Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000652-14.2003.8.06.0052.
Comarca de Brejo Santo2ª Vara da Comarca de Brejo Santo CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: MINISTERIO DA FAZENDA e outros POLO PASSIVO:PEDRO FERREIRA DA SILVA SENTENÇA
Vistos. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pela União Federal em face Pedro Ferreira da Silva, fundada nas certidões de dívida ativa de id nº 68431711 e seguintes. O feito tramita desde o ano de 2003. Com o lapso temporal êxito na busca do crédito exequente, a União em petição de id nº 69599508 se manifesta pela prescrição intercorrente da dívida. É o que importa relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A razão de ser da prescrição intercorrente decorre da inconveniência da eternização do processo de execução, sujeitando o devedor a ficar perpetuamente ao alvedrio do credor, gerando a insegurança na relação jurídica. Justifica-se a extinção da execução quando, após determinado interregno de tempo, foram frustrados os recursos expropriatórios, não tendo o credor logrado êxito em alcançar bens executíveis aptos à satisfação da pretensão. Com efeito, transcrevo a célebre definição de Clóvis Beviláqua: Prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não uso dela, durante um determinado espaço de tempo. Não é a falta de um exercício do direito, que lhe tira o vigor, o direito pode conservar-se inativo, por longo tempo, sem perder a sua eficácia. É o não uso da ação que lhe afronta a capacidade de agir (Código Civil, 11ª Edição, v. I, p. 349). Na hipótese, foram esgotados os meios para localização de bens do devedor, tendo a suspensão do curso da execução se iniciado automaticamente da data da ciência inequívoca do exequente desse fato processual. Diante do lapso temporal, a União reconhece a incidência do instituto da prescrição, conforme manifestação ao id nº 69599208. Destaco que estou aplicando a orientação firmada em sede do RESP 1.340.553/RS, Primeira Seção, Dje 16/10/2018, RSTJ 252/121e nos Edcl no RESP 1340553/RS,Dje 13/03/2019, segundo o qual: Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". Com efeito, "Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: '[...] o juiz suspenderá [...]'). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 40, § 4º da Lei nº 6.830/80, c/c art. 924, V e art. 487, II, ambos do CPC, pronuncio de ofício a prescrição intercorrente, em ordem a declarar extinto o processo com resolução de mérito. Torno insubsistente eventual penhora, determinando o desbloqueio e a intransferibilidade dos bens, inclusive na plataforma Bacenjud/Sisbajud, se a medida houver sido efetivada. Sem custas e sem condenação em honorários sucumbenciais: "A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente" (RESP 1769201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/3/2019). Cumpridas as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brejo Santo/CE, data da assinatura. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito