Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0055586-37.2020.8.06.0112.
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE
APELADO: ALICE OLIMPIA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Recurso de Apelação, interposto pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, na Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ALICE OLIMPIA DE OLIVEIRA, em desfavor do ora apelante e do ESTADO DO CEARÁ. Verifica-se, da exordial (ID. 5368349), que a autora, uma idosa com 87 (oitenta e sete) anos, portadora de Degeneração Macular (CID H.35.3), necessita, urgentemente da efetivação de tratamento com aplicação do medicamento LUCENTIS (RANIBIZUMABE) ou AVASTIN, na quantidade de 08 (oito) ampolas, a serem utilizadas pelo período de 02 (dois) anos, sob risco de perda maior de sua visão, conforme relatório médico emitido por profissional que acompanha a paciente (págs. 11/14 do ID. 5368350). O Juízo de origem julgou procedente o pedido contido na inicial (ID. 5369075), condenando os entes requeridos a fornecerem à parte requerente o fármaco LUCENTIS (RANIBIZUMABE) ou AVASTIN, na quantidade de 8 (oito) ampolas, conforme laudo médico, pelo período necessário, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de um salário-mínimo, ratificando os termos da tutela antecipada de ID. 5368357. Em suas razões (ID. 5369083), o município apelante, em síntese, sustenta que inexistem comprovações de ineficácia dos tratamentos já fornecidos pelo Sistema Único de Saúde vinculados ao procedimento terapêutico da enfermidade da apelada, devendo o laudo médico comprovar a imprescindibilidade ou necessidade de incorporação do fármaco pleiteado diante da ausência de ineficácia de alternativas disponibilizadas pelo SUS para o tratamento da moléstia da paciente. Afirma que a obrigação contida na sentença apelada deverá ser direcionada para o Estado do Ceará, por ser o ente competente para efetivar o fornecimento de políticas públicas de saúde dessa natureza, observando as regras de repartição de competências contidas na Tese de Repercussão Geral firmada no julgamento do Recurso Extraordinário 855.178 (TEMA 793), pelo Supremo Tribunal Federal. Ressalta que competente ao município somente o atendimento básico de saúde, ao passo que os atendimentos de alta complexidade, realizados por centros de referências, se afinam em maior medida com a vocação dos Estados, ao passo que o financiamento dessas espécies de medicação ocorre, em regra, de forma compartilhada entre Estados e União ou exclusivamente pelo ente federal. Por fim, requereu o conhecimento do presente pleito apelatório, para ao final reformar a sentença recorrida, reconhecendo exclusivamente a obrigação do Estado do Ceará em fornecer o medicamento pleiteado no petitório inicial. Contrarrazões de Alice Olimpia de Oliveira no ID. 5369092. Devidamente intimado (ID. 6985763), o Estado do Ceará não apresentou contrarrazões ao apelo, conforme movimentação ocorrida no dia 20/07/2023. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se inalterada a sentença recorrida (ID. 7837495). É o relatório no essencial. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Conforme relatado,
trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, condenando os entes públicos demandados a fornecerem o fármaco LUCENTIS (RANIBIZUMABE) ou AVASTIN à parte requerente, na quantidade e período constantes no laudo médico acostado aos autos, sob pena de multa diária. O cerne da questão, cinge-se em verificar a legitimidade do Município de Juazeiro do Norte em figurar no polo passivo da presente bem como a imprescindibilidade do fármaco pleiteado ao tratamento da recorrida. A Constituição Federal prevê o direito à saúde como direito fundamental, buscando-se a preservação de uma vida digna, devendo ser garantido de forma solidária por todas as esferas do poder público. Confira-se: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito. Conforme exposto acima, o direito fundamental à saúde
trata-se de uma norma programática, sendo garantia a sua aplicação imediata, conforme prevê o art. 5º, § 1º da Constituição Federal. Dessa forma, todos os âmbitos do Poder Público devem conferir a máxima efetividade desse direito. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855178-RG/SE, com repercussão geral, pacificou o entendimento que a garantia do direito à saúde é de responsabilidade solidária dos três entes federativos. Confira-se: "EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO GERAL DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente." (Destaquei) Nesse sentido, consolidado no STF o entendimento de que a parte autora pode direcionar o pedido de fornecimento do medicamento a qualquer dos entes federados, tendo em vista a responsabilidade solidária entre eles, reforçada na tese de repercussão acima, não cabe ao ente municipal querer eximir-se de sua obrigação. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento Recurso Especial nº 1657156/RJ (Recurso Repetitivo Tema 106), determinou que a concessão de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS) exige o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. No caso sob análise, a paciente apelada, portadora de Degeneração Macular (CID H.35.3), necessita, urgentemente da efetivação do tratamento com aplicação do medicamento LUCENTIS (RANIBIZUMABE) ou AVASTIN, na quantidade de 08 (oito) ampolas, a serem utilizadas pelo período de 02 (dois) anos, conforme relatório médico emitido por profissional que a acompanha (ID. 5368350). Verifica-se, ainda, do mencionado relatório médico, que a não utilização do tratamento pleiteado traz como consequência a possibilidade de ocasionar, gradualmente, um maior prejuízo a visão da paciente, ao passo que os referidos fármacos apresentam comprovada eficácia terapêutica, logo, imprescindíveis para o tratamento em análise, inexistindo outros tratamentos disponibilizados pelo SUS para o tratamento da Degeneração Macular (CID H.35.3). Inobstante o fármaco em questão não seja ofertado pelo SUS, se encontra devidamente registrado pela ANVISA: LUCENTIS (RANIBIZUMABE), nº de registro 100681056 e AVASTIN nº de registro 101000637, conforme consulta realizada no sítio eletrônico: https://consultas.anvisa.gov.br/#/. Ademais, restou evidenciado, conforme documentos de págs. 03 e 08 do ID. 5368350, que a recorrida não possui condições financeiras para arcar com os custos do fármaco necessário ao tratamento. Dessa forma, o Município de Juazeiro do Norte é responsável por garantir o direito fundamental à vida e à saúde, além de integrar o Sistema Único de Saúde (SUS), tendo como dever prover o atendimento e tratamento médico aos que necessitam. Inclusive, neste sentindo é o teor da Súmula nº 45 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Súmula nº 45, TJCE: "Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde." Por sua vez, no julgamento do RE 657.718 de relatoria do Ministro Marco Aurélio, em 22/05/2019, foi fixada a Tese de Repercussão Geral que compõe o Tema 500: "1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União." (Destaquei) Deste modo, conclui-se que o fornecimento de tratamento médico para pessoas hipossuficientes é um dever do Estado, sendo solidária a responsabilidade entre os entes da Federação, somente havendo a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo nas demandas que versam sobre fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA, não havendo tal obrigatoriedade nas lides em que se pleiteia fornecimento de medicamentos ou tratamentos médicos de uso legítimo no território nacional, mas que não sejam fornecidos no âmbito do Sistema Único de Saúde- SUS, cuja competência recai sobre a Justiça Estadual, como se pode aferir de precedente do STJ em julgamento de conflito de competência. Confira-se: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADO AO RENAME/SUS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. I - Na origem,
trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Jacarezinho SJ/PR e o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Jacarezinho/PR, nos autos da ação ajuizada por Jorge Pinotti contra o Município de Jacarezinho e o Estado do Paraná, com o objetivo de obter o fornecimento do medicamento denominado Vedolizumabe (Entyvio) 300mg, pois portador de doença de Crohn Colorretal grave (CID 10 K 50). II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições. III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e undamentou sua conclusão. IV - A matéria relacionada à competência do juízo foi devidamente tratada no acórdão embargado, conforme se percebe do seguinte trecho: "(...) Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral), por sua vez, o Supremo Tribunal Federal consignou que o "tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente". (...) na tese fixada, não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos não incorporados na Rename/SUS. (...) É exatamente nesse sentido, de inexistência de obrigatoriedade de inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos que não constem da Rename/SUS mas que já sejam registrados na Anvisa, que vem se consolidando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (...)." V - Os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. VI - Embargos de declaração rejeitados."[1] (Destaquei) Nesse mesmo sentido, consolidou-se o entendimento das Câmaras de Direito Público desta e. Corte. Confira-se: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR COM ALTO GRAU E COM SINTOMAS PSICÓTICOS (CID F 31.5). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO (TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL - STF). POLO PASSIVO QUE PODE SER COMPOSTO POR QUALQUER UM DELES, ISOLADAMENTE, OU CONJUNTAMENTE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL, DA IGUALDADE E DA UNIVERSALIDADE. GARANTIA DO NÚCLEO BÁSICO QUE QUALIFICA O MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA."[2] (Destaquei) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA NÃO FORNECIDO PELO SUS. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. DESNECESSIDADE. TEMAS 500 E 793 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RESP 1657156/RJ. TEMA 106 DO STJ. REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 421 DO STJ. CONFUSÃO ENTRE O DEVEDOR E CREDOR. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CABIMENTO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO AUTORAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. […] 2. No julgamento do RE 657.718 o STF fixou a Tese de Repercussão Geral que compõe o Tema 500, onde foi solidificado o entendimento vinculante que "... 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União". 3. Deste modo, a obrigatoriedade de inclusão da União no pólo passivo ocorre somente nas demandas que versam sobre fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA, não havendo tal obrigatoriedade nas lides em que se pleiteia fornecimento de medicamentos ou tratamentos médicos devidamente registrados, mas que não sejam fornecidos no âmbito do Sistema único de Saúde- SUS, cuja competência recai sobre a Justiça Estadual, como no caso destes autos. […]"[3] (Destaquei) "EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. RETINOPATIA DIABÉTICA PROLIFERATIVA. FORNECIMENTO DE INJEÇÕES INTRA VITREO QUIMIOTERÁPICAS. AVASTIN. DISTINÇÃO DO TEMA 106 DO STJ. POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.[…] 4. Não havendo comando nas teses fixadas que determine a obrigatória integração da União no polo passivo de ações que postulam o fornecimento de medicamentos não incorporados na Rename/SUS, mas que possuam registro na ANVISA, entendo que remanesce a legitimidade passiva do Município de Viçosa do Ceará, devido a responsabilidade solidária dos entes nas demandas prestacionais na área da saúde. Ressalta-se, no entanto, a possibilidade do Município de pleitear eventual reembolso, caso reste comprovado que foi imposto a ele o ônus do custeio, sem que ele fosse responsável pelo fornecimento da medicação. 5. Recurso conhecido e desprovido."[4] (Destaquei) De outra banda, o Supremo Tribunal Federal, em 09/09/2022, reconheceu a existência de repercussão geral no RE 1.366.243, em que se discute, à luz dos artigos 23, II, 109, I, 196, 197 e 198, I, da Constituição Federal, a obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que verse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela ANVISA. Em consequência do acima exposto, foi instituído o Tema 1.234 do STF, com o objetivo de decidir acerca da "Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde SUS". No entanto, o referido Tema ainda não foi julgado nem houve determinação de suspensão nacional dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão, razão pela qual se verifica continuar vigente o entendimento de que a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo ocorre somente nas demandas que versam sobre fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA. Portanto, não há que se falar em inclusão da União no polo passivo da presente demanda, notadamente porque o fármaco pleiteado possui registro na ANVISA, conforme já evidenciado. Da mesma forma, não prospera a tese de que a obrigação deverá ser direcionada exclusivamente ao Estado do Ceará no polo passivo da lide em face de possuir maior disponibilidade de recursos financeiros, especialmente porque o medicamento a ser fornecido não é de alto custo, além de o Município apelante não ter se desincumbido do seu ônus de comprovar a dificuldade para o cumprimento integral da decisão, não podendo tal situação ser presumida. No mais, não se trata aqui de privilégio individual em detrimento da coletividade e nem violação ao princípio da isonomia, por se tratar de dever Estatal garantir a efetivação das políticas públicas de saúde, tutelando assim o direito à saúde, corolário do direito à vida digna. Nesse sentido, colaciono julgados desta e. Corte: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRECEDENTE DO STF (RE 855178). ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE FÁRMACOS AINDA NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. PRECEDENTE DO STJ (RESP 1657156). AUSÊNCIA DE ÓBICE À CONCRETIZAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de apelo interposto em desfavor do Estado do Ceará em face de sentença que não reconheceu obrigação em fornecer o medicamento Teriparatida (FORTEO) à autora, ora recorrente, por ser portadora de artrite reumatoide e osteoporose com fratura. 2. O direito à saúde é consagrado na Constituição Federal (arts. 5º, 6º, 196 e 197) como garantia social de extrema relevância, intimamente ligado a princípio fundante da ordem constitucional brasileira, a dignidade da pessoa humana, o qual deve ser observado solidariamente pela Administração Pública em qualquer das esferas e dos poderes. Precedente do STF. 3. In casu, os relatórios médicos anexados aos autos pela apelante apontam a necessidade do uso do fármaco apontado na exordial ("Teriparatida" (FORTEO") para tratamento de artrite reumatoide e osteoporose com fratura. Este não apresenta medicamento genérico ou mesmo similar que o substitua, consoante relatório pormenorizado da médica que acompanha a paciente. Por fim, é evidente a hipossuficiência econômica da recorrida, verificando-se o cumprimento dos requisitos do Recurso Especial nº 1657156/RJ (Recurso Repetitivo - Tema 106). 4. Apelação cível conhecida e provida."[5] (Destaquei) "EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E AVOCAÇÃO DE REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA EM SOBREPOSIÇÃO AO DA ISONOMIA. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE COM QUADRO OSTEOPOROSE GRAVE (CID 10 M81). PLEITO DE FORNECIMENTO DE DISPONIBILIZADO (TERIPARATIDA). PELO FÁRMACO SUS. CONCESSÃO. NÃO FORTEO PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS DO TEMA REPETITIVO 106 DO STJ (RESP. Nº 1.657.156). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA EM FACE DO MUNICÍPIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 421 DO STJ. APELO DO ESTADO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA."[6] (Destaquei) "EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (FORTEO TERIPARATIDA 20MG) PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADORA DE OSTEOPOROSE GRAVE (CID 10: M80) COM FRATURA, SEM RESPOSTA SATISFATÓRIA AO TRATAMENTO CLÁSSICO. MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS COM REGISTRO NA ANVISA. MATÉRIA AFETADA COMO REPETITIVA. RESP 1.657.156/RJ (TEMA 106/STJ). AUTORA ATENDE AOS REQUISITOS CUMULATIVOS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE. INTELIGÊNCIA SUMULA Nº. 45-TJCE. SEM CUSTAS. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ALTERADA. [...]"[7] (Destaquei) Dessa forma, conforme exposto, a apelada faz jus ao medicamento, devendo ser mantida a condenação do Município de Juazeiro do Norte ao seu fornecimento.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço do recurso da apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida nos seus exatos termos. Intimem-se as partes. Certifique-se o decurso dos prazos e remetam-se os fólios ao primeiro grau, com baixa. Publique-se. Fortaleza/CE, 19 de outubro de 2023 DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator [1] STJ, EDcl no AgInt no CC 174.437/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2021, DJe 11/11/2021. [2] TJCE, Apelação Cível - 0280007-83.2021.8.06.0141, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/05/2022, data da publicação: 16/05/2022. [3] TJCE, Apelação Cível - 0053291-90.2021.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/04/2022, data da publicação: 27/04/2022. [4] TJCE. AI nº 0630785-19.2021.8.06.0000, Rel. Des. WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/10/2021, data da publicação: 11/10/2021. [5] TJCE: Apelação Cível - 0187483-70.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/02/2022, data da publicação: 07/02/2022. [6] TJCE: Apelação Cível - 0007102-59.2018.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/04/2022, data da publicação: 12/04/2022. [7] TJCE: Apelação Cível - 0192190-81.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/05/2021, data da publicação: 31/05/2021.