Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0171434-56.2016.8.06.0001.
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
APELADO: CECILIA LANA DE SOUZA SILVA e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer da remessa necessária e em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0171434-56.2016.8.06.0001
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: CECILIA LANA DE SOUZA SILVA e outros (2) EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIA MENOR À ÉPOCA DO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DO GENITOR. DIREITO DA MENOR À INTEGRALIDADE DO BENEFÍCIO ENTRE O ÓBITO DE SEU PAI ATÉ À DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. O cerne da presente lide reside em verificar qual é o termo inicial do recebimento da pensão por morte devido à filha do segurado, menor à época do falecimento de seu genitor. 2. Em se tratando de dependente menor (9 anos) à época do falecimento do pai, milita em seu favor a cláusula impeditiva da prescrição (art. 198, I, do CC). 3. Sendo assim, o termo inicial para o recebimento do benefício da pensão por morte, neste caso, é a data do óbito do segurado (11/12/2009) e não a data do requerimento administrativo (15/02/2012). 4. Remessa Necessária não conhecida e Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA JUIZO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer a Remessa Necessária e conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação, nos termos do voto da Relatora, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data da inserção no sistema. Maria do Livramento Alves Magalhães Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Reexame Necessário e Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará contra Sentença exarada pela 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, proferida em sede de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por Cecilia Lana de Souza Silva, em face do apelante, constante no ID 10289378, exarada no seguinte sentido:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, pelo que extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, no sentido de CONDENAR o requerido a pagar as parcelas em atraso referente a pensão por morte cujo termo inicial é a data do falecimento do genitor em 11/12/2009 até o dia anterior à data do requerimento, a saber, 14/02/2012, devendo incidir os juros legais e correção monetária. Inconformado, o Estado do Ceará interpôs Recurso de Apelação, ID 10289388, requer reforma da sentença, sustentando que à época do óbito do instituidor da pensão (11/12/2009), a Emenda à Constituição Estadual de nº 39/1999 já havia alterado a redação dos arts. 330 e 331 da Carta Magna Estadual, estabelecendo que a pensão por morte será devida a partir do óbito, se requerida em até 90 dias do falecimento. Acrescentando que a parte autora requereu o benefício apenas em 2012, ou seja, mais de 90 dias após a morte de seu genitor, e, portanto, possui o direito de receber a partir da data do requerimento administrativo. Devidamente intimada a apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão ID 10289392. Instado a se manifestar, o representante da Procuradoria Geral de Justiça, no ID 10518473, opinou pelo não conhecimento da Remessa Necessária e pelo conhecimento e improvimento da apelação. É o que importa relatar. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço do apelo. Noto, contudo, que a sentença foi submetida ao reexame necessário, todavia, entende esta Corte que, conforme exegese do art. 496, § 1º, do CPC/2015, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, independentemente de esta ser ou não admitida no caso. Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois, o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto. Ressalvada essa hipótese, a interposição da apelação afasta a remessa necessária. Por essas razões, deixo de submeter a sentença recorrida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, não conhecendo da remessa oficial. Passo a análise do recurso apelatório. O cerne da presente lide reside em verificar qual é o termo inicial do recebimento da pensão por morte devido à filha do segurado, menor à época do falecimento de seu genitor. De logo, afirmo que não assiste razão o apelante. Analisando os autos, verifica-se que a filha do falecido, ora requerente, teve reconhecido o benefício pensão por morte a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 15/02/2012. No entanto, observa-se que na data do óbito do seu genitor, em 11/12/2009, a requerente era totalmente incapaz, possuindo apenas 09 anos de idade, vez que nasceu em 25/09/2000. Verifica-se que quando da ocorrência da morte do instituidor da pensão (2009), a lei vigente à época era a Lei Complementar estadual nº 12/1999, na qual em seu art. 7º, inciso II e art. 9º, garantia aos dependentes do segurado o pagamento de pensão previdenciária em razão da morte deste, conforme entendimento da súmulas 340 STJ e 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim dispõem: Art. 7º - O Sistema único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPEC assegura, a partir da data em que se tornar exigível a respectiva contribuição previdenciária, os seguintes benefícios: (...) II. pensão por morte do segurado; Art. 9º A pensão por morte será calculada com base na totalidade do subsídio, vencimentos ou proventos do servidor, observado o disposto no art. 40, parágrafo 7º, da Constituição Federal; e respeitado o teto remuneratório aplicável, sendo devida a partir: I - da data do óbito, se requerido o benefício em até 90 (noventa) dias do falecimento do segurado; Súmula 340 STJ - A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. Súmula 35-TJCE - A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte, assim como à transmissão desse benefício, é aquela vigente na data do óbito do instituidor. Embora a Lei Complementar acima mencionada determine que será a data do óbito para o recebimento do benefício, quando requerido em até 90 dias do falecimento do segurado, tal prazo não pode ser aplicado ao caso, posto que a requerente, na época do falecimento do segurado era totalmente incapaz (09 anos) e na data do requerimento, possuía apenas 11 (onze) anos de idade, não havendo em que se falar em prescrição, conforme previsão no artigo 198, I, do Código Civil: Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3º Portanto, em se tratando de dependente menor à época do falecimento do pai, milita em seu favor a cláusula impeditiva da prescrição (art. 198, I, do CC). Assim é o entendimento da jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIO MENOR À ÉPOCA DO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. HABILITAÇÃO CONCOMITANTE À DE SUA GENITORA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DO GENITOR. RETROAÇÃO QUE NÃO ALCANÇA A PENSIONISTA MAIOR. DIREITO EXCLUSIVO DO MENOR À INTEGRALIDADE DO BENEFÍCIO ENTRE O ÓBITO DE SEU PAI ATÉ À DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). MOMENTO EM QUE O BENEFÍCIO SERÁ DEVIDAMENTE DIVIDIDO ENTRE OS COPENSIONISTAS SIMULTANEAMENTE HABILITADOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 75, 76 E 77 DA LEI N. 8.213/91. 1. Em se tratando de dependente menor à época do falecimento do pai, milita em seu favor a cláusula impeditiva da prescrição (art. 198, I, do CC), questão incontroversa nos autos. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a pensão por morte será de 100% do valor que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento (art. 75 da Lei 8.213/91), sendo certo que esse valor somente será rateado em partes iguais quando houver mais de um pensionista (art. 77 da Lei 8.213/91)" ( REsp 1.062.353/RS, Quinta Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 27/4/2009). 3. Não há falar em rateio de pensão por morte, durante o período em que o pagamento do benefício seja devido a apenas um dos dependentes do segurado, porquanto o que não se admite é a dupla condenação da autarquia. 4. Nesse contexto, o acórdão recorrido não adotou a melhor exegese do art. 76 da Lei 8.213/91, ao determinar o pagamento apenas de cota-parte da pensão por morte ao filho menor, no período compreendido entre o óbito do instituidor do benefício e a data de entrada do requerimento administrativo (DER). 5. Com efeito, sendo o beneficiário menor (filho) o único dependente apto a receber as parcelas vencidas desde a data do óbito até à DER, faz ele jus, com exclusividade, à íntegra da pensão durante esse interregno, nada obstante tenha ocorrido sua habilitação à pensão por morte em momento posterior e simultâneo com a habilitação de sua mãe. 5. Recurso especial do dependente menor provido. (STJ - REsp: 1844247 PE 2017/0297605-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 24/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2020) Sendo assim, o termo inicial para o recebimento do benefício da pensão por morte, neste caso, é a data do óbito do segurado (11/12/2009) e não a data do requerimento administrativo. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 74 DA LEI 8.213/1991. DEPENDENTES NA CONDIÇÃO DE FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ E COMPANHEIRA. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO E DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA, RESPECTIVAMENTE. INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTES ANTERIORES E DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO PARA A COMPANHEIRA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No que toca ao termo inicial para concessão de pensão por morte ao dependente filho menor absolutamente incapaz, a prescrição não pode ser decretada. 2. Quanto ao termo inicial para a pensão por morte à companheira do segurado falecido, o Tribunal a quo foi enfático ao consignar que não há requerimento administrativo específico, razão pela qual, o acórdão recorrido, ao fixar o benefício na data da citação válida, decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ. 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1632513 RS 2016/0272707-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2017) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO FORMULADO APÓS O PRAZO DE TRINTA DIAS PREVISTO NO ART. 74, I, DA LEI 8.213/91. IRRELEVÂNCIA. NÃO CORRE PRESCRIÇÃO CONTRA MENOR PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS PRETÉRITAS RETROATIVAS À DATA DO ÓBITO. PRECEDENTES DO E. STJ. RECURSO PROVIDO. 1. O recorrente afirma que houve, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 198 do CC/2002; 74, I, 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. Sustenta que "A questão cinge-se à possibilidade de a parte autora, menor de idade, receber os diferenças da pensão por morte, compreendida entre a datado óbito e a data da implantação administrativa, considerando ter requerido a concessão do benefício após o prazo de trinta dias". 2. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça quando afirma que a DIB coincide com o óbito do segurado, não correndo a prescrição contra o absolutamente incapaz, no caso o menor de 16 anos, e que, com o implemento dos 21 anos, tornam-se automaticamente prescritas apenas as parcelas não reclamadas há mais de cinco anos, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Precedentes: REsp 1.405.909/AL, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. p/Acórdão Min. Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 9.9.2014; AgRg no AREsp 269.887/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 21.3.2014; REsp 1.354.689/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.3.2014; REsp 1.513.977/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.8.2015. 3. Recurso Especial não conhecido.(STJ - REsp: 1797573 RJ 2019/0041772-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2019) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE RURAL. FILHO MENOR. PRESCRIÇÃO. DATA DE INÍCIO. NÃO ALCANÇADA A MAIORIDADE. DIB NA DATA DO ÓBITO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A controvérsia veiculada na inicial e submetida à apreciação desta Corte pela via do recurso de apelação se circunscreve à pretensão de ressarcimento das parcelas devidas a título de pensão por morte a partir da data de início do benefício de pensão por morte sob o fundamento de causa de impedimento ao curso da prescrição. 2. Será devida a pensão por morte desde a data do óbito quando requerida pelo filho menor até 30 dias após completar os 18 anos, nos termos do art. 5º do Código Civil. Após essa data, a causa impeditiva do transcurso do prazo prescricional deixa de existir, passando, a partir de então, a ter fluência para o requerimento das parcelas vencidas. 3. No caso em apreço, o pai da autora faleceu em 03/10/2010 e o requerimento administrativo ocorreu em 06/2018. Nesse momento, a autora, que é nascida ainda não havia alcançado os dezoito anos, contra quem não corria a prescrição na sua integralidade. Assim o pagamento, deverá ocorrer a partir da data do óbito do instituidor da pensão 4. Apelação da parte autora provida. (TRF-1 - AC: 10172962820204019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 08/03/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 08/03/2023 PAG PJe 08/03/2023 PAG).
Ante o exposto, com base nos dispositivos e Jurisprudência colacionada, não conheço da remessa necessária e conheço para negar provimento da apelação cível, mantendo a Sentença de Primeiro Grau. Determino que a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal seja procedida por ocasião da liquidação do julgado. É como voto. Fortaleza, data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G06/G1