Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ADRIANA MELO FACANHA DA COSTA e outros (2)
APELADO: ESTADO DO CEARÁ EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ITCMD EM CASO DE SOBREPARTILHA. AUTORES NÃO SE DESICUMBIRAM DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE TODOS OS VALORES NA CONTA DO DE CUJUS TERIAM NATUREZA DE PROVENTOS (ART. 373, I DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE SE APLICAR A ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 6, I, "D", DA LEI ESTADUAL Nº 13.417/2003. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DA BASE DE CÁLCULO DO ITCMD PARA CONSIDERAR O ACRÉSCIMO PATRIMONIAL RELATIVO A CADA QUINHÃO COM POSTERIOR DEDUÇÃO DO VALOR JÁ PAGO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia cinge-se em perquirir se existe, ou não, incorreção do cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) em caso que envolve sobrepartilha. 2. Em resumo, os pais dos requerentes da ação faleceram, respectivamente, em 10 de agosto de 2009 e de 27 de maio de 2009, o que ensejou o recolhimento, a título de ITCMD, junto ao Estado do Ceará, de R$ 3.829,72 e de R$ 3.868,02. Todavia, anos depois, verificou-se que em 2012 foram depositados R$ 28.378,03 na conta do de cujus. 3. De acordo com os cálculos da Secretaria da Fazenda, os requerentes deveriam recolher mais R$ 1.833,44, o que, somado à multa e aos juros, totalizaria R$ 2.639,23, valor este que os autores entendem indevido. Argumentam que o Estado do Ceará não considerou a isenção prevista no art. 6º, I, "d", da Lei Estadual nº 13.417/2003. 4. Em que pese o esforço argumentativo, os apelantes não lograram êxito em comprovar, na forma do art. 373, I, do CPC, que os montantes depositados na conta do de cujus, posteriores ao fim do arrolamento sumário e da consequente partilha de bens, foram depositados a título de proventos. 5. Não é defeso o recálculo da base de cálculo do ITCMD para considerar o aumento patrimonial relativo a cada quinhão, quando serão acrescentados os novos bens, o que justifica o aumento no critério quantitativo adotado pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará. Isso significa que, na base de cálculo do ITCMD quando dos arrolamentos sumários, R$ 80.000,00, é possível acrescer R$ 27.175,00, sob o qual deve incidir as alíquotas cabíveis, respeitada a decomposição das faixas. Após recalculado, há de se deduzir o valor do imposto já recolhido nas primeiras partilhas. 6. Apelação Cível conhecida e não provida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0130751-79.2013.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer para, no mérito, negar provimento ao Recurso de Apelação Cível, em estrita conformidade com o voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ricardo Melo Façanha da Costa, Adriana Melo Façanha da Costa Rios e Alexandre Melo Façanha da Costa, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que, em Ação Declaratória c/c Consignação Incidente, manejada em face do Estado do Ceará, julgou improcedente a demanda. Irresignados, os autores apresentam Apelação Cível em que pugnam pela incidência da isenção prevista no art. 6º, I, "d", da Lei Estadual nº 13.417, de 30 de dezembro de 2003, sobre os valores que foram depositados na conta do de cujus Haroldo Façanha da Costa, bem como que a base de cálculo do ITCMD, sob o qual a alíquota deve incidir, se dê apenas com base no montante da sobrepartilha. Requerem, ao cabo, que a sentença seja reformada para que seja reconhecido que os apelantes devem, a título de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, somente R$ 567,92 (quinhentos e sessenta e sete reais e noventa e dois centavos). Contrarrazões no ID 11752409. É o relatório, no essencial. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se a mesma atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade e a regularidade formal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Todavia, mister se faz recordar que não se admite "prova nova" de "fato antigo". Isto é, a apresentação intempestiva de documentos é rechaçada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Não se aplica, no caso, o teor do art. 435 do Código de Ritos, pois os apelantes já tiveram, quando do primeiro grau, oportunidade para produzi-los, mantendo-se inertes. Nesse contexto, não conheço dos documentos adunados entre os ID's nº 11752396 e 11752403. II. DO MÉRITO O cerne da controvérsia cinge-se em perquirir se existe, ou não, incorreção do cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) em caso que envolve sobrepartilha. Em resumo, Haroldo Façanha da Costa e Maria Antonieta Melo Façanha da Costa, pais dos requerentes desta ação, faleceram, respectivamente nas datas de 10 de agosto de 2009 e de 27 de maio de 2009, o que ensejou o recolhimento, a título de ITCMD, junto ao Estado do Ceará, de R$ 3.829,72 (três mil e oitocentos e vinte e nove reais e setenta e dois centavos) e de R$ 3.868,02 (três mil e oitocentos e sessenta e oito reais e dois centavos). À época, a partilha de bens se deu mediante arrolamento sumário. Todavia, anos depois, verificou-se, segundo alegam os autores, que no ano de 2012 foram depositados R$ 28.378,03 (vinte e oito mil e trezentos e setenta e oito reais e três centavos), na conta do de cujus Sr. Haroldo Façanha da Costa, o que resultou na adoção de providências para a sobrepartilha. Oportuno mencionar a exegese do art. 2.022 do Código Civil de 2002: Art. 2.022. Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha. Vejamos a redação do Código de Processo Civil de 1973, então vigente: Art. 1.040. Ficam sujeitos à sobrepartilha os bens: I - sonegados; II - da herança que se descobrirem depois da partilha; III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa; IV - situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário. Parágrafo único. Os bens mencionados nos ns. III e IV deste artigo serão reservados à sobrepartilha sob a guarda e administração do mesmo ou de diverso inventariante, a aprazimento da maioria dos herdeiros. De acordo com os cálculos da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, os requerentes deveriam recolher mais R$ 1.833,44 (um mil e oitocentos e trinta e três reais e quarenta e quatro centavos), o que, somado à multa e aos juros, totaliza R$ 2.639,23 (dois mil seiscentos e trinta e nove reais e vinte e três centavos), valor que os autores entendem como indevido. Para tanto, argumentam que o Estado do Ceará não considerou a isenção prevista no art. 6º, I, "d", da Lei Estadual nº 13.417, de 30 de dezembro de 2003, a qual, à época, regia o assunto, nos seguintes termos: Art. 6º São isentas do imposto: I - as transmissões causa mortis: d) de créditos oriundos de vencimento, salário, remuneração, honorário profissional, direitos trabalhistas, inclusive Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, Programa de Integração Social - PIS, e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, e benefícios da previdência oficial ou privada, não recebidos em vida pelo autor da herança, limitada a isenção ao valor equivalente a 5.000 (cinco mil) Ufirces; Em que pese o esforço argumentativo, os apelantes não lograram êxito em comprovar, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, que os montantes depositados na conta do de cujus Haroldo Façanha da Costa, posteriores ao fim do arrolamento sumário e da consequente partilha de bens, foram depositados a título de proventos. Com efeito, segundo o cálculo da guia nº 66915, baseado no extrato da conta do Banco do Brasil do de cujus, dos R$ 28.378,03 (vinte e oito mil e trezentos e setenta e oito reais e três centavos), apenas R$ 1.203,00 (hum mil duzentos e três reais) teriam status de salário, vencimento ou proventos, e não seriam tributáveis, enquanto R$ 27.175,00 (vinte e sete mil cento e setenta e cinco reais) estariam sujeitos à tributação. Fato é que os autores não apresentaram, quando do ajuizamento da ação, documentos capazes de infirmar a presunção de legitimidade e de veracidade do ato administrativo. A rigor, a documentação adunada não permite aprofundamento deste Órgão Julgador. A propósito, não é defeso o recálculo da base de cálculo do ITCMD para considerar o aumento patrimonial relativo a cada quinhão ou legado, quando serão acrescentados os novos bens, o que justifica o aumento, à luz da regra matriz de incidência tributária, no critério quantitativo, adotado pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará. Isso significa que, na base de cálculo do ITCMD quando dos arrolamentos sumários, R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), é possível acrescer R$ 27.175,00 (vinte e sete mil cento e setenta e cinco reais), sob o qual deve incidir as alíquotas cabíveis, respeitada a decomposição das faixas. Após recalculado, há de se deduzir o valor do imposto já recolhido nas primeiras partilhas. Dessa forma, não merece reproche a sentença a quo quando consigna ser inaplicável o art. 6º, I, "d", da Lei Estadual nº 13.417 ao caso vertente, eis que o montante de R$ 27.175,00 (vinte e sete mil cento e setenta e cinco reais) apresenta origem diversa da especificada no normativo em questão. Por sua vez, no que pertine a insurgência acerca da incidência de multa e de juros, não se identifica, a princípio, irregularidade. É que os apelantes sequer demonstram, especificamente, por quais motivos a conduta estatal ou a sentença estariam, neste tocante, equivocadas. Os autores apresentam inconformismo, mas o caráter demasiado genérico prejudica a formação de convicção favorável aos seus interesses. Mister se faz registrar que os autores não recolheram voluntariamente o montante devido, tendo depositado em juízo os valores correspondentes, para fins de levantamento, perante o Juízo da Vara de Sucessões, do quantum depositado na conta bancária do de cujus. Sem delongas, a manutenção do decisum é medida que se impõe. III. DO DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, conheço da Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento. Honorários advocatícios majorados, por força do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, para R$ 700,00 (setecentos reais) para cada autor, cuja exigibilidade fica suspensa, ex vi do art. 98, § 3, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora