Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: Maria Gomes de Farias ADV
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO NIVANDO FREITAS MARTINS
REU: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL e outros (2) ADV
REU: REU: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0002739-18.2015.8.06.0085 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Maria Gomes de Farias em face do Banco do Brasil S/A e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Sem maiores delongas, é de se reconhecer a incompetência absoluta do juízo. O art. 109, I, da Constituição Federal informa que: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; A regra prevê uma prerrogativa de foro para a União e as entidades federais nela relacionadas, em decorrência do princípio federativo, resguardando o interesse e o patrimônio federais de decisões oriundas de juízes ligados a outros entes federativos. Vê-se que a competência federal abrange a condição de autor, réu, assistente ou oponente. No caso em análise, a autora ajuizou a ação em face da instituição financeira e da autarquia previdenciária. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o INSS é parte legítima para responder por demandas que versem sobre supostos descontos indevidos relativos a empréstimo consignado no benefício previdenciário sem a autorização do segurado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOREGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADOFRAUDULENTO. LEGITIMIDADE DO INSS CONFIGURADA. PRECEDENTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO EPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o INSS é parte legítima para responder por demandas que versemsobre supostos descontos indevidos relativos a empréstimo consignado no benefício previdenciário sem a autorização do segurado. Isso porque a autarquia tem claro interesse que se opõe à pretensão deduzida, uma vez que é responsável pelos descontos efetuados, conforme redação do art. 6º da Lei 10.820/2003. Nesse sentido: AgRg no AREsp 484.968/SE, 2ª Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 20/05/2014; REsp 1260467/RN, 2ª Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 01/07/2013. 2. A Corte de origem, com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, decidiu pela responsabilização do recorrente, tendo em vista que não verificou a autenticidade da autorização em nome do segurado. A reversão do entendimento exposto no acórdão exige, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1370441/RS, Rel. Ministro MAUROCAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em07/05/2015, DJe 13/05/2015). ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DO INSS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, nos termos do art. 6º da Lei 10.820/2003, nas hipóteses em que o empréstimo não tenha sido realizado no mesmo banco em que o aposentado recebe o benefício, cabe ao INSS reter os valores autorizados por ele e repassar à instituição financeira credora. Dessa forma, é de sua responsabilidade verificar se houve a efetiva autorização. Reconhecida, assim, a legitimidade da autarquia para responder os termos da demanda. 2. Consignado pela Corte local que foi autorizado o desconto indevido de valores sobre a aposentadoria do segurado, sema sua necessária autorização, o que resultou em dano para o autor, fica caracterizada a responsabilidade civil, no caso. Arevisão desse entendimento demanda reexame do contexto fáticoprobatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 3. Precedentes: AgRg no REsp 1335598/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24.9.2015; AgRg no REsp 1272441/AL, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 02.6.2015; AgRg no AgRg no REsp 1370441/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/05/2015; AREsp 484.968/SE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.5.2014; AgRg no REsp 1.369.669/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12.9.2013; REsp 1.213.288/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 1º.7.2013; AgRg no REsp 1.363.502/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Segunda Turma, DJe 2.5.2013. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1445011/RS, Rel. Ministro HERMANBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 30/11/2016). No mesmo sentido já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. PRELIMINAR DE LISTICONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO INSS. PRELIMINAR ACATADA. PRECEDENTE DO STJ. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA ANALISAR O CASO. VÍCIO DE PROCEDIMENTO. SENTENÇA ANULADA. ENVIO DOS AUTOS A JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA. 1. Cuidam os presentes autos de apelações cíveis, contra decisão oriunda do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapipoca/CE, que julgou parcialmente procedente a ação movida pelo autor Francisco Liotério Sobrinho para declarar nulo o contrato de empréstimo objeto da lide e condenar o Banco Mercantil do Brasil S/A a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) com juros e correção a partir do evento danoso, bem como deve restituir os valores descontados indevidamente. 2. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o INSS é parte legítima para responder por demandas que versem sobre supostos descontos indevidos relativos a empréstimo consignado no benefício previdenciário sem a autorização do segurado. Isso porque a autarquia tem claro interesse que se opõe à pretensão deduzida, uma vez que é responsável pelos descontos efetuados, conforme redação do art. 6º da Lei 10.820/2003. Nesse sentido: AgRg no AREsp 484.968/SE, 2ª Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 20/05/2014; REsp 1260467/RN, 2ª Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 01/07/2013.(AgRg no REsp 1370441/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015). 3. Assim, como o autor narra em sua inicial que não autorizou os descontos em seu benefício (fl. 05), observa-se que assiste razão ao apelo do Banco Mercantil do Brasil S/A no tocante a nulidade da sentença vergastada uma vez que a competência é da Justiça Federal e não dessa Justiça Estadual. 4. Em razão do acatamento da preliminar, o recurso apelatório da parte autora torna-se prejudicado. 5. Apelo do Banco réu conhecido e parcialmente provido para anular a sentença vergastada em razão de vício de procedimento ao não verificar a necessidade do INSS integrar a lide conforme já decidiu o eg. STJ. Envio dos autos a Justiça Federal por ser ela a Justiça competente. Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso da parte ré, para dar-lhe parcial provimento, anulando-se a sentença vergastada em razão do vício de procedimento e determinar o envio dos autos a primeira instância, bem como reconhecer prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 27 de fevereiro de 2019. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0014464-19.2016.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/02/2019, data da publicação: 07/03/2019) Desta forma, considerando que a parte autora ajuizou a ação em face do INSS e o entendimento jurisprudencial da legitimidade deste em integrar demandas desta espécie, carece-me competência para apreciação da causa. Isto posto, fundado no art. 109, I, da CF/88, declino de minha competência para apreciação do pleito e remeto o feito à Justiça Federal para sobre ele decidir, determinando sejam adotadas as providências necessárias à imediata remessa. Intimem-se. Expedientes necessários. Santa Quitéria-CE, data da assinatura do evento. PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência pela 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria