Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JOSÉ DEMONTIUEX BORGES
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE GRANJEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0000130-89.2016.8.06.0194 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Cuida-se de recurso especial (ID 13727593) interposto por JOSÉ DEMONTIUEX BORGES, insurgindo-se contra o acórdão (ID 8372182) proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, negando provimento à apelação apresentada por si, e que foi mantido em embargos de declaração (ID 12707720). O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF), alegando violação aos arts. 927 do Código Civil (CC) e 5º, XXIV, do texto constitucional. Afirma que houve danos à propriedade do autor, em razão do manuseio de máquinas pesadas sobre o solo, da derrubada de árvores frutíferas e cercado, os quais tiveram de ser reconstruídos; e que nos termos do art. 927 do CC, "aquele que causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, independentemente de culpa, o que, contudo, não parece ter sido considerado pelo nobre julgador, vez que indeferiu o pedido de indenização" (fl. 5) Argumenta que: "Ao alegar que não possuem nos autos, provas concretas de que os danos foram causados, é perceptível que o juízo deixou de considerar os depoimentos testemunhais, os quais confirmam que o Município adentrou na propriedade do apelante destruindo cerca e derrubando várias árvores e frutíferas, de forma deveras detalhada." (fl. 5) Sustenta que: "A legislação pode prever a exclusão de determinados valores do montante a ser ressarcido, desde que tal exclusão seja justificada por critérios razoáveis e não se estenda aos valores essenciais que compõem o direito de propriedade. Qualquer tentativa de ampliar essa exclusão além dos valores não essenciais compromete a essência do direito de propriedade, configurando, portanto, uma violação aos preceitos constitucionais encontrados no art. 5º, XXIV. " (fl. 6) Gratuidade judiciária deferida no primeiro grau. Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Inicialmente, quanto à suposta violação ao 5º, XXIV, da CF, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não detém a competência para analisar, em sede de recurso especial, afronta a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF prevista no art. 102, III, "a", da CF, que assim dispõe: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: […] III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição. (GN) Nesse sentido: "Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi, art. 102, III, da Constituição da República." (EDcl nos EREsp n. 1.213.143/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023.) O insurgente apontou ainda ofensa ao art. 927 do CC, que estabelece: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Considero oportuna a transcrição dos seguintes excertos do aresto recorrido; "As razões recursais estão a revelar que o apelante impugna apenas o capítulo da sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do Município de Granjeiro ao pagamento de indenização por danos materiais que, nos termos da petição inicial, estariam configurados na "afetação causada sobre a terra" pelo promovido, "cujo valor deverá ser mensurado através de prova pericial". [...] Ocorre que, ao exame de tudo quanto se contém nos autos, constata-se a absoluta ausência de prova dos danos materiais supostamente causados ao imóvel objeto do contrato descrito na peça inaugural. O ônus da prova do fato constitutivo do direito afirmado na petição inicial é do autor, por expressa previsão do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/2015, art. 373, I), verbis: [...] Ao julgar improcedente o pedido de condenação do Município de Granjeiro ao pagamento de indenização por danos materiais, a sentença recorrida adotou o fundamento da ausência de prova dos afirmados danos, enquanto ônus do autor, o que está em absoluta conformidade com o conteúdo dos autos, que é revelador de que o promovente não se desincumbiu do ônus que a lei processual explicitamente lhe atribui, e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ei-la: […]" GN. Como visto, o colegiado manteve a improcedência do pedido, por entender que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório. Assim, a alteração do entendimento adotado e o acolhimento da tese recursal pressupõem o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que preceitua: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Ademais, o próprio conteúdo dos dispositivos legais do Código Civil, apontados como violados, já denota que o acolhimento da tese correlata exigiria uma minuciosa análise do acervo probatório, providência incabível nesta via especial, como já dito.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente