, bem como a avaliação de desempenho, a qual insere-se no poder discricionário da Administração Pública, porém a sua realização através de comissão específica é ato vinculado, cuja inobservância viola o princípio da legalidade. 5. No caso em epígrafe, tendo a Municipalidade se omitido em realizar o ato de avaliação, a parte autora detém o direito ao reconhecimento da progressão funcional, uma vez que o ente público não trouxe aos autos qualquer elemento que desabone a conduta funcional do servidor. Precedentes 1ª Câmara de Direito Público do TJCE. 6. No tocante ao pleito de indenização a título de danos morais em razão da não implantação da evolução funcional por parte do ente municipal, a promovente não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de abalos psicológicos ou morais, ou de danos à sua honra, imagem ou dignidade, não fazendo jus à indenização em epígrafe, tratando-se apenas de mero dissabor. 07. Em razão da sentença ilíquida, o percentual dos honorários advocatícios deve ser definido por ocasião da liquidação de sentença, em conformidade com o art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC; ficando suspensa, no entanto, a exigibilidade do crédito em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade judiciária. 08. Remessa necessária e apelação conhecidas e parcialmente providas. (Apelação / Remessa Necessária - 02001649520228060121, Relator(a): Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/09/2023). CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ/CE. PEDIDO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 051/2009. REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. COMPORTAMENTO QUE AUTORIZA A IMPLANTAÇÃO DA PROGRESSÃO. PLEITO DE PERCEBIMENTO DO ABONO DO EXCEDENTE DO FUNDEB. POSSIBILIDADE SOMENTE APÓS VERIFICAÇÃO DE POSSÍVEL SALDO REMANESCENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA DE ORIGEM REFORMADA. 1. O cerne da questão cinge-se em verificar o direito ou não da Requerente, Servidora Pública do Município de Senador Sá/CE, ao percebimento dos valores correspondentes a progressão funcional e abono do excedente do FUNDEB. 2. A parte Apelante é Servidora Pública, exercendo o cargo de Professora de Educação Básica II, sendo amparada pela Lei Municipal nº 051/2009, a qual prevê que para a Apelante ter direito a progressão, deve ser atendido o interstício temporal de 03 (três) anos de efetivo exercício na função do magistério, o que foi devidamente comprovado. 3. Destaco que o resultado da avaliação de desempenho está inserido no Poder Discricionário da Administração Pública, porém a realização desta, por meio de comissão específica, é ato vinculado, sendo sua inobservância uma violação ao princípio da legalidade. Com isso, diante da omissão da Municipalidade em realizar o ato de avaliação, não resta outra medida senão o reconhecimento do direito a progressão. Precedentes das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 4. Já sobre o tema do recebimento do abono do excedente do FUNDEB que corresponde a 60% (sessenta por cento), destinados ao pagamento do rateio entre os profissionais do magistério, verifico que o Município de Senador Sá não observou a previsão do artigo art. 373, inciso II, do CPC, pois não demostrou a utilização do valor correspondente ao FUNDEB ou o possível resíduo deste. Assim, a parte Apelante possui direito ao saldo remanescente após devidamente averiguado em fase de liquidação de Sentença dos valores possivelmente excedentes. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Ônus sucumbenciais invertidos. Definição do percentual em honorários advocatícios quando da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC). (Apelação Cível - 0051197-79.2020.8.06.0121, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/04/2022, data da publicação: 11/04/2022). Dessa forma, extrai-se que a progressão em comento constitui direito de natureza patrimonial do servidor, não podendo ser desconsiderada ou expropriada pela Administração sob o pretexto de eventuais limitações orçamentárias e/ou restrições de edições de dispositivos legais que efetivem o cumprimento da obrigação que, repito, não têm o condão de eximir o ente público do pagamento de garantias atribuídas legalmente a seus servidores. Portanto, em face do Princípio da Legalidade, que impõe a todos os agentes públicos a absoluta obediência à lei, deve o administrador aplicar suas disposições, visto que o Município não se pode beneficiar de sua desídia, isto é, ser omisso em proceder a avaliação periódica de desempenho dos seus servidores públicos, inexistindo a quebra de isonomia, quando o que se busca e obtém é o cumprimento da Lei que obriga o próprio Ente Público. Por fim, ressalto que por ocasião da liquidação de sentença, deverá ser observada a majoração dos honorários advocatícios, em razão da improcedência do recurso de apelação, em conformidade com o art. 85, § 11 do CPC. Ante as razões acima expostas, não conheço da remessa necessária e conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo-se inalteradas as disposições da sentença de 1º grau É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator