Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3006490-39.2023.8.06.0001.
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
RECORRIDO: ZACARIAS ANTONIO OLIVEIRA PINTO EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3006490-39.2023.8.06.0001
RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ
RECORRIDO: ZACARIAS ANTONIO OLIVEIRA PINTO EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. ATUAÇÃO EM UM PROCESSO CRIMINAL. ARBITRAMENTO DEVE TOMAR A TABELA DA OAB/CE COMO PARÂMETRO NÃO VINCULATIVO. TESE Nº 984 DO STJ. DEVEM SER OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E O CASO EM CONCRETO. CONSIDERAÇÃO DA COMPLEXIDADE DO ATO, GRAU DO ZELO PROFISSIONAL E DO TEMPO DESPENDIDO. DEFESA EM AÇÃO PENAL DO PROCEDIMENTO DE JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido, eis que preenche os requisitos de admissibilidade. Anoto, por oportuno, que se trata de Ação de Execução de Honorários ajuizada por Zacarias Antônio Oliveira Pinto em desfavor do Estado do Ceará, por meio da qual pleiteia a condenação do ente requerido a pagar o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado pelo juízo criminal nos autos do processo nº 0004410- 59.2017.8.06.0068, em razão de ter atuado como advogado dativo realizando a defesa prévia até a prolação da sentença. Manifestação do Parquet pela procedência da ação (id. 8341202). Em sentença (id. 8341206), o Juízo 11ª Vara da Fazenda Pública julgou procedente os pedidos requestados pela parte autora, determinando que o requerido pague a quantia de R$ 10.000,00 a título de honorários advocatícios por atuação como defensor dativo em processo criminal. Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (id. 8341211), alegando a necessidade de padronização das diligências processuais praticadas pelos dativos, requerendo que o valor arbitrado não ultrapasse R$ R$ 3.636,00 (três mil, seiscentos e trinta e seis reais). Contrarrazões apresentadas (id. 8341217). Parecer do Ministério Público opinando pelo desprovimento do recurso (id. 10199051). Decido. Destaco que a matéria ora tratada já foi, por diversas vezes, analisada por este colegiado, bem como pelo próprio Tribunal de Justiça Estadual (Súmula no 49 do TJ/CE), de modo que já restou estabelecido que o defensor dativo tem direito à percepção de honorários, sendo que os valores fixados devem respeitar a realidade do caso concreto, servindo a Tabela da OAB/CE de parâmetro informativo e/ou orientador da verba a ser fixada - o que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ressalto que o STJ já fixou tese sobre a matéria (Tema repetitivo nº 984), quando do julgamento do REsp nº 1.656.322/SC: 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República. Assim é que, ao momento do julgamento dos recursos inominados, este colegiado tem adotado a postura de verificar se foi respeitada, quando da fixação dos honorários, seja pelo juízo criminal ou fazendário, a realidade do caso concreto e se foi estabelecido um valor consentâneo com a complexidade do ato realizado, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu labor, tudo para não desprezar o trabalho prestado pelo defensor dativo nem promover seu enriquecimento sem causa, supervalorizando situações simples em detrimento das mais complexas. No caso ora em apreço, compreendo necessário destacar que a atuação do causídico como advogado dativo se refere a caso de defesa de réu em ação penal do procedimento do júri. Em casos dessa espécie, esta Turma Recursal vem admitindo o arbitramento em patamares maiores, em torno de 70 (setenta) UAD's, pela participação em sessão plenária do Júri e 10 UAD's para participação em audiência de instrução, por entender ser a quantia que se amolda e se apresenta mais consentânea com a atividade desempenhada. Vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO COMO DEFENSOR DATIVO (ACOMPANHAMENTO SESSÃO DO JÚRI). VERBA HONORARIA ARBITRADA EM SENTENÇA DO JUÍZO FAZENDÁRIO EM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS). RECURSO DO ESTADO. REQUER REDUÇÃO PARA 50 (CINQUENTA UAD'SEQUIVALENTE A R$ 4.664,00).O ARBITRAMENTO DEVE TOMAR A TABELA DA OAB/CE COMO PARÂMETRO NÃO VINCULATIVO, O QUE ENCONTRA RESPALDO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DEVEM SER OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, DE ACORDO COM O CASO CONCRETO. CONSIDERAÇÃO DA COMPLEXIDADE DO ATO, GRAU DO ZELO PROFISSIONAL E DO TEMPO DESPENDIDO. HIPÓTESE DE MINORAÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA PARA 70 (SETENTA UAD'S- EQUIVALENTE A R$6.529,60). RECURSO INOMINADOCONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0279578-51.2021.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: ALISSON DO VALLE SIMEÃO, julgamento e publicação: 30/08/2022). EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUAÇÃO DA CAUSÍDICA COMO DEFENSORA DATIVA EM AÇÃO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA PELO JUÍZO CRIMINAL EM 15 (QUINZE) SALÁRIOS MÍNIMOS. SEM COMPROVAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA DO JUÍZO FAZENDÁRIO DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO NO LIMITE DA EXPEDIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. RECURSO DO ESTADO. REQUER REDUÇÃO PARA 50 (CINQUENTA) UAD'S. O ARBITRAMENTO DEVE TOMAR A TABELA DA OAB/CE COMOPARÂMETRO NÃO VINCULATIVO, O QUE ENCONTRA RESPALDO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DEVEM SER OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, DE ACORDO COM OCASO CONCRETO. CONSIDERAÇÃO DA COMPLEXIDADE DO ATO, DOGRAU DO ZELO PROFISSIONAL E DO TEMPO DESPENDIDO. EXCESSIVIDADE DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS. MINORAÇÃO CONFORME PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL QUE TEM ADMITIDO EM TORNO DE 70 (SETENTA) UAD'S PARA HIPÓTESES SIMILARES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0193368-65.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Julgamento e registro: 26/05/2021). No entanto, nos termos do art. 492 do CPC, deve atentar-se ao princípio da congruência que limita o julgamento dentro dos limites do que foi pedido pela parte, sob pena da decisão caracterizar-se como ultra petita, razão pela qual deve ser mantida a decisão nos moldes arbitrados pelo juízo nomeante, requerido pela parte autora e confirmado pela sentença ora recorrido.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Diante do exposto, conheço do presente recurso inominado para negar-lhe provimento. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. Condeno o recorrente em honorários, fixados em 10% do valor da condenação, à luz do Art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora