Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0218909-32.2021.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: IMPRINT GRAFICA RAPIDA EIRELI REPRESENTANTES POLO ATIVO: BERGSON TEIXEIRA FELIPE - CE36087 POLO PASSIVO:PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Vistos em inspeção interna, conforme Portaria 001/2023. O relatório é dispensado na forma da lei, contudo cumpre mencionar, para uma melhor análise da celeuma, que os autos revelam uma AÇÃO ORDINÁRIA C/ PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO DECISÓRIO ADMINISTRATIVO promovida em face do Estado do Ceará em decorrência de penalidade aplicada em autos de processo administrativo decorrente de descumprimento de contrato administrativo não cumprido pelo Requerente/Contratado. Aduz que o cumprimento das obrigações constantes do objeto contratual restou delineado de acordo com as especificações e estimativas de quantidades contidas no Termo de Referência do Edital e que a origem do imbróglio administrativo tratado nesta ação surge a partir da "Ata de Instalação e Início de Apuração", lavrada pelo Ministério Público Estadual em 15 de junho de 2021, face a suposto descumprimento da Imprint em relação ao item 6.3.61, da Ata de Registro de Preços n° 004/2015. Segue alegando que a motivação levada a cabo pelo Ministério Público do Estado do Ceará foi um suposto atraso nos prazos de entrega dos materiais referentes à Nota de Empenho 099/2015. Instaurou-se o Procedimento Administrativo n° 07436/2015, bem como não deu causa ao suposto atraso, pelo que a penalidade seria indevida. Citado, o Requerido apresentou contestação defendendo a existência do descumprimento e a legalidade do procedimento que aplicou as penalidades, requerendo pela improcedência da ação. Intimado, o MPE não apresentou parecer de mérito. Os autos vieram conclusos, de modo que, tratando-se de matéria de direito e não havendo a necessidade da produção de outras provas pela própria natureza da ação, passo ao julgamento do mérito na forma do artigo 355, I, do CPC. Inicialmente, há de se consignar que não vislumbra-se mácula ao devido processo legal no que concerne ao Processo Administrativo objurgado, uma vez que, conforme afirmado na própria inicial, houve a devida instauração do PA n° 07436/2015, onde foram observados os princípios inerentes ao contraditório e ampla defesa, tendo a parte requerente sido devidamente intimada para apresentar defesa no prazo, o que, de fato ocorreu. Em que pese a possibilidade de o poder judiciário analisar a legalidade dos processos administrativos sancionatórios, no presente caso verifica-se que a real intenção da parte autora é, na verdade, rever o mérito administrativo, o que se mostra inviável pela via eleita. Nas razões de defesa, o requerido alegou o seguinte: "Cumpre, desse modo, ressaltar que, na realidade, o Setor de Compras detectou que durante a execução contratual referente à Nota de Empenho nº 099/2015 houve descumprimentos sistemáticos na entrega dos produtos referentes ao prazo. Referido Setor informou, ainda, que todos os prazos e prorrogações para a entrega dos materiais foram especificados no Termo de Referência, o qual é parte integrante do Pregão Eletrônico nº 28/2014, o que retira a razão da Empresa contratada de alegar a insuficiência de prazo após a celebração da Ata de Registro de Preços, vez que estava ciente de todos os prazos e que, caso suspeitasse que não poderia cumpri-los, não deveria ter participado do certame em cotejo, assumindo escancarado risco de dano ao erário e à sociedade" (grifos no original) Segue alegando que: "Ademais, constatou-se que também ocorreu atrasos em relação às notas de empenho nº 1274/2015, emitida em 30/07/2015; nº 975/2015, emitida em 17/06/2015; nº 977/2015, emitida em 17/06/2015; nº 1000/2015, emitida em 19/06/2015 e nº 1069/2015, emitida em 29/06/2015." Para justificar os atrasos, o A Requerente aduz problemas e razões de força maior, cuja solução não estava a seu alcance, como o desabastecimento do setor. Desta feita, para se chagar a conclusão diversa da qual chegou a comissão processante, seria necessária inevitável análise do mérito administrativo, a fim de se revisitar todas as circunstâncias e prejuízos que decorreram dos atrasos apurados. A jurisprudência fomenta este entendimento: LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO. MULTA CONTRATUAL. PREVISÃO. POSSIBILIDADE. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RAZOABILIDADE DA MULTA. RECURSO NÃO PROVIDO. Havendo previsão no edital de penalidades no caso de inexecução total ou parcial do contrato, não há que se falar em ilegalidade da medida quando imposta dentro dos parâmetros definidos nos termos contratuais. Oportunizado ao licitante ampla defesa e o contraditório e tendo esse se manifestado e apresentado defesa, tem-se como regular as penalidades impostas. Havendo descumprimento de cláusula contratual, em contrato de licitação, legítima a aplicação das penalidades de advertência e multa (Lei. 8.666/93, art. 87). (TJ-RO - AC: 70505961320198220001 RO 7050596-13.2019.822.0001, Data de Julgamento: 01/12/2021) O contrato administrativo deve ser fielmente cumprido pelas partes observando os requisitos da lei e do edital de regência, de modo que as justificativas apresentadas pelo Autor não foram devidamente demonstradas, nem alegadas em momento oportuno, sendo certo que a própria lei de licitações prevê a possibilidade de alteração do objeto e/ou dos prazos contratados quando devidamente fundamentados, a teor do que dispõe o art. 57, §1°, da Lei 8.666/93, in verbis: § 1o Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo: (...) II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato; A alegada força maior em decorrência de desabastecimento não é razão suficiente, uma vez que tal situação faz parte do próprio risco do negócio, o que foi devidamente assumido pelo Requerido quando da contratação, bem como não se verifica que o Autor/contratado tenho agido de forma tempestiva a justificar os atrasos e requerer prazo de prorrogação tal e qual dispõe a lei. Há precedentes nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA - DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO EM RAZÃO DA PANDEMIA CAUSADA PELO COVID-19 - FORNECIMENTO DE PRODUTOS MÉDICO-HOSPITALARES - MULTA ADMINISTRATIVA - Pretensão inicial da postulante objetivando a declaração de nulidade da sanção imposta em decorrência do inadimplemento de obrigação constante do contrato administrativo - Impossibilidade - Descumprimento contratual evidenciado em procedimento administrativo regular e em atendimento às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório - Inobservância dos termos do edital do Pregão nº 290/2019/SMS.G e da própria proposta comercial apresentada pela licitante - obrigação de fornecimento de produtos médico-hospitalares essenciais ao combate da pandemia do Covid-19 - falta de estoque dos insumos quando da execução do contrato - risco do empreendimento - inadimplemento caracterizado - legalidade do cancelamento das notas de empenho, com consequente aplicação das sanções pertinentes (inexecução total do contrato) - Presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos - Sentença de improcedência mantida - Recurso da empresa-autora desprovido. (TJ-SP - AC: 10779732020218260053 São Paulo, Relator: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 03/07/2023, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/07/2023) No que concerne à alegada ausência de razoabilidade e proporcionalidade na aplicação da sanção, verifica-se que foi aplicado impedimento de contratar, apenas, com o Poder Público licitante PELO PRAZO MÍNIMO de 03 (três) meses, com multa de 2% (também em grau mínimo), pelo que não percebo que os parâmetros foram adotados de modo exorbitante, devendo a lide ser improcedente também nessa extensão. Este o quadro e por tudo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, o que faço com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Dr. Fernando Barbosa Júnior Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo DR. FERNANDO BARBOSA S. JÚNIOR, o que faço por força do artigo 40, da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Fortaleza - CE, data do sistema. Juiz de Direito