Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050733-80.2021.8.06.0069.
APELANTE: MUNICIPIO DE COREAU
APELADO: ANTONIA KATIANA DA SILVA ARAUJO EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EMPREGADO TEMPORÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. INVESTIDURA SEM CONCURSO PÚBLICO. NÃO IDENTIFICAÇÃO DE NECESSIDADE DE ATENDIMENTO A INTERESSE PÚBLICO EXCEPCIONAL. ART. 37, IX, CF/88. OBRIGAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS ALUSIVOS AO FGTS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL DEVIDOS. ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO STF NOS RE 658.026 (TEMA 916) E RE 1.066.677 (TEMA 551). FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL N° 113/2021. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO ACOLHIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Coreaú/CE, que condenou o município de Coreaú a adimplir as férias, acrescidas do terço constitucional e 13° salário, e a depositar o FGTS do período contratado. 2. Inicialmente, impende destacar que, nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil, está sujeita ao reexame necessário a sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, razão pela qual avoco a remessa para apreciação dos presentes autos, ainda que remetidos somente pela via do recurso de apelação. 3. Ao contrário do alegado pelo recorrente, nas oportunidades de manifestação processual antes da sentença, em nenhum momento pugnou pela produção de provas. Além disso, ao julgar de logo o feito, o Juízo de Primeiro Grau, conforme o permissivo do art. 355 do Código de Processo Civil, entendeu pela desnecessidade da produção de outras provas, porquanto, em feitos deste jaez e considerando os documentos já trazidos aos autos, tais dados mostravam-se suficientes ao julgamento da causa. Destarte, não há que se falar em cerceamento de defesa, tendo em vista a cristalina dispensabilidade da produção de outras provas, uma vez que o direito autoral já estava comprovado pelos documentos carreados aos autos, encontrando-se o feito apto ao julgamento do mérito. Ademais, o juiz é o destinatário da prova, competindo-lhe aferir sobre a necessidade ou não de determinada prova, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Logo, não prospera a preliminar de cerceamento de defesa alegada pelo Município apelante. 4. A controvérsia recursal refere-se ao direito da autora, ex-contratada do Município de Coreaú, às verbas de décimo terceiro, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS. 5. Sabe-se que a regra de investidura em cargos e empregos públicos dá-se por meio de concurso público, conforme expressa previsão constitucional (art. 37, II, CF). Não obstante, o texto da Constituição autoriza a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 6. Na hipótese dos autos, não houve a demonstração da necessidade de atendimento de interesse público excepcional para a contratação por tempo determinado que as partes celebraram entre si, referente ao exercício da função de cuidador escolar, que é, a priori, ordinária e permanente no âmbito da Administração Municipal. O período de contratação, conforme documentos dos autos e, em especial, a ficha financeira anexada pelo apelante (ID 5489954), ocorreu de 03/02/2020 a 30/11/2020. No entanto, não consta dos autos qualquer instrumento contratual escrito ou formalizado. Entendo, pois, além de evidenciado período laborado sem o correspondente instrumento contratual, comprovado o não atendimento aos pressupostos indispensáveis para a contratação temporária. Ademais, como bem delineado pelo magistrado sentenciante, inexiste, nos autos, comprovação da excepcionalidade que autoriza a contratação temporária, diante da apenas menção genérica à Lei Municipal n° 596/2016, sem, no entanto, a devida comprovação de situação temporária e excepcional. 7. Assim, com a nulidade da contratação temporária, em razão da desconformidade com a ordem constitucional, nos termos do julgamento do RE 765.320/MG (Tema 916 de Repercussão Geral), faz jus ao trabalhador os salários/diferenças salariais correspondentes aos serviços prestados, incluídos os depósitos de FGTS, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 8. De igual sorte, em razão do desvirtuamento da contratação temporária, é devido o reconhecimento do direito ao décimo terceiro salário e férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, em relação ao período efetivamente laborado, conforme entendimento vinculante adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.066.677/MG - Tema 551 de Repercussão Geral. 9. Por se tratar de sentença ilíquida em que a Fazenda Pública é parte, os honorários devem ser fixados em percentual somente na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC. 10. A sentença sob análise indicou que os consectários legais seriam nos termos da decisão firmada, sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 905 do STJ. Entretanto, observa-se que foi proferida em 10/06/2022, quando já vigente a Emenda Constitucional n° 113/2021. Desse modo, os critérios de correção e juros dos atrasados devem contemplar a observância aos Temas 810/STF e 905/STJ até a vigência da EC n° 113/2021, quando então contarão em conformidade com a disposição constitucional. 11. Nos autos, não se verifica situação hábil a atrair a normativa do art. 80 do Código de Processo Civil, tampouco a subsunção a suas hipóteses de incidência, especialmente porque não demonstrado que o ente público municipal tenha agido com dolo ou culpa grave, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 12. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Remessa Necessária avocada, conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em avocar e conhecer a Remessa Necessária e conhecer o Recurso de Apelação Cível, afastando a preliminar arguida, para, no mérito, negar provimento ao apelo e dar parcial provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Coreaú/CE, que condenou o município de Coreaú a adimplir as férias, acrescidas do terço constitucional e 13° salário, e a depositar o FGTS do período contratado (ID 5489963). Na exordial (ID 5489882), Antônia Katiana da Silva Araújo informa ter firmado contrato de trabalho de 01/03/2019 a 30/11/2020 para prestação de serviço de cuidadora, recebendo o valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais). Menciona que, durante o período trabalhado, não recebeu 13º salário, não teve seu FGTS depositado, tampouco gozou de férias adicionadas de 1/3. Ademais, a contribuição previdenciária não era repassada ao INSS. Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento de férias, 13° salário e FGTS. O Município de Coreaú, na peça contestatória (ID 5489955), argumentou, preliminarmente, a prescrição, e, no mérito, pela improcedência dos pedidos da inicial, argumentando a não aplicabilidade de qualquer norma celetista na espécie. Na réplica (ID 5489957), a parte autora reiterou o pedido de procedência da demanda apresentada. Sobreveio sentença (ID 5489963), na qual o Juízo de primeiro grau considerou que a contratação ocorreu de forma irregular, condenando, ao final, o município réu a adimplir as verbas pugnadas (férias acrescidas do terço constitucional, 13° e FGTS). Irresignado com o comando sentencial, o Município de Coreaú, ora apelante, interpôs Recurso de Apelação (ID 5489970) aduzindo, preliminarmente, a nulidade da sentença, em razão do cerceamento do direito de defesa. No mérito, pugna pela reforma da sentença para ser reconhecida a legalidade da contratação, com a improcedência dos pedidos da autora ou a reforma parcial para ser condenado apenas nos saldos de salários e depósitos de FGTS. Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (ID 5489972) pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença, além de pugnar pela condenação do recorrente em multa por litigância de má-fé. É o relato do essencial. VOTO Inicialmente, impende destacar que, nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil, está sujeita ao reexame necessário a sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, razão pela qual avoco a remessa para apreciação dos presentes autos, ainda que remetidos somente pela via do recurso de apelação. Ato contínuo, conheço da apelação cível e da remessa necessária, uma vez atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O ente público apelante suscitou a preliminar de cerceamento de defesa, no presente caso, argumentando que a matéria fática deduzida permanece controversa, evidenciando a necessidade de dilação probatória, sobretudo quando o julgador indefere de forma tácita pedido de produção probatória. Entretanto, ao contrário do alegado pelo recorrente, nas oportunidades de manifestação processual antes da sentença, em nenhum momento pugnou pela produção de provas. Além disso, ao julgar de logo o feito, o Juízo de Primeiro Grau, conforme o permissivo do art. 355 do Código de Processo Civil, entendeu pela desnecessidade da produção de outras provas, porquanto, em feitos deste jaez e considerando os documentos já trazidos aos autos, tais dados mostravam-se suficientes ao julgamento da causa. Destarte, não há que se falar em cerceamento de defesa, tendo em vista a cristalina dispensabilidade da produção de outras provas, uma vez que o direito autoral já estava comprovado pelos documentos carreados aos autos, encontrando-se o feito apto ao julgamento do mérito. Ademais, o juiz é o destinatário da prova, competindo-lhe aferir sobre a necessidade ou não de determinada prova, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Logo, não prospera a preliminar de cerceamento de defesa alegada pelo Município apelante. Prosseguindo, quando ao mérito, a controvérsia recursal refere-se ao direito da autora, ex- contratada do Município de Coreaú, às verbas de décimo terceiro, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS. Com efeito, sabe-se que a regra de investidura em cargos e empregos públicos dá-se por meio de concurso público, conforme expressa previsão constitucional (art. 37, II, CF). Não obstante, o texto da Constituição autoriza a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos seguintes termos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; O contratado não ocupa cargo público, não estando sujeito, pois, ao regime estatutário dos servidores públicos efetivos e comissionados. Não obstante, o seu regime jurídico não é trabalhista, mas vincula-se à Administração Pública por um regime funcional de direito público de natureza jurídico-administrativa. Assim, o Supremo Tribunal Federal reiteradamente tem asseverado que o inciso IX do art. 37 da Constituição deve ser interpretado restritivamente, porquanto configura exceção à regra do concurso público como forma de ingresso no serviço público. Desse modo, a regra é a impossibilidade de contratação temporária para o exercício de atividades ordinárias e permanentes do órgão ou entidade. Portanto, para ser considerada válida, a contratação temporária deve preencher alguns requisitos, os quais, nos termos do julgamento do RE 658.026 - Tema 612, com repercussão geral, são: 1) o prazo de contratação seja determinado; 2) a necessidade seja temporária;3) o interesse público seja excepcional; 4) a contratação seja indispensável, sendo proibida para os serviços permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. Nesse norte: Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal em face de trecho da Constituição do Estado de Minas Gerais que repete texto da Constituição Federal. Recurso processado pela Corte Suprema, que dele conheceu. Contratação temporária por tempo determinado para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público. Previsão em lei municipal de atividades ordinárias e regulares. Definição dos conteúdos jurídicos do art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal. Descumprimento dos requisitos constitucionais. Recurso provido. Declarada a inconstitucionalidade da norma municipal. Modulação dos efeitos. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 612 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata, "à luz dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal, [d]a constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos". 2. Prevalência da regra da obrigatoriedade do concurso público (art. 37, inciso II, CF). As regras que restringem o cumprimento desse dispositivo estão previstas na Constituição Federal e devem ser interpretadas restritivamente. 3. O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. 4. É inconstitucional a lei municipal em comento, eis que a norma não respeitou a Constituição Federal. A imposição constitucional da obrigatoriedade do concurso público é peremptória e tem como objetivo resguardar o cumprimento de princípios constitucionais, dentre eles, os da impessoalidade, da igualdade e da eficiência. Deve-se, como em outras hipóteses de reconhecimento da existência do vício da inconstitucionalidade, proceder à correção da norma, a fim de atender ao que dispõe a Constituição Federal. 5. Há que se garantir a instituição do que os franceses denominam de la culture de gestion, a cultura de gestão (terminologia atualmente ampliada para 'cultura de gestão estratégica') que consiste na interiorização de um vetor do progresso, com uma apreensão clara do que é normal, ordinário, e na concepção de que os atos de administração devem ter a pretensão de ampliar as potencialidades administrativas, visando à eficácia e à transformação positiva. 6. Dá-se provimento ao recurso extraordinário para o fim de julgar procedente a ação e declarar a inconstitucionalidade do art. 192, inciso III, da Lei nº 509/1999 do Município de Bertópolis/MG, aplicando-se à espécie o efeito ex nunc, a fim de garantir o cumprimento do princípio da segurança jurídica e o atendimento do excepcional interesse social. (RE 658026, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-214 DIVULG 30-10-2014 PUBLIC 31-10-2014) Não obstante, na hipótese dos autos, não houve a demonstração da necessidade de atendimento de interesse público excepcional para a contratação por tempo determinado que as partes celebraram entre si, referente ao exercício da função de cuidador escolar, que é, a priori, ordinária e permanente no âmbito da Administração Municipal. O período de contratação, conforme documentos dos autos e, em especial, a ficha financeira anexada pelo apelante (ID 5489954), ocorreu de 03/02/2020 a 30/11/2020. No entanto, não consta dos autos qualquer instrumento contratual escrito ou formalizado. Entendo, pois, além de evidenciado período laborado sem o correspondente instrumento contratual, comprovado o não atendimento aos pressupostos indispensáveis para a contratação temporária. Ademais, como bem delineado pelo magistrado sentenciante, inexiste, nos autos, comprovação da excepcionalidade que autoriza a contratação temporária, diante da apenas menção genérica à Lei Municipal n° 596/2016, sem, no entanto, a devida comprovação de situação temporária e excepcional. Assim, com a nulidade da contratação temporária, em razão da desconformidade com a ordem constitucional, nos termos do julgamento do RE 765.320/MG (Tema 916 de Repercussão Geral), faz jus ao trabalhador os salários/diferenças salariais correspondentes aos serviços prestados, incluídos os depósitos de FGTS, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Nesse toar: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) De igual sorte, em razão do desvirtuamento da contratação temporária, é devido o reconhecimento do direito ao décimo terceiro salário e férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, em relação ao período efetivamente laborado, conforme entendimento vinculante adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.066.677/MG - Tema 551 de Repercussão Geral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) Importante, inclusive, colacionar recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, reafirmando os Temas 916 e 551 acima expostos e aplicáveis à presente hipótese: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO ADMINISTRATIVO. DESVIRTUAMENTO. VERBAS TRABALHISTAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TEMAS 916 E 551 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 765.320-RG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 23.9.2016, Tema 916, reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia assentando que a contratação de servidor por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS. 2. Entretanto, esta Corte, no Tema 551, reconheceu a repercussão geral acerca da questão relativa à extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Posteriormente, quando do julgamento de mérito da questão, concluiu que os "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". 3. No caso concreto, o Tribunal de origem, ao reconhecer o direito ao recebimento de verbas trabalhistas e a existência de vínculo jurídico-administrativo entre as partes entre fevereiro de 2002 e janeiro de 2008, diante da constatação, no caso, de desvirtuamento da contratação temporária de servidor público, decidiu a lide em consonância com o tal entendimento (Tema 551 da repercussão geral, cujo paradigma é o RE 1.066.677-RG). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão da sucumbência recíproca fixada na instância de origem. (RE 1406877 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO NULO. FGTS. VALOR DEVIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - O Superior Tribunal de Justiça realinhou sua jurisprudência para acompanhar o Supremo Tribunal Federal, que, no RE 596.478/RR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 28.02.2013, sob regime de repercussão geral, reconhecendo a constitucionalidade do art. 19-A da Lei 8.036/90, asseverou serem "extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato" (RE-AgR 752.206/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 29.10.2013). III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.999.269/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022) No mesmo sentido, seguem decisões da 1ª e 2ª Câmaras de Direito Público acerca do tema apreciado: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONTRATO TEMPORÁRIO. SUCESSIVAS E REITERADAS RENOVAÇÕES. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. DESCONFORMIDADE COM OS PRECEITOS DO ART. 37, INCISO IX, DA CF. NULIDADE. VERBAS TRABALHISTAS. SALDO DE SALÁRIO, FGTS, 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. CONJUGAÇÃO DAS TESES COM REPERCUSSÃO GERAL FIRMADAS PELO STF NOS TEMAS 916 (RE 765.320) e 551 (RE 1.066.677). PRECEDENTES DO TJCE. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em relação ao prazo prescricional aplicável à hipótese, impende ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, realinhando sua jurisprudência, reconheceu que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ¿ FGTS é quinquenal, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da CF (STF. Plenário. ARE 709212/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/11/2014). Entretanto, esse novo prazo prescricional de 5 (cinco) anos somente vale a partir do julgamento que alterou a jurisprudência anterior, portanto, para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição - ou seja, a ausência do depósito no FGTS - ocorrer após a data do julgamento do ARE 709212/DF, aplicando-se o que ocorrer primeiro: 30 (trinta) anos contados do termo inicial, ou 5 (cinco) anos, a partir do julgamento do ARE 709212/DF. 2. No presente caso, observa-se que na data de publicação do julgamento acima referido (13/11/2014), o prazo prescricional se encontrava em curso desde 01/03/2007. Aplicando-se o prazo de 05 (cinco) anos após o julgamento da modulação dos efeitos pelo STF (13/11/2014), o prazo prescricional terminaria em 13/11/2019. Todavia, aplicando-se o prazo prescricional trintenário, esse findaria em 01/03/2037. Dessa forma, considerando que incide na presente hipótese ¿o prazo prescricional que ocorrer primeiro¿, isto é, 05 (cinco) anos, e que a presente demanda fora ajuizada em 17/05/2017, deve-se concluir que estão prescritas as parcelas vencidas antes de 17/05/2012, uma vez que deve ser observado o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, não havendo razão para alteração da decisão recorrida quanto ao ponto. 3. No que se refere ao pleito de recebimento das verbas trabalhistas por todo o período trabalhado, qual seja, de 2007 a 2016. Entretanto, conforme corretamente consignado em sentença, e confirmado em decisão monocrática, diante da nova posição jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, se analisou as hipóteses de patente desvirtuamento de contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas renovações, conjugando as teses firmadas nos Temas 916 e 551, concluiu-se que, uma vez declarada a nulidade de tais contratações temporárias firmadas em desconformidade com a ordem constitucional vigente, são devidos os salários do período trabalhado e o levantamento do FGTS referente a este período (RE 765.320), bem como os valores relativos a décimo terceiro salário, férias e terço constitucional, pelos meses trabalhados (RE 1.066.677), respeitada a prescrição quinquenal. 4. Por fim, no que concerne ao pedido de majoração dos honorários advocatícios para 20%, tendo em vista o zelo profissional, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, não subsisti a argumentação, uma vez que, em razão da iliquidez da sentença, a verba honorária deverá ocorrer apenas na fase de liquidação, conforme expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do Código Processual Civil, e acertadamente consignado em sentença, não havendo falar em majoração dos honorários advocatícios. 5. Desse modo, é possível observar que a agravante não apresentou qualquer argumento apto a infirmar as conclusões consignadas na decisão monocrática recorrida, razão pela qual a sua manutenção é medida que se impõe. 6. Agravo Interno conhecido e improvido. (Agravo Interno Cível - 0010110-19.2020.8.06.0130, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/10/2023, data da publicação: 04/10/2023) CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DESVIRTUAMENTO. INCONFORMISMO DA AUTORA QUE SE LIMITA ACERCA DO DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. TEMA 551 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VERBAS DEVIDAS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DO MUNICÍPIO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. TESES QUE SE LIMITAM A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, II, CPC). SALDOS DE FGTS DEVIDOS, OBSERVADA A TESE DEFINIDA PELO STF NO ARE N. 709.212/DF, BEM ASSIM A MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE INCIDE SOBRE AS DEMAIS VERBAS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL INDEVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONDENAÇÃO DEVE SER ATUALIZADA PELA TAXA SELIC, A PARTIR DE 9-12-2021 (ART. 3º, DA EC N. 113/2021). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL REMETIDA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, § 4º, II, CPC). RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (Apelação / Remessa Necessária - 0001470-22.2018.8.06.0122, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 03/10/2023) Por conseguinte, faz jus à parte autora, ora apelada, o levantamento do FGTS e o recebimento do décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional do período trabalhado. Lado outro, não se verifica documento comprobatório que se contraponha à pretensão autoral, não se desincumbindo o ente público apelante do ônus probatório constante do art. 373, II, do Código de Processo Civil, no sentido de demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito perseguido pela requerente. Dadas tais considerações, não prospera a insurgência recursal do ente apelante. Noutro giro, observa-se, em sede de remessa necessária, a necessidade de reforma parcial do comando sentencial, uma vez que, apesar da iliquidez da sentença, o juízo arbitrou honorários sucumbenciais, bem como os consectários legais não observaram o disposto na Emenda Constitucional n° 113/2021. Com efeito, por se tratar de sentença ilíquida em que a Fazenda Pública é parte, os honorários sucumbenciais e recursais devem ser fixados em percentual somente na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC/: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (….) § 3ºNas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: § 4° Em qualquer das hipóteses do § 3°: (….) II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; Por outro lado, quanto aos índices de juros de mora e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública referentes a servidores e empregados públicos, nos termos do julgamento do Tema 810 do STF (RE 870.947/SE) e do Tema 905 do STJ (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR e REsp. 1.495.144/RS), foi fixado que, a partir de julho/2009, incidiriam juros de mora da remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. Após, em 09/12/2021, foi publicada a Emenda Constitucional n° 113/2021, que previu, em seu art. 3º, que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, deverá incidir o índice da Taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, da seguinte forma: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. A sentença sob análise indicou que os consectários legais seriam nos termos da decisão firmada, sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 905 do STJ. Entretanto, observa-se que foi proferida em 10/06/2022, quando já vigente a Emenda Constitucional n° 113/2021. Desse modo, os critérios de correção e juros dos atrasados devem contemplar a observância aos Temas 810/STF e 905/STJ até a vigência da EC n° 113/2021, quando então contarão em conformidade com a disposição constitucional. Nesse viés, segue o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO EM AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA EC 113/2021. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. 01. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão decorrente de acidente do trabalho que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 02. Concluindo a perícia judicial que a parte autora possui sequela de ¿contusão da perna esquerda com fratura completa na diáfise da tíbia e da fíbula¿ imposta pelo acidente de trabalho sofrido lhe causou redução da capacidade laboral, é devido o pagamento de auxílio-acidente. 03. Sobre o valor da condenação deverão incidir juros de mora aplicados à caderneta de poupança, nos moldes no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/09 e, ainda, a correção monetária, com base no INPC, em conformidade com o Tema n° 905/STJ, até 08/12/2021. 04. De ofício, reforma-se a sentença para assentar que, após 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da EC n° 113/21. 05. Os honorários advocatícios deverão ser fixados após a liquidação da sentença, em conformidade com o art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. 06. Apelo conhecido e desprovido. Sentença reformada de ofício apenas para alterar os consectários legais e para postergar os honorários advocatícios para a fase de liquidação do julgado. (Apelação Cível - 0050945-22.2021.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 02/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E ENTE PÚBLICO. IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO. NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO CUMPRIMENTO DO OBJETO CONTRATUAL. RESSARCIMENTO DEVIDO. ÔNUS DA PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO EXERCITADO PELO RÉU. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (....) 10. No que pertine aos índices, deve ser aplicado, até o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, o IPCA-E para correção e a TR (1º-F, Lei nº 9.494/1997) para os juros. Ato contínuo, a partir da EC nº 113, de 08 de dezembro de 2021, deve incidir, de acordo com o artigo 3º, unicamente (sem cumulações), o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, uma vez que engloba correção monetária e juros moratórios. (Apelação Cível - 0162468-36.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/08/2023, data da publicação: 31/08/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. TESE RECURSAL DE OMISSÃO DO JULGADO EM RELAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 3º DA EC Nº 113/2021. VÍCIO CARACTERIZADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O TEMA 905 DO STJ ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021. VIGÊNCIA DA CITADA NORMA CONSTITUCIONAL DERIVADA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC EM RELAÇÃO AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃO A CONTAR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021. PRECEDENTES TJCE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Aduz o INSS nos aclaratórios que o acórdão embargado padece de vício de omissão, nos termos do art. 1022, II, do CPC, porquanto não fixou-se, a contar de 09 de dezembro de 2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113, a taxa SELIC como consectário legal incidente sobre o valor da condenação da Fazenda Pública. 2. Assiste razão à parte embargante, pois, com a entrada em vigor da supracitada norma constitucional derivada, a taxa SELIC deve ser aplicada sobre o importe total da condenação, independentemente de sua natureza, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. Precedentes TJCE. 3. Embora as emendas constitucionais tenham aplicabilidade imediata, atingindo os efeitos futuros de atos praticados no passado, deve ser respeitado o entendimento firmado no Tema 905 pelo STJ (REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe 02/03/2018) quanto às prestações vencidas e não pagas até 08 de dezembro de 2021. 4. Cumpre salientar, por fim, que os juros de mora e a correção monetária são matérias de ordem pública e apresentam natureza processual, cognoscível de ofício e, portanto, não sujeitas à preclusão consumativa. Ademais, por tratarem-se de meros consectários legais da condenação, a alteração daqueles não acarreta em reformatio in pejus ( AgInt no AgInt no AREsp n. 1.379.692/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/12/2019, DJe 5/12/2019). 5. Aclaratórios conhecidos e providos, sem efeitos modificativos. (TJ-CE - EMBDECCV: 01575291320188060001 Fortaleza, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 12/12/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/12/2022) Noutro giro, não há que se falar em litigância de má-fé, com a correspondente aplicação de multa, como suplicado pela apelada nas contrarrazões. Isso porque não constitui litigância de má-fé a defesa de teses em petições ou recursos que tenham fundamento minimamente válido. Assim, não se verifica situação hábil a atrair a normativa do art. 80 do Código de Processo Civil, tampouco a subsunção a suas hipóteses de incidência, especialmente porque não demonstrado que o ente público municipal tenha agido com dolo ou culpa grave, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Reconsideração. 2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para aplicação da multa por litigância de má-fé, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave da parte, que deve ter sido reconhecido pelas instâncias ordinárias, o que não ocorre na hipótese em exame. Precedentes. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a aplicação da multa por litigância de má-fé. (STJ - AgInt no AREsp: 1865732 MS 2021/0092968-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2021) De igual sorte, segue decisão da 2ª Câmara de Direito Público do TJCE afastando multa por litigância de má-fé, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 80 do Código de Processo Civil: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS DO ART. 80 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. I. A litigância de má-fé será configurada quando a parte deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados ou, ainda, interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (art. 80 do CPC/15). II. Não vislumbro atitude da apelante que se enquadra no conceito acima descrito, visto que, a defesa de teses em petições ou recursos que tenham fundamento minimamente válido, não constituem litigância de má-fé. III. Em suma, não está configurada hipótese de condenação da apelante nas penas de litigância de má-fé. Consoante a jurisprudência dos Tribunais superiores, a condenação na referida penalidade exige demonstração de que a parte tenha agido com dolo ou culpa grave IV. Logo, deve ser repelida a condenação em litigância de má-fé, tendo em vista que a autora estava em exercício legítimo do seu direito, não sendo razoável, portanto, alegar que a mesma postula direitos que sabe não possuir. V. Apelação conhecida e provida. Sentença modificada, em parte. (TJ-CE - AC: 00322513320128060091 Iguatu, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 25/05/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/05/2022) Desse modo, embora não mereça provimento o apelo, sendo os honorários e os consectários legais matérias de ordem pública, não induzem reformatio in pejus em sede de remessa necessária, impondo-se a reforma da condenação do Município nos termos delineados no presente voto. ISSO POSTO, conheço a Apelação Cível e avoco e conheço a Remessa Necessária, mas para negar provimento ao Apelo e prover em parte o Reexame Necessário, reformando a sentença para estabelecer que os honorários advocatícios sucumbenciais somente deverão ser fixados quando da liquidação do julgado, tendo em vista a iliquidez da sentença, a teor do art. 85, §§ 3º 4º, inciso II c/c § 11, do CPC e, em relação aos consectários legais, determinar a incidência, a partir de 09/12/2021, da taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional n° 113/2021, mantidos os demais capítulos do julgado. É como VOTO. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora