Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: EDSON ALENCAR CAVALCANTE
APELADO: MUNICIPIO DE ACOPIARA EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GUARDA MUNICIPAL DE ACOPIARA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. PREVISÃO GENÉRICA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. DECRETO MUNICIPAL Nº 37/2021. POSTULAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EDIÇÃO DA PORTARIA Nº 1.885/2013 DO MINISTÉRIO DO EMPREGO E TRABALHO E A EDIÇÃO DO DECRETO DE Nº 37/2021. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SÚMULA VINCULANTE Nº 37. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No mérito, o cerne da controvérsia consiste em perquirir se existe, ou não, desacerto na sentença exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, que julgou improcedente Ação de Cobrança de Diferença de Adicional de Periculosidade ajuizada por Edson Alencar Cavalcante, servidor público, Guarda Municipal, referente ao período compreendido entre dezembro de 2013, data na qual publicada a Portaria MTE nº. 1.885, e maio de 2021, data de implantação do referido adicional em virtude de transação firmada em Ação Civil Pública. 2. Da análise dos autos, depreende-se que o autor da presente demanda objetiva a obtenção de adicional de periculosidade, no que concerne ao período mencionado, sob o argumento de que ocupa o cargo de Guarda Municipal, desempenhando atividades que colocam em risco a sua integridade física, em conformidade com a redação dos artigos 77 e 80, § 6, da Lei Municipal nº 1.205/03 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos de Acopiara). 3. Inobstante tal previsão legal, observa-se que se trata de norma de eficácia limitada, dependendo, portanto, de regulamentação específica para que possa ter plena aplicabilidade, de tal maneira que, conforme suscitado no decorrer do feito, a lei em questão somente veio a ser regulamentada em 2021, após transação de sede de Ação Civil Pública, através do Decreto nº 037/2021, o qual regulamentou a concessão de adicional de periculosidade aos Guardas Municipais. 4. Deste modo, somente com a implementação do Decreto nº 37, de 03 de maio de 2021, é que o adicional de periculosidade tornou-se devido aos servidores públicos Guardas Municipais de Acopiara, em obediência ao princípio constitucional da legalidade, norteador de toda a Administração Pública, insculpido no art. 37, caput, da CF/88. Não se olvide, outrossim, que a Carta Magna prevê, no seu artigo 7º, inciso XXIII, o "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei". 5. Nessa perspectiva, cumpre enfatizar que o argumento de que o adicional de periculosidade seria devido desde a edição da Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego de nº 1.885, de 02 de dezembro de 2013, não merece prosperar, uma vez que esse normativo está atrelado à competência da União para legislar sobre Direito do Trabalho, ex vi artigo 22, inciso I, da Constituição Federal. Isto é, aplicável às relações celetistas, o que não é a hipótese dos autos. Dessarte, não que se falar em subsunção dos fatos, atinentes a regime estatutário, à redação do artigo 80, § 6, da Lei Municipal nº 1.205/03. 6. De rigor rechaçar pretensão de equiparação salarial a título de isonomia, ex vi Súmula Vinculante nº 37 ("Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia"). Com efeito, a análise deste feito perpassa unicamente pelo crivo do Princípio da Legalidade, se está ou não previsto na legislação então vigente o direito ao adicional de periculosidade postulado. 7. Desta feita, a sentença a quo, no sentido da improcedência do feito, não merece reproche. 8. Recurso de Apelação Cível conhecido e não provido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0051878-97.2021.8.06.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Adicional de Periculosidade] Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da eminente relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Adoto o relatório elaborado pela PGJ (ID 7504503), nos seguintes termos: "Trata-se de Apelação Cível interposta por Edson Alencar Cavalcante com intuito de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, que julgou improcedente a Ação Ordinária de Cobrança de Diferença de Adicional de Periculosidade proposta em desfavor do Município de Acopiara, para obter o pagamento de adicional de periculosidade retroativo, correspondente ao período entre a publicação da Portaria MTE n. 1.885 que reconheceu o direito em 03/12/2013, até o mês anterior à efetiva implantação e pagamento pelo Município, qual seja, abril/2021. Na sentença de ID 7110819, o Juízo a quo assim consignou: "In casu, a norma que regulamentou o adicional de periculosidade aos guardas municipais e vigilantes somente foi editada no ano de 2021, por meio do Decreto n. 037, após transação firmada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Acopiara (SSPMA) e o Município de Acopiara, homologada nos autos dos processos n. 13641-38.2014.8.06.0029 e 20832-32.2017.8.06.0029. Destaco que o próprio promovente reconhece que a legislação municipal carece de regulamentação, tanto que requereu ao seu caso a aplicação da Portaria n. 1.885 do Ministério do Trabalho e Emprego que dispôs sobre o rol das atividades e operações perigosas para os trabalhadores em geral. Nesse contexto, é vedado ao Poder Judiciário, quando instado, utilizar por analogia outras normas aplicáveis a vínculos jurídicos próprios, sem que haja expressa previsão legal, como em casos em que há expressa remissão às normas celetistas ou às normas do Ministério do Trabalho. Isso porque o vínculo estatutário, como se infere dos autos, não está sujeito à disciplina própria do regime celetista, pelo que descabe conceder ao servidor o adicional de periculosidade pela aplicação dos parâmetros e regras estabelecidas no MTE. [...] Assim, tendo em vista que a regulamentação somente ocorreu com a edição do Decreto n. 037/2021, não pode a parte autora pugnar pelo pagamento de qualquer gratificação de periculosidade antes da vigência da referida norma administrativa, mormente pela inexistência de outro regramento autorizador para tanto, sob pena de incidir em violação ao princípio da legalidade. [...]
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, o que faço com arrimo no disposto no art. 487, I, do CPC." Inconformado, o Promovente interpôs o presente recurso de apelação, ID 7110824, em cujas razões repisa os argumentos da exordial e alega que o direito ao adicional de periculosidade não se deu com a edição do Decreto Municipal n. 037/2021, pois referida norma apenas regulamentou o percentual devido e não o direito em si. Nesse contexto, pede a reforma da sentença para que a demanda seja julga procedente, com a condenação do Promovido ao pagamento dos valores retroativos do adicional de periculosidade. Prazo decorrido sem contrarrazões - ID 7110831. Empós, os autos foram enviados ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e, pelo despacho de ID 7145215, encaminhados ao Ministério Público para manifestação." Parecer (ID 7504503) do Parquet opinando no sentido do conhecimento e do não provimento do Recurso de Apelação Cível. É o relatório. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se a mesma atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso de Apelação Cível. II. DO MÉRITO No mérito, o cerne da controvérsia consiste em perquirir se existe, ou não, desacerto na sentença exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, que julgou improcedente Ação de Cobrança de Diferença de Adicional de Periculosidade ajuizada por Edson Alencar Cavalcante, servidor público, Guarda Municipal, referente ao período compreendido entre dezembro de 2013, data na qual publicada a Portaria MTE nº. 1.885, e maio de 2021, data de implantação do referido adicional em virtude de transação firmada em Ação Civil Pública. Da análise dos autos, depreende-se que o autor da presente demanda objetiva a obtenção de adicional de periculosidade, no que concerne ao período mencionado alhures, sob o argumento de que ocupa o cargo de Guarda Municipal, desempenhando atividades que colocam em risco a sua integridade física, em conformidade com a redação dos artigos 77 e 80, § 6, da Lei Municipal nº 1.205/03 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos de Acopiara) que assim dispõe, in verbis: Art. 77. O servidor público municipal que trabalhar, com habitualidade, em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fará jus ao adicional pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas, a incidir sobre o vencimento do cargo público efetivo. Art. 80. Na concessão dos adicionais de atividades insalubres ou perigosas, serão observadas as situações concretas que serão avaliadas e enquadradas nos seguintes níveis; II. Atividade perigosa de grau a) Mínimo; b) Médio; c) Máximo § 1º. Os adicionais de atividades insalubres e perigosas, serão concedidos de acordo com os seguintes percentuais: I. 15 % (quinze por cento) do vencimento básico do servidor público municipal para atividades de grau mínimo; II. 20 % (vinte por cento) do vencimento básico do servidor público municipal para atividades de grau médio; III. 25 % (vinte e cinco por cento) do vencimento básico do servidor público municipal para atividades de grau máximo. § 4º. São consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza, condições ou método de trabalho, impliquem no contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. § 6º. Na identificação das atividades consideradas insalubres e perigosas serão observados os parâmetros fixados pelo Ministério do Trabalho para os trabalhadores em geral, exceto quanto à fixação dos percentuais dos adicionais que obedecerão ao disposto no § 1º deste artigo. Inobstante tal previsão legal, observa-se que se trata de norma de eficácia limitada, dependendo, portanto, de regulamentação específica para que possa ter plena aplicabilidade, de tal maneira que, conforme suscitado no decorrer do feito, a lei em questão somente veio a ser regulamentada em 2021, após transação de sede de Ação Civil Pública, através do Decreto nº 037/2021, o qual regulamentou a concessão de adicional de periculosidade aos Guardas Municipais, senão vejamos, em particular, a exegese do art. 1º: Art. 1º. Fica concedido adicional de periculosidade aos servidores efetivos dos cargos de Guarda Civil e Vigilante do Município de Acopiara, em caráter permanente, enquanto perdurar a atividade perigosa. Parágrafo Único. O adicional disposto no caput deste artigo será pago na base de 20% (vinte por cento) a ser calculado sobre o valor bruto do salário-base das categorias beneficiadas. Deste modo, somente com a implementação do Decreto nº 37, de 03 de maio de 2021, é que o adicional de periculosidade tornou-se plenamente devido aos servidores públicos Guardas Municipais de Acopiara, em obediência ao princípio constitucional da legalidade, norteador de toda a Administração Pública, insculpido no art. 37, caput, da CF/88. Não se olvide, outrossim, que a Carta Magna prevê, no seu artigo 7º, inciso XXIII, o "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei". Nessa perspectiva, cumpre enfatizar que o argumento de que o adicional de periculosidade seria devido desde a edição da Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego de nº 1.885, de 02 de dezembro de 2013, não merece prosperar, uma vez que esse normativo está atrelado à competência da União para legislar sobre Direito do Trabalho, ex vi artigo 22, inciso I, da Constituição Federal. Isto é, aplicável às relações celetistas, o que não é a hipótese dos autos. Dessarte, não que se falar em subsunção dos fatos, atinentes a regime estatutário, à redação do artigo 80, § 6, da Lei Municipal nº 1.205/03. De rigor rechaçar pretensão de equiparação salarial a título de isonomia, ex vi Súmula Vinculante nº 37 ("Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia"). Com efeito, a análise deste feito perpassa unicamente pelo crivo do Princípio da Legalidade, se está ou não previsto na legislação então vigente o direito ao adicional de periculosidade postulado. A jurisprudência desta e. Corte de Justiça, em casos análogos, tem adotado o mesmo entendimento, fartos são os precedentes desta Segunda Câmara: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA MUNICIPAL. PLEITO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL REFERENTE AO PERÍODO ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DETERMINADA PELO DECRETO MUNICIPAL Nº 37/2021. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL ANTERIOR. PRECEDENTES DESTE TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 1º de março de 2023 FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador, em exercício TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação Cível - 0051817-42.2021.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/03/2023, data da publicação: 02/03/2023) RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. OCUPANTE DO CARGO DE VIGIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI MUNICIPAL Nº 1.205/2003 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA). NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NORMA REGULAMENTADORA. DECRETO MUNICIPAL Nº 37/2021. PORTARIA Nº 1885/2013 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. APLICAÇÃO RESTRITA AOS EMPREGADOS CELETISTAS. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A legalidade é o princípio primeiro e fundamental, devendo rodear a administração pública, como decorre do art. 37, caput, da Constituição Federal. 2. A Lei Municipal nº 1.205/2003 (Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Acopiara), é norma de eficácia limitada, sendo regulada, posteriormente, pelo Decreto Municipal nº 37, de 3 de maio de 2021, sendo devido, a partir dessa data, o adicional de periculosidade aos Guardas Civis e Vigilantes, em observância ao Princípio da Legalidade. 3. Não pode o Poder Judiciário suprir omissão legislativa, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes (art. 2º da CF e Súmula Vinculante nº 37 do STF). 4. Recurso Apelatório conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação Cível - 0051803-58.2021.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/02/2023, data da publicação: 01/02/2023) DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA MUNICIPAL. PLEITO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL REFERENTE AO PERÍODO ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DETERMINADA PELO DECRETO MUNICIPAL Nº 37/2021. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL ANTERIOR. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a questão controversa em aferir o direito do autor, servidor público ocupante do cargo de vigia, de receber os valores de adicional de periculosidade referente a período anterior à implantação do referido beneficio determinada pelo Decreto Municipal nº 037/2021. 2. De fato, o Decreto Municipal nº 037/2021 regulamentou a concessão de adicional de periculosidade aos Guardas Municipais e Vigilantes. Contudo, não há que se falar em pagamento de valores retroativos referentes ao adicional de periculosidade, tendo em vista a inexistência de norma regulamentadora da concessão do benefício, sob pena de malferimento ao princípio da legalidade. Precedentes desta Corte de Justiça. 3. É cediço que o direito ao adicional de periculosidade é um acréscimo possível, dentre os direitos sociais previstos na Carta Magna. Todavia, sua concessão aos servidores públicos depende de lei local que o regulamente. 4. Outrossim, como consignado na sentença, a Portaria do Ministério do Trabalho não serve como norma regulamentadora do adicional em comento, por não se tratar de lei e não se direcionar especificamente aos servidores do Município de Acopiara. 5. Desse modo, tem-se por inexistente o direito alegado pela parte apelante, ressaltando-se, "in casu", a impossibilidade do Poder Judiciário incursionar no juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para desprovê-lo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível- 0051876-30.2021.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/10/2022, data da publicação: 26/10/2022) Desta feita, a sentença a quo, no sentido da improcedência do feito, não merece reproche. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço parcialmente do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento. Por fim, face a disposição contida no artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), mantendo-se, entretanto, sua exigibilidade suspensa, a teor do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora