Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0053244-32.2019.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: MARILSA APARECIDA PIRES POLO PASSIVO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Marilsa Aparecida Pires em face da Sentença de ID n° 90530219, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais com pensão por ato ilícito. Argumenta a Embargante, em síntese, que a Sentença embargada revela-se omissa, pois "não fez uma análise adequada da responsabilidade objetiva do Estado conforme preconizado pelo STF na tese de repercussão geral sobre a responsabilidade civil do Estado por morte de detento, o que poderia fundamentar a procedência do pedido". Ressalta, também, que há contradição na Sentença quanto a afirmação de não haver comprovação do nexo causal e omissão do Estado, reforçando que, pelo fato de o Sr. Antônio Marcos de Oliveira ter sido espancado até a morte nas dependências da delegacia, há clara responsabilidade do Estado do Ceará perante a autora. Breve relato. Decido. Os Embargos de Declaração constituem recurso de interposição restrita, vinculada às hipóteses legalmente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Nesse cenário, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Depreende-se, assim, que presente uma das hipóteses elencadas, necessário se faz o acolhimento dos aclaratórios para solucionar a irregularidade encontrada. Entretanto, não verifico, contudo, merecer acolhimento a argumentação autoral. Explico: A embargante sustenta haver omissão na referida Sentença, sob justificativa de que não houve uma análise adequada da responsabilidade objetiva do Estado no caso em questão, visto que a autora demonstrou e comprovou que a morte do Sr. Antônio ocorreu nas dependências da delegacia de polícia do Estado do Ceará. Bem como, argumenta que há presença de contradição na Sentença uma vez que teria afirmado não haver comprovação do nexo causal e omissão do Estado, porém ignora que a certidão de óbito indica que houve espancamento dentro da delegacia. Pois bem, no que consiste sobre o ponto levantado, verifica-se que o pleito da embargante de que não houve análise detalhada de pontos cruciais acerca da morte do de cujus refere-se ao disposto na certidão de óbito de ID 38072494, que revela que o Sr. Antônio Marcos de Oliveira faleceu no dia 09/12/2018 às 04:50hs enquanto preso na Delegacia de Polícia Civil de Tauá-Ceará, por Espancamento. Analisando os autos é possível concluir que esta certidão é a única prova utilizada para justificar a causa de pedir do autor, visto que ao serem intimados acerca de produção de provas (ID 38072191), não houve manifestação por nenhuma das partes. Assim, com respaldo no argumento exposto, verifica-se que a omissão arguida não procede. Isso porque, conforme pode-se observar, a Sentença embargada analisou o caso e deliberou de forma fundamentada, senão vejamos: Ademais, não resta demonstrado nos autos as circunstancias que levaram o de cujus a óbito, uma vez que a parte autora limitou-se a anexar, como prova, apenas a Certidão de Óbito, acostada ao ID de nº 38072494, sem especificar ou discorrer sobre o fato supostamente ocorrido. Segue o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos semelhantes: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DE DETENTO EM UNIDADE PRISIONAL. SUICÍDIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. NÃO CONFIGURADA. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTE TJCE. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO DO ESTADO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO DOS AUTORES CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 01. Especificamente acerca da matéria ora analisada, qual seja morte de detento em estabelecimento prisional público, o STF, por meio do julgamento do RE 841526, em que se fixou tese no Tema 592, firmou entendimento no sentido da responsabilidade objetiva do Estado. 02. Na hipótese, o Estado, enquanto responsável pela custódia do preso, agiu para evitar danos decorrentes dos fatos que, comprovadamente, tinha conhecimento. Não consta nos autos, entretanto, prova de que era de sabença do ente estatal acerca da saúde mental do preso, tampouco de que este manifestava indícios de que poderia agir assim, apresentando perigo para si mesmo, não sendo a alegação dos autores, ora recorridos, suficientes para comprovar o fato. 03. Logo, resta clara a ausência de responsabilidade civil do Estado no presente caso, vez que a parte autora não logrou em demonstrar o nexo causal entre o dano (morte de detendo) e a alegada omissão do Estado demandado, não restando configurado, por conseguinte, o dever de indenizar. 04. Precedentes do STF, do STJ e do TJCE. 05. Recurso voluntário dos autores conhecido e não provido. Reexame necessário e Recurso voluntário do Estado conhecido e provido. Sentença reformada. Pretensão autoral julgada improcedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário e dos Recursos de Apelação para NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora e DAR PROVIMENTO ao Reexame Necessário e à Apelação do Estado do Ceará, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. (TJ-CE - APL: 00652445620168060167 Sobral, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 13/06/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/06/2022) Conforme prescrição legal do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da produção das provas cabe à parte autora, compete a ela comprovar os fatos constitutivos do seu direito. No entanto, no período que houve a abertura da fase probatória, ocorreu o decurso de prazo e nada foi apresentado pelos autores. Portanto, visto que as informações fornecidas tão somente pela Certidão de Óbito não podem suprir a necessidade de esclarecer quais foram as circunstâncias que acarretaram no falecimento do de cujus, não há como comprovar a existência do nexo causal essencial para caracterizar a responsabilidade civil do Estado e consequentemente arbitrar um valor indenizatório. Desta forma, denota-se que a Sentença hostilizada valeu-se dos fundamentos fáticos e jurídicos necessários ao deslinde das questões levantadas, não havendo nenhuma omissão e contradição, conforme fora devidamente esclarecido. Com efeito, saliento, ainda, o §3º do art. 489 do CPC, segundo o qual a decisão judicial deve interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Assim, verifica-se que os embargos em comento decorrem unicamente do inconformismo da parte com o decidido, objetivo para o qual não se presta o referido instrumento recursal. Nesse esteio, ressalto que os aclaratórios não constituem a via adequada para rediscussão do mérito, conforme Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Isso posto, ausentes as hipóteses ensejadoras do manejo dos aclaratórios, hei por bem conhecer do presente recurso, mas para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito