Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001063-31.2012.8.06.0088.
APELANTE: MUNICIPIO DE IBICUITINGA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA
APELADO: JOAQUIM PITOMBEIRA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Fazenda Municipal de Ibicuitinga visando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, que nos autos da Execução Fiscal movida em face de Joaquim Pitombeira Neto, julgou extinta a demanda reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos a seguir reduzidos (id. 7888355): […] Logo, considerando que através da ciência da Fazenda Pública, datada de 20 de julho de 2010, aquela tomou inequívoca ciência sobre não ter sido localizado bens passíveis de penhora (fl. 60), fica claro que, nessa data, teve início o prazo de suspensão por 1 ano, seguindo-se do decurso da prescrição intercorrente, já tendo se passado mais de vinte anos desde então e, portanto, ocorrido a prescrição do crédito. Por fim, saliento que houve a prévia intimação da Fazenda Pública para falar sobre a prescrição nos termos do Art. 40, § 5º da Lei 6830/80, conforme manifestação de fls. 70/72. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o disposto no art. 40, §4º, da Lei n 6.830/80; art. 156, V, do Código Tributário Nacional e art. 924, V, e art. 925, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO a ocorrência de prescrição intercorrente. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, consoante previsão do art. 487, II, do CPC. Sem custas, por disposição legal. Sem honorários advocatícios. Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I [...] Em razões recursais (id. 7888362) a parte exequente/recorrente alega a inocorrência da prescrição intercorrente no presente caso. Intimada, a parte executada não apresentou suas contrarrazões, conforme certidão de id. 7888367. É o relatório. Decido. Realizado o juízo de admissibilidade, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários, conheço do recurso de Apelação Cível interposto, passando a analisá-lo. Inicialmente, considerando tratar-se de demanda com interesse meramente patrimonial, deixo de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, nos termos da Resolução nº 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. Saliente-se que, o enunciado sumular nº. 189, do STJ, dispõe o seguinte: É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais. Vale destacar que, nos termos do art. 178, parágrafo único do CPC/2015, a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público. Assim, a hipótese dos autos prescinde de intervenção do Ministério Público, por não se tratar de hipótese de interesse público. Acerca do julgamento monocrático, o Relator poderá decidir monocraticamente quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: […] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Verificando tratar de uma das hipóteses previstas no artigo supracitado e, procedidos os expedientes quando necessários, pode o Relator julgar de pronto a questão, em respeito aos princípios da duração razoável do processo e segurança jurídica. Ademais, quando houver entendimento dominante acerca do tema versado, o Relator poderá julgá-lo monocraticamente, consoante disposto pela Súmula 568 do STJ (Corte Especial, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016): "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Conforme estabelecido pelo art. 926 do CPC, é dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência. Assim, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de julgamento nesta Corte. A controvérsia gira em torno de aferir, em grau recursal, se correta a sentença que declarou a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo com resolução do mérito. Depreende-se dos autos que, em 30/12/2003, a Fazenda Municipal de Ibicuitinga protocolou a presente execução em face de Joaquim Pitombeira Neto, objetivando o recebimento a dívida tributária inscrita na dívida ativa no valor de R$ 4.347,64 (quatro mil trezentos e quarenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), consoante inicial de id. 7888286. O Juízo de primeiro grau expediu mandado de busca de bens, não localizando bens em 20/10/2005. A fazendo municipal foi intimada em 14/12/2005, id. 7888300. Após novas tentativas, foi localizado veículo, com anotação de intransferibilidade em 05/04/2006 (id.7888310), mas constatada a transferência do veículo a terceiros pelo oficial de justiça, em 15/08/2006 (id. 7888313). A ciência inequívoca da ausência de bens, portanto, ocorreu com nova o oferecimento de manifestação pelo exequente em 13/03/2007 (id. 7888320). In casu, ao que se pode dessumir dos autos é que da citação realizada, até a prolação da sentença em 24/10/2022, não houve a localização de bens penhoráveis e o prazo prescricional se iniciou sem a ocorrência de nenhum ato que capaz de ensejar interrupção ou suspensão, carecendo de pedidos da parte exequente no sentido de encontrar tais bens após a intimação da não localização de bens do devedor, tendo se limitado a requerer diligências que anteriormente já foram infrutíferas e, genericamente, requerendo o prosseguimento da execução (id. 7888347). Nesse ponto, registro que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente: REsp. 1.305.755/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 10.05.2012; AgRg no REsp. 1.251.038/PR, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 17.04.2012; REsp. 1.245.730/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 23.04.2012; AgRg no REsp. 1.208.833/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 03.08.2012. Assome-se que, como sabemos, constituído o crédito tributário, dispõe o ente público do prazo de 5 anos para a respectiva cobrança, nos termos do que dispõe o art. 174, caput, do CTN, sob pena de, não o fazendo, não ser mais possível a cobrança, porque operada a prescrição. Por outro lado, o parágrafo único, do artigo 174, do CTN, arrola causas em que o prazo prescricional é interrompido, merecendo, destaque, pois importante para o deslinde do feito, a hipótese prevista no inciso I, que diz ser o despacho que ordenar a citação do devedor causa interruptiva do prazo prescricional. A prescrição, segundo ensinamento de Antônio Luiz da Câmara Leal1Por conseguinte, não se pode perder de vista que, constituindo verdadeira sanção, pressuposto da prescrição é a inércia do titular do direito material em exercer a sua pretensão, ou seja, uma inação que se verifica não apenas quando ultrapassado o lapso temporal entre a violação do direito que dá origem à pretensão e o ajuizamento da ação, mas também durante a tramitação do processo - prescrição intercorrente -, quando evidenciada a desídia na condução do feito, evitando-se, dessa forma, a eternização dos litígios. Em verdade, tem-se que o prazo prescricional teve início e os atos cometidos pela parte exequente não tiveram o condão de o suspender, permanecendo o feito paralisado até a prolação da sentença, transcorrendo-se o lapso quinquenal para o reconhecimento da prescrição intercorrente, que tem início, tão somente, após escoado prazo de 1 ano de suspensão do processo previsto no §2º do art. 40 da LEF. Registre-se, por oportuno, que essa suspensão não demanda declaração expressa pelo julgador, mas inicia automaticamente quando da ciência do representante da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens passíveis de constrição no endereço fornecido, fato este ocorrido no presente feito desde 09/09/2010 (fl. 36, e-SAJSG). Então, desde o ano de 2010 que a Fazenda Nacional tem ciência, não só da ausência de causa de suspensão do prazo prescricional, como também da inexistência de bens passíveis de constrição. A Lei de Execução Fiscal, Lei nº 6.830/80, ao tratar da suspensão e da ocorrência de prescrição, estabelece que: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. §1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. §2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. §3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. §4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. §5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no §4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Nesse contexto, apreciando o Recurso Especial Repetitivo nº. 1.340.553/RS, Relator o Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12.09.2018, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu quatro teses sobre o tema, em acórdão com a seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspendese o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) O novel entendimento vem sendo aplicado no âmbito desta Corte Estadual, do que cito, como exemplo, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ANTES DA DECISÃO RECORRIDA. ACOLHIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA CASSADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. SUSPENSÃO DO FEITO. PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE CINCO ANOS. ART. 40, §4º, LEF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. 1. O cerne da questão ora em discussão cinge-se na análise da prescrição ou não do direito do ente público municipal efetuar a cobrança de crédito tributário no valor de R$ 139.321,77 (cento e trinta e nove mil, trezentos e vinte e um reais e setenta e sete centavos), consoante CDA's acostadas ao processo. 2. PRELIMINAR: O Estado, ao apelar da sentença, argumentou em seu prol a ausência de intimação para falar acerca da prescrição intercorrente. Como sabemos, o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 10, inseriu no contraditório a garantia da não surpresa, que impõe, ao juiz, o dever de provocar o debate antes da tomada de decisão, mesmo em matérias que podem ser conhecidas de ofício. Dessa forma, ao declarar a ocorrência de prescrição intercorrente sem a prévia intimação das partes para manifestação, data vênia, verifica-se que a decisão violou o referido princípio processual, pelo que se mostra nula. Não obstante, em estando a causa madura para julgamento, e tendo, o Estado apelante, apresentado os motivos pelos quais entende não ser viável a declaração da prescrição intercorrente, nos termos do art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil, acolhida a preliminar, apresenta-se também a hipótese de exame do mérito. 3. MÉRITO: Haure-se dos autos que, em 02 de fevereiro de 2005, a Fazenda Pública do Estado protocolou a presente execução em face de VIP DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA., objetivando o recebimento a dívida tributária inscrita na dívida ativa no valor de R$ 139.321,77 (cento e trinta e nove mil, trezentos e vinte e um reais e setenta e sete centavos), consoante CDA's. O Juízo de primeiro grau expediu edital de citação, a qual ocorreu em agosto de 2005 (p. 22). In casu, ao que se pode dessumir dos autos é que da citação editalícia realizada, até a prolação da sentença em maio de 2020, não houve a localização de bens penhoráveis e o prazo prescricional se iniciou sem a ocorrência de nenhum ato que capaz de ensejar interrupção ou suspensão, a despeito de alguns pedidos da parte exequente no sentido de encontrar tais bens, a exemplo de petições pleiteando a expedição de ofício à Receita Federal. Decerto que se poderia cogitar que a Fazenda Pública Estadual não teria permitido que o processo permanecesse efetivamente paralisado, envidando esforços no sentido de localizar bens de propriedade da exequida que pudessem adimplir o débito de sua titularidade, mormente com o acostamento aos autos de petições pleiteando a expedição de ofícios à Receita Federal, como alhures referido. Todavia, como acima também já anotado, já se encontra assente na jurisprudência pátria entendimento no sentido de que eventuais requerimentos para realização de diligências que se mostrarem infrutíferas não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente. E, na realidade, do cotejo dos autos, percebe-se que o feito ficou sem a localização do devedor ou de bens que pudessem ser expropriados desde a sua propositura até a prolação da sentença apelada, em maio de 2020. 4. Neste sentido, visando garantir a segurança jurídica nas relações processuais, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 314: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente." 5. Assim, transcorrido período superior a 05 (cinco) anos de paralisação do feito, por desídia da Fazenda Pública, deve-se reconhecer ocorrência de prescrição. (Apelação Cível - 0001194-89.2005.8.06.0075, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/06/2021, data da publicação: 29/06/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA COM BASE NA SÚMULA 314 DO STJ E EM TESE FIRMADA PELA MESMA CORTE SUPERIOR SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP 1.340.553/RS - TEMA 566). ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL Nº. 6.830/1980. PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INÍCIO AUTOMÁTICO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS QUE ALICERÇARAM A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As razões formuladas no presente meio de impugnação não alteram a convicção quanto ao desprovimento do recurso de apelação, uma vez que todos os argumentos ali ventilados (ausência de responsabilidade da Fazenda Pública pela paralisação do processo; inexistência de intimação sobre o andamento de diligências; necessidade de prévia intimação do credor antes do reconhecimento da prescrição) foram rejeitados pela decisão monocrática esgrimida. 2. Em verdade, a Fazenda Pública busca nesta sede prolongar indevidamente a exação fazendária, com alegações que desbordam da interpretação conferida ao art. 40 da LEF pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553-RS, de Relatoria do Min. Mauro Campbell Marques (Tema 566). 3. É que não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto do diploma de regência, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. 4. Na hipótese, verificou-se o escoamento de lapso superior ao previsto no dispositivo em referência, considerando o momento em que a municipalidade foi intimada a respeito do insucesso da citação do executado (em 28 de maio de 2010), apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, e prolação da sentença de origem, datada de 21 de outubro de 2016. 5. Naquela oportunidade (28/05/2010), o exequente postulou a suspensão temporária do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Nesse mesmo dia, começou a correr automaticamente o prazo de 1 ano, nos termos do art. 40 da Lei nº. 6.830/80. O que importa para a aplicação do dispositivo é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo. 6. Instado novamente a se manifestar, o exequente (ora agravante) se limitou a requerer mais uma vez a suspensão do feito em 11 de julho de 2016, sobrevindo, em 21 de outubro do mesmo ano, o comando sentencial que reconheceu a configuração da prescrição intercorrente. 7. Registre-se, por fim, que embora o Município alegue falta de intimação antes da proclamação da prescrição intercorrente, não demonstrou em sede de apelação o prejuízo que sofreu, e isso somente seria possível se houvesse efetivamente localizado o devedor ou os bens penhoráveis, ou com a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 8. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. (Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Pacatuba; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Pacatuba; Data do julgamento: 28/09/2020; Data de registro: 29/09/2020) EXECUÇÃO FISCAL- APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO EXEQUENTE - SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E, POR CONSEQUÊNCIA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, COM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA - NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS, DILIGÊNCIAS E ATOS AO ENCARGO DO CREDOR EXEQUENTE, NO PROCESSO DE EXECUÇÃO, PASSÍVEIS DE OBTER A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR, ANTES DE SER ORDENADA A CITAÇÃO POR EDITAL - ART. 256,§3º DO CPC - SISTEMÁTICA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - JULGADO RECURSO ESPECIAL N. 1.340.553- RS, - MANDADO NÃO CUMPRIDO E CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA - PRAZO PRESCRICIONAL NÃO DECORRIDO - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1 - Verifica-se que deu-se inicio à marcha processual com a citação por carta do executado, não obtendo êxito, vide documento fls. 11/12. Em seguida, foi determinada a citação por meio de oficial de justiça, ato este que igualmente não obteve êxito, extraindo-se da certidão apresentada às fls. 28v que, embora não tenha o executado sido encontrado no endereço, os vizinhos informaram que o mesmo residiria "na zona rural do Crato". Em seguida, não houve outra tentativa de citação por mandado no novo local de endereço, nem se procedeu com outras diligências para obter a localização do executado, tendo ocorrido a citação por edital às fls. 48/49 e, decorrido prazo, nomeado curador especial (fl.51). 2 - Com efeito, o novo regramento processual civil estabeleceu expressamente que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Inteligência do Art. 256,§3º do CPC. 3 - Infere-se dos autos que realmente não foram efetivadas todas as diligências necessárias para a realização da citação pessoal do executado. Não se empreendeu outras diligências para a localização do mesmo, embora tenha o oficial obtido a informação, por meio dos moradores vizinhos, de que o mesmo residiria em localidade próxima. Tenho, pois, que é necessária a decretação da nulidade da citação por edital. 4 - O Código Tributário Nacional não trata expressamente da prescrição intercorrente, a qual, todavia, está prevista na Lei de Execução Fiscal, de n. 6.830/80, em seu art. 40, que também determina a suspensão da execução fiscal e do prazo prescricional durante o período de 1 (um) ano quando não localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis. Recentemente o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.340.553-RS, sob a sistemática de recurso repetitivo, definiu qual seria a sistemática para a contagem do prazo da prescrição intercorrente. 5 - Da leitura do julgado, fixados os temas nº 569 a 571, foram definidas algumas teses, dentre elas: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art.40,§§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 -LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução". 6 - No presente feito o prazo prescricional foi interrompido com o despacho que ordenou a citação 10 de abril de 2012, vide fls. 07. Posteriormente, foi expedido mandado (fl.27), determinando a citação do executado e devolvido em 22/08/2016, informando que não mais residia no local e que se mudara para a zona rural da cidade, não se obtendo êxito na citação. E a ciência da Fazenda Pública sobre o não cumprimento do mandado se deu em 17 de novembro de 2016, vide fls.39/40. 7 - A partir daí, segundo o entendimento da jurisprudência mais recente sobre o que prevê o art. 40 da Lei n.6.830/1980, inicia-se, automaticamente, o prazo de 1 ano de suspensão e, a despeito da existência de pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 ano de suspensão, deve-se iniciar, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente após o qual o juiz, ordinariamente, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. 8 - Na hipótese dos autos, entre a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor (17/11/2016) e a sentença que decretou a prescrição intercorrente, em 29/10/2019 não transcorreu o prazo superior a 5 anos, contados da suspensão automática da execução, o que implica no desacerto da decisão que extinguiu a execução. (Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Juazeiro do Norte; Órgão julgador: 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte; Data do julgamento: 14/12/2020; Data de registro: 15/12/2020) Decerto que se poderia cogitar que a Fazenda Municipal não teria permitido que o processo permanecesse efetivamente paralisado, envidando esforços no sentido de localizar bens de propriedade do executado que pudessem adimplir o débito de sua titularidade, mormente com o acostamento aos autos de petições pleiteando a expedição de mandado de penhora, como alhures referido. Todavia, como acima também já anotado, já se encontra assente na jurisprudência pátria entendimento no sentido de que eventuais requerimentos para realização de diligências que se mostrarem infrutíferas não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente. E, na realidade, do cotejo dos autos, percebe-se que o feito ficou sem a localização do devedor ou de bens que pudessem ser expropriados desde a sua propositura até a prolação da sentença apelada, em outubro de 2022. Neste sentido, visando garantir a segurança jurídica nas relações processuais, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 314: Súmula 314/STJ - Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Nesse talante, vê-se que referido instituto tem por finalidade garantir a segurança jurídica no processo executivo fiscal, posto não ser razoável, nem adequado, que uma demanda se prolongue eternamente, sem um posicionamento definitivo acerca do litígio. Confira-se a este respeito o posicionamento adotado por esta Egrégia Corte de Justiça, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E DE BENS PARA PENHORA. DECURSO DE MAIS DE DOZE ANOS. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. PRECEDENTES DO TJ/CE E STJ. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo exequente com vistas a reforma da sentença a quo que extinguiu com resolução do mérito a Execução Fiscal proposta em face da empresa apelada, por entender verificada a prescrição intercorrente, tendo em vista o decurso de mais de doze anos sem a localização da empresa, dos corresponsáveis ou de bens penhoráveis. Recurso de Apelação por meio do qual a recorrente aduz não ter ocorrido a prescrição intercorrente, pois não absteve-se de diligenciar nos autos. 2. O art. 40 da Lei nº 6.830/1981 prevê a ocorrência de prescrição intercorrente do crédito tributário após o decurso de 5 (cinco) anos do arquivamento provisório do feito, período este em que o exequente deve realizar diligências com a finalidade de localizar bens em nome da parte executada. 3. In casu, desde setembro de 2006 a fazenda estadual tem ciência da não localização da empresa executada e de bens passíveis à penhora. Realizadas diligências para sua localização, mas restaram infrutíferas. 4. Decorridos mais de doze anos desde a propositura do feito sem que seja localizada a empresa executada ou bens passíveis de penhora, mister o reconhecimento da prescrição intercorrente, como realizado pelo magistrado de planície. 5. Recurso conhecido e desprovido (Relator(a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Processo: 0000560-50.2006.8.06.0175; Comarca: Trairi; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Trairi; Data do julgamento: 28/09/2020; Data de registro: 29/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE OITO ANOS COM A RETENÇÃO INDEVIDA DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Uma vez constatada que a execução fiscal permaneceu parada por prazo superior ao prazo prescricional, por desídia da Fazenda Pública exequente, há que ser decretada a prescrição intercorrente em homenagem ao princípio da segurança jurídica. Precedentes jurisprudenciais. 2. Recurso conhecido e desprovido. (APC 0519303- 98.2000.8.06.0001; Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 22/02/2017; Data de registro: 22/02/2017) TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REEXAME E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição é instituto criado com o objetivo de estabilizar relações jurídicas perpetradas no tempo, penalizando o credor pela inércia em exercer seu direito em face do devedor, extinguindo o direito do primeiro de deduzir sua pretensão em juízo. 2. A inércia do exequente que manteve paralisado o processo por mais de 5 (cinco) anos, sem nada apresentar e/ou requerer, implica no reconhecimento da prescrição intercorrente, em atenção ao princípio constitucional da segurança jurídica. 3. "A jurisprudência é firme no sentido de que 'os requerimentos para realização de diligências que se mostram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente. (AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 3/8/12).' (AgRg no AREsp 383.507/GO, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe 07/11/2013). No caso dos autos, conforme consta do acórdão recorrido, a primeira suspensão do feito ocorreu em novembro de 1995. Assim, a prescrição intercorrente contado o prazo de um se consumou em novembro de 2001." (STJ EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1122356/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014) 4. Reexame e apelo conhecidos e desprovidos. Sentença mantida." (APC 0178988-04.2000.8.06.0001; Relator(a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 24/07/2017; Data de registro: 24/07/2017) No caso dos autos, vê-se que não foram localizados bens da parte exequente em 20/10/2005, com ciência inequívoca da parte exequente em 14/12/2005. Assim, da data da ciência iniciou-se automaticamente a contagem do prazo de suspensão, conforme definido pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, no item 4.1. Transcorrido 1 (um) ano da suspensão, em 18/11/2014, o prazo prescricional também teve seu início automático (item 4.2 do REsp 1.340.553/RS), findando-se em 10/09/2016, em razão da inexistência de ato interruptivo ou suspensivo da execução (item 4.3 do REsp 1.340.553/RS). Portanto, considerando que para a configuração da prescrição intercorrente, basta que ocorra a ausência de ato processual visando o prosseguimento da execução, por período superior a 05 (cinco) anos após a suspensão do seu curso por 1 (um) ano, desde que inexista ato capaz de interromper ou suspender sua contagem, fato que ocorre na espécie, não há como ter seguimento o andamento do presente Feito. Portanto, em relação à não ocorrência da prescrição, sem razão o exequente, uma vez que a sua própria inércia levou ao reconhecimento da injustificada paralisação do processo executivo por prazo superior a 05 (cinco) anos. Com efeito, verificado que o processo de execução permaneceu sem qualquer efetividade constritiva por vários anos, cabível o reconhecimento da prescrição, assegurando-se, assim, a segurança jurídica aos litigantes. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento na mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal, conheço do apelo para, no mérito, manter a sentença, conforme dispõe o artigo 932, inciso IV, b, do CPC/2015 c/c Enunciado da Súmula nº 568/STJ. Sem condenação em honorários sucumbenciais (RESP 1769201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/3/2019): "A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente". Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator 1LEAL, Antônio Luiz da Câmara. Da prescrição e da decadência. Teoria Geral do Direito Civil. São Paulo, Saraiva: 1939 T3