Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007042-82.2012.8.06.0052.
Comarca de Brejo Santo2ª Vara da Comarca de Brejo Santo CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: MINISTERIO DA FAZENDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR HUGO REIS PEREIRA - CE25516 POLO PASSIVO:E A DE LUCENA JUNIOR
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União em face de Brejo Santo Gas LTDA ME, ambos qualificados nos autos. Compulsando os autos, observo que a parte requerida foi devidamente citada para realizar pagamento da presente. Todavia, deixou decorrer o prazo ofertado sem nada requerer. Haja vista ter restado infrutíferas todas as tentativas de localização de bens da executada, decorrido o prazo da suspensão, a Fazenda exequente requer nova tentativa de bloqueio de bens, utilizando-se da ferramenta "TEIMOSINHA", id nº 59825972. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, importante salientar que, o Conselho Nacional de Justiça anunciou, dentre as novas funcionalidades do SISBAJUD, a plataforma "TEIMOSINHA", que visa a permitir as chamadas replicações de penhora, possibilitando a renovação automática de cumprimento de ordem judicial de bloqueio de ativos financeiros. Portanto, por meio da referida ferramenta, é possível acelerar o procedimento executivo e evitar a desnecessária reiteração das consultas. A propósito, sobre o prefalado recurso, o CNJ esclarece que "no formato atual, quando o juiz emite uma ordem de rastreamento de bens para pagamento aos credores e os valores encontrados nas contas dos devedores não são suficientes para quitar toda a dívida, o juiz tem que ficar renovando essa ordem sistematicamente. A 'teimosinha' vai eliminar esse processo de forma que a busca por ativos seja encerrada somente quando o Sisbajud localizar os valores integrais das dívidas, sem necessidade de intervenção humana. O juiz não mais precisará ficar repetindo e renovando ordens"[1]. Nesse sentido, colho o julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA ON LINE NA MODALIDADE "TEIMOSINHA" DO SISBAJUD - PRETENSÃO DE REFORMA - CABIMENTO - FERRAMENTA QUE POSSIBILITA A RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE CONSULTAS PARA BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS - MEDIDA QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E ATENTA PARA OS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAIS - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento adversando decisão interlocutória que, nos autos da Ação de Execução Extrajudicial, indeferiu pedido de penhora on line mediante a utilização da ferramenta "teimosinha" do SISBAJUD. 2. A plataforma "teimosinha", disponibilizada pelo sistema SISBAJUD, visa a permitir aos juízes as chamadas replicações de penhora, permitindo a renovação automática de cumprimento de ordem judicial de bloqueio de ativos financeiros. Por meio da referida ferramenta, é possível acelerar o procedimento executivo e evitar a desnecessária reiteração das consultas. 3. A nova ferramenta permite que os magistrados programem cobranças replicadas até que a Justiça consiga realizar a ação de penhora completa, de acordo com o que determina o processo relativo ao caso. Assim, ao revés do que consta no decisum agravado, a utilização da ferramenta não demanda maior atividade do juízo, na medida em que as reiterações de consulta se dão de modo automático pelo período programado. 4. Ademais, a utilização da ferramenta prestigia o princípio da cooperação consagrado no art. 6º do CPC, segundo o qual: "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." 5. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, dando-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - AI: 06367472320218060000 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 31/08/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2022) Portanto, a ferramenta disponibilizada pelo SISBAJUD tem como fito facilitar a localização de valores e ativos financeiros, com vistas a satisfazer o crédito do exequente de forma recorrente, garantindo maior celeridade e efetividade à demanda judicial, uma vez que a utilização da ferramenta prestigia o princípio da cooperação consagrado no art. 6º do CPC, segundo o qual "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
Ante o exposto, acolho o petitório de id nº 59825972, determino que se proceda a penhora online em ativos financeiros de titularidade da parte devedora através do sistema SISBAJUD na modalidade programada conhecida como "TEIMOSINHA", no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se ao valor da dívida em execução nestes autos, cujo a planilha atualizada encontra-se no id nº 59826475 e seguintes. Bloqueados os valores, intime-se a parte executada para se manifestar em 10 (dez) dias, não havendo impugnação ou requerimentos, expeça-se alvará em favor da parte exequente. Após, em caso seja infrutífero, voltem os autos concluso para nova análise. Expedientes necessários. Brejo Santo/CE, data da assinatura. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito [1] https://www.cnj.jus.br/justica-amplia-bloqueiode-valores-para-quitar-dividas/