Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050262-84.2020.8.06.0203.
APELANTE: JOSE FRANCISCO, FRANCISCO CHAGAS DE ARAUJO, ROSA LUCIA DO REGO FALCAO PEREIRA
APELADO: MUNICIPIO DE OCARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE OCARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação interposta por Francisco Chagas de Araújo, Rosa Lúcia do Rêgo Falcão Pereira e José Francisco em face da sentença (id. 7907044) prolatada pelo Juiz de Direito Victor de Resende Mota, da Vara Única da Comarca de Ocara, na qual julgou improcedente o pleito autoral nos seguintes termos: Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa na forma do art. 85, § 2º, do CPC, condenação suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC, haja vista a gratuidade deferida. Sorteio a minha relatoria na competência da Primeira Câmara de Direito Público em 18/09/2023, conclusos os fólios na mesma data. Compulsando os fólios, verifica-se que os expedientes de cientificação da sentença foram regularmente direcionados aos autores (id. 7907045), os quais manejaram recurso de apelação. Também foi intimado da decisão o Município de Ocara (id. 7907047). Todavia, o Município réu, ora apelado, não foi devidamente intimado acerca do recurso protocolado pelos demandantes, a fim de apresentar contrarrazões. Ato contínuo, não houve a oferta de contrarrazões ao apelo por parte do ente, tampouco há nos autos certidão de intimação e de trânsito do prazo recursal. Tendo em vista que incumbe ao juízo singular intimar as partes da sentença e para contrarrazões antes de remeter o processo ao órgão ad quem, nos moldes do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC, entendo necessária a devolução dos autos ao primeiro grau para viabilizar a correta formação da relação processual. Nessa orientação, cito julgados de minha relatoria: Apelação Cível nº 0002632-08.2015.8.06.0106, data do julgamento: 08/12/2022, data da publicação: 07/12/2022; Apelação Cível nº 0000141-75.2012.8.06.0189, data do julgamento: 07/07/2022, data da publicação: 06/07/2022.
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição da apelação cível com a devida baixa, devendo os autos retornar ao juízo singular para efetivação dos expedientes de intimação do Município de Ocara acerca do teor do recurso interposto pelos autores, a fim de assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa em sede recursal, condição indispensável ao futuro encaminhamento regular da contenda a este Tribunal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se, com baixa na distribuição deste gabinete, para o fim de não permanecer o feito vinculado estatisticamente a meu gabinete. Expedientes Necessários. Fortaleza, 20 de setembro de 2023. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator MB