Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0170462-81.2019.8.06.0001.
AUTOR: SINDICATO DOS AGENTES MUNICIPAIS DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA POLO PASSIVO:
REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA Cuidam os autos de ação ordinária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito interposto pelo SINDICATO DOS AGENTES MUNICIPAIS DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ - SINDIGUARDAS - CE em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, visando o imediato afastamento dos dirigentes eleitos para a diretoria executiva, quais sejam: Jefferson Matos de Freitas, Demétrio Silva de Aquino e Erasmo Santiago Oliveira, de suas funções de guardas municipais para o exercício do mandato de dirigente sindical junto ao SINDICATO DOS AGENTES MUNICIPAIS DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ - SINDIGUARDAS, sem prejuízo de seus direitos e vencimentos, pelo período do mandato sindical, nos termos do Art. 117, I, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza. Narra na inicial (Id.38014726): a) que no dia 27 de maio de 2019, a atual diretoria do Sindicato dos Agentes Municipais de Segurança Pública do Estado o Ceará- Sindiguardas tomou posse para o mandato que terminará em 26 de maio de 2023, conforme ata de posse, anexa no id. 38014737 a 38014739; b) que com fulcro no art. 117, I, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, no dia 05 de junho de 2019, por meio do Ofício n. 135/2019, a entidade autora requereu ao Secretário Municipal da Segurança Cidadã, o afastamento imediato de 9 (nove) servidores eleitos para os cargos a Diretoria Executiva, para que pudessem desempenhar suas atividades sindicais, em tempo integral, sem prejuízo de seus direitos e vencimentos; c) que em resposta, a Secretaria Municipal de Segurança Cidadã, por meio do Oficio n. 1466/2019 - SEC/SESEC e também por meio do Ofício n. 1773/2019, anexos no id. 38014751 e 38014755, podou, sem amparo legal, a quantidade de diretores a serem liberados, limitando a 6 (seis) dirigentes. A decisão unilateral da SMSC lastreou-se, equivocadamente, na decisão judicial proferida no Processo Judicial nº 0199018-35.2015.8.06.0001, a qual acatou totalmente o pedido do ente sincidical/autor, para liberar o total de seis dirigentes sindicais para a gestão que perdurou de 31 de maio de 2015 a 26 de maio de 2019; d) entretanto, na exordial do processo nº 0199018-35.2015.8.06.0001, o Sindicato, ora autor, pediu o afastamento somente de 06 (seis) servidores, então pertencentes a sua diretoria executiva, de modo que na decisão o juízo deu provimento à totalidade dos pleitos contidos na exordial, eis que o douto juízo determinou o afastamento de todos os dirigentes que o Sindicato/autor postulou na referida demanda. Registre-se que o pedido de liberação, por meio judicial, de todos os seis dirigentes na gestão 2015/2019, decorreu da decisão do então gestor municipal de limitar o afastamento a quatro dirigentes, redução que foi rechaçada pela justiça. A Tutela de urgência foi reservada após a citação do demandado (id. 38014122). Citado, o MUNICÍPIO DE FORTALEZA contestou a ação no id. 38014115. Réplica à contestação (id. 38014093). Anunciou-se o julgamento antecipado da lide no id. 38014105. Parecer do Ministério Público (id. 38014116). A Tutela de urgência foi indeferida em 22 de fevereiro de 2021 (id. 38014108). Decisão de Id.53721377, da lavra do Desembargador José Tarcílio Souza da Silva, indeferindo o pedido de tutela de urgência por ser satisfativa. Despacho de 64883915 intimando a parte autora para dizer se ainda persistia o interesse no feito. No id.71485830 o autor informou que tem interesse no feito. Vieram-me os autos conclusos. Relatados. Decido. O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se assiste ao autor, Sindicato dos Agentes Municipais de Segurança Pública do Estado o Ceará- Sindiguardas, o direito ao afastamento dos dirigentes eleitos para a diretoria executiva, quais sejam: Jefferson Matos de Freitas, Demétrio Silva de Aquino e Erasmo Santiago Oliveira dos respectivos cargos públicos (guardas municipais), sem prejuízos da remuneração, para cumprirem mandatos sindicais até o término respectivo. Entretanto, o presente caso configura-se nitidamente como o de extinção do processo sem resolução de mérito, por perda de objeto da ação, uma vez já encerrou-se em 26 de maio de 2023 o mandato dos candidatos eleitos a diretores no SINDIGUARDAS - CE, logo, não há qualquer utilidade a medida judicial almejada (afastamento dos servidores públicos) na presente ação, atingindo-se em consequência um dos requisitos ou condições da ação, que é justamente o interesse processual. Nesse sentido, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já decidiu que "(...) confluente a realidade de perda de objeto, fulminando o 'interesse de agir', salvo para louvaminhar o ônus processual, torna-se desnecessário o exame do mérito(...)". (Recurso Especial 57199-RJ, de 1994, RELATOR MINISTRO MILTON LUIZ PEREIRA, 09.08.1995, DJ 25.09.1995 PG:31078). Por tais motivos, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários em razão do beneficio da justiça gratuita. Decorrido o prazo de recurso, na hipótese de não haver manifestação, fica de logo autorizado o arquivamento e a baixa na distribuição, a ser providenciado pela SEJUD, independentemente de despacho ulterior. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: