Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: UNIQUE DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
Requerido: REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros S E N T E N Ç A UNIQUE DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELLI ajuizou ação contra o Estado do Ceará, em relação a procedimento licitatório iniciado com pregão eletrônico 468/2019 - SESA/CE, referente a aquisição de medicamentos, alegando a autora que foi considerada inabilitada no devido a "sanção sob judice tombada sob n° 1021875-62.2019.4.01.3400, em trâmite na 3ª Vara Federal Cível da SJDF em Brasília (TRF1), com liminar deferida suspendendo os efeitos de sanção". Devidamente intimada como representante judicial do Estado do Ceará, às ID 38465987, a Procuradoria do Estado do Ceará, se manifestou sobre o pedido liminar, requerendo a não concessão de medida antecipatória de tutela considerando o lapso temporal desde o ajuizamento da ação. É o relatório. Decido. Desnecessário se mostra o parecer do Promotor de Justiça que atua nesta Vara acerca do mérito, por não se enquadrar o presente caso na hipótese prevista no inciso I do art. 178 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista a inexistência de interesse público decorrente da natureza da lide ou da qualidade da parte que justifique a atuação da Promotoria de Justiça. Constata-se, no caso, a falta de interesse processual superveniente pela evidente perda do objeto da presente ação, motivo pelo qual, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015. Analisando os autos, observa-se, que houve a perda do objeto, pois durante o curso da ação, encerrou-se todo o processo licitatório, sendo forçoso concluir pela perda do objeto da presente demanda. Além disso, observo que o objeto do referido contrato tinha validade de 12 (doze) meses, prazo este já concluído, conforme extrato de contrato (fl. 22, ID 38173263). A jurisprudência o Tribunal de Justiça do Ceará afirma que " (…) vejo que a homologação do resultado e a adjudicação do objeto do certame à impetrante tornaram sem objeto o teor da decisão do pedido de suspensão de liminar acostado às fls. 91/94, porque ultrapassada a fase procedimental da licitação e consumado o resultado desta. IV. Desse modo, fácil constatar que o presente processo não tem mais qualquer razão de ser, de modo que sua extinção sem resolução de mérito é medida que se impõe (...)". (Mandado de Segurança Cível - 0130873-32.2012.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Órgão Especial, data do julgamento: 12/05/2022, data da publicação: 12/05/2022) Por tais motivos, declaro extinto o processo por perda do objeto. Deixo, no entanto, de condenar as partes ao pagamento de custas e de verbas sucumbenciais uma vez que nenhuma das partes deu causa à perda superveniente do objeto desta ação. Decorrido o prazo de recurso, na hipótese de não haver manifestação, fica de logo autorizado o arquivamento e a baixa na distribuição, a ser providenciado pela Secretaria, independentemente de despacho ulterior. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, 23 de outubro de 2023. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0196223-17.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação]