Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: LUIZA FERREIRA ALVES DE OLIVEIRA e outros
APELADO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE IGUATU EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. UNIDADE CONSUMIDORA REGISTRADA EM NOME DE TERCEIRO. NÃO COMPROVADA RELAÇÃO CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO. DESCONFIGURADA TESE SENTENÇA SURPRESA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. No mérito, o cerne da controvérsia consiste em perquirir se existe, ou não, desacerto na sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu/CE que julgou a Ação de Indenização por Danos Morais, por suposta má prestação de serviços no fornecimento de água, ajuizada por Luiza Ferreira Alves de Oliveira e por Manoel Vieira de Oliveira em desfavor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, improcedente, sem resolução de mérito, entendendo pela ilegitimidade ativa ad causam, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 2. No caso dos autos, a parte autora busca indenização por danos morais, trazendo como fundamento a má prestação do serviço de abastecimento de água, atividade monopolizada pela autarquia ré. No entanto, acostou à inicial apenas seu documento de identidade e uma fatura referente ao serviço de fornecimento de água cujo titular do endereço apontado é pessoa diversa - Francisco Luiz Mendes -, o que atesta que, no cadastro administrativo da SAAE, a unidade é registrada em nome de terceiro (ID nº 5595174). 3. Não há evidências nos registros de que a autora seja a titular da unidade consumidora em questão, que utilize os serviços ou de que se enquadre como consumidor equiparado ou espectador, conforme definido no art. 17 do CDC. Portanto, sua falta de legitimidade para buscar indenização ou qualquer outra medida relacionada ao fornecimento de água potável para a propriedade em questão é evidente. 4. Além disso, no juízo de admissibilidade, de acordo com a Teoria da Asserção, o órgão julgador deve considerar apenas teoricamente as questões relacionadas às condições da ação e aos pressupostos processuais, incluindo, dentre esses, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual, conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça ao longo dos anos. Isso significa que o juiz deve, provisoriamente e por hipótese, aceitar que as afirmações feitas pelo autor são verdadeiras para verificar se estão presentes as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam. 5. A autarquia municipal igualmente aventa a tese de ilegitimidade da parte autora em sede de contestação, que, por sua vez, não apresentou réplica ou qualquer outra manifestação sobre o alegado, oportunidade de justificar que lhe conferiria a legitimidade para figurar no polo ativo. Assim, facilmente vê-se que a questão referente à ilegitimidade ativa se trata de matéria conhecida e debatida pelas partes, não encontrando respaldo nos autos a alegação de "surpresa" com a decisão. 6. A despeito de aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 80, inc. IV, CPC), não restou demonstrado o dolo específico, elemento subjetivo do tipo exigido pela jurisprudência pacífica da Corte de Cidadania, uma vez que o simples fato do mesmo patrono assistir a autores diversos em casos similares, de per si, sem outros elementos, não justifica o reconhecimento, pelo Poder Judiciário, da conduta entitulada como "improbus litigator". 7. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0051413-33.2020.8.06.0091 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIZA FERREIRA ALVES DE OLIVEIRA e MANOEL VIEIRA DE OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu que, em sede de Ação de Reparação por Danos Morais, por elas ajuizada, em desfavor do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE IGUATU, extinguiu o feito sem resolução de mérito ante a ilegitimidade ativa, nos termos do seguinte dispositivo (ID nº 5595260):
Ante o exposto, por ausência de condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, extingo o processo sem resolução do mérito, com esteio no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I e VI, todos do Código de Processo Civil. Custas e honorários (10% sobre o valor da causa) pela parte autora, observado o que dispõe o art. 98, §8º, do CPC. Opostos Embargos de Declaração (ID nº 5595264), por Luiza Ferreira Alves de Oliveira e Manoel Vieira de Oliveira, restaram rejeitados pelo Juízo a quo (ID 5595274), por entender "não haver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada". Interposto Recurso de Apelação, que, em suas razões (ID nº 5595279), a recorrente argui, preliminarmente, a nulidade da sentença, alegando que não foi intimada para regularizar o vício apontado, e por não ter sido a temática objeto, antes, de debate, caracterizou-se decisão surpresa. No mérito, defende que o fornecimento de água é de má qualidade. Prossegue afirmando que na Ação Civil Pública de nº 0280006-88.2020.8.06.0091 restou comprovado que a água fornecida era imprópria para o consumo humano, prova essa que foi requerida, ao juízo, a utilização como emprestada; ademais, alega que foi dada solução diversa a esta demanda, apesar dos mesmos fatos e provas. Nesse contexto, defende a existência de danos morais a serem indenizados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por requerente, totalizando a importância de R$20.000,00 (vinte mil reais). Ademais, requer ainda a restituição do dano material, alegando que, diante do serviço ineficiente, inseguro e de péssima qualidade, a empresa recorrida, não pode continuar a cobrar os valores altos. Ao final, pugna pelo total provimento do recurso, com o consequente julgamento procedente da demanda. Intimada para apresentar contrarrazões, a parte adversa alegou, no ID nº 5595285, a ocorrência de advocacia predatória, afirmando que o causídico das autoras utiliza-se das mesmas imagens como única prova da má qualidade da água e que a qualidade da água fornecida restou comprovada nos autos da Ação Civil Pública nº 0280006-88.2020.8.06.0091. Requer, por fim, a aplicação de multa por litigância de má-fé. Instado a se manifestar, o Parquet Estadual opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID nº 6499084). É o relatório. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se a mesma atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. II. DO MÉRITO No mérito, o cerne da controvérsia consiste em perquirir se existe, ou não, desacerto na sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu/CE que julgou a Ação de Indenização por Danos Morais, por suposta má prestação de serviços no fornecimento de água, ajuizada por Luiza Ferreira Alves de Oliveira e Manoel Vieira De Oliveira em desfavor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, improcedente, sem resolução de mérito, entendendo pela ilegitimidade ativa ad causam, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a recorrente questiona a sentença, alegando inicialmente nulidade devido a falta de intimação para corrigir a questão de sua eventual ilegitimidade. Argumenta que essa questão não foi discutida durante o processo, resultando, pois, em decisão surpresa. Além disso, alega falhas na distribuição de água em Iguatu e busca indenização por danos morais da autarquia responsável, Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município, bem como medidas para garantir a qualidade da água distribuída. A princípio, é necessário invocar ao presente caso a aplicação do artigo 17 e 18 do Código de Processo Civil, que trazem como redação o seguinte texto, respectivamente: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Ou seja, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, não podendo ninguém pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. A legitimidade ad causam é requisito relacionado à pertinência entre quem propõe a ação e o direito buscado. No caso dos autos, a parte autora busca indenização por danos morais, trazendo como fundamento a má prestação do serviço de abastecimento de água, atividade monopolizada pela autarquia ré. No entanto, acostou à inicial apenas seu documento de identidade e uma fatura referente ao serviço de fornecimento de água cujo titular do endereço apontado é pessoa diversa - Francisco Luiz Mendes -, o que atesta que, no cadastro administrativo da SAAE, a unidade é registrada em nome de terceiro (ID nº 5595174). Portanto, não há evidências nos registros de que os autores sejam os titulares da unidade consumidora em questão, que se utilizem dos serviços ou de que se enquadrem como consumidores equiparados ou espectadores, conforme definido no art. 17 do CDC. Portanto, sua falta de legitimidade para buscar indenização ou qualquer outra medida relacionada ao fornecimento de água potável para a propriedade em questão é evidente. Ademais, registre-se que as declarações de residência, unilaterais, acostadas aos autos nos ID's nº 5595176 e 5595175 não são suficientes, de per si, para conferir legitimidade. Isso porque a declaração de residência firmada pelo próprio declarante ou por procurador é tratada pelo artigo 1º da Lei nº 7.115/1983 como presunção relativa, e não como prova. Além disso, no juízo de admissibilidade, de acordo com a Teoria da Asserção, o órgão julgador deve considerar apenas teoricamente as questões relacionadas às condições da ação e aos pressupostos processuais, incluindo, dentre esses, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual, conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça ao longo dos anos. Isso significa que o juiz deve, provisoriamente e por hipótese, aceitar que as afirmações feitas pelo autor são verdadeiras para verificar se estão presentes as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam. Sobre o assunto, traz-se à colação os ensinamentos de Fredie Didier Jr., em sua obra Curso de Direito Processual Civil: "Sem olvidar o direito positivo, e considerando a circunstância de que, para o legislador, carência de ação é diferente de improcedência do pedido, propõe-se que a análise das condições da ação, como questões estranhas ao mérito da causa, fique restrita ao momento da prolação do juízo de admissibilidade inicial do procedimento. Essa análise, então, seria feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua petição inicial (in statu assertionis). "Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação". "O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito". Não se trata de um juízo de cognição sumária das condições da ação, que permitiria um reexame pelo magistrado, com base em cognição exauriente. O juízo definitivo sobre a existência das condições da ação far-se-ia nesse momento: se positivo o juízo de admissibilidade, tudo o mais seria decisão de mérito, ressalvados fatos supervenientes que determinassem a perda de uma condição da ação. A decisão sobre a existência ou não de carência de ação, de acordo com esta teoria, seria sempre definitiva. Chama-se de teoria da asserção ou da prospettazione." (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 12ª. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2010, pág. 199/200.) (grifo nosso) Com efeito, a aplicação da Teoria da Asserção, aqui, presta-se a afastar a tese levantada no sentido de que na decisão do juízo de piso não teria sido observado o teor do artigo 321, caput, do Código de Processo Civil. Isto é, que não foi facultado a oportunidade prévia de regularização do vício. Isso porque, a rigor, não era dever do Juízo a quo, quando da admissibilidade, indicar o retromencionado vício. Não se olvide que não obstante o Código de Ritos adote a Teoria Eclética, a Corte de Cidadania há anos, como antecipado, encampou a aplicabilidade da Teoria da Asserção. Registre-se que a hipótese de ilegitimidade não necessariamente induz à aplicação do artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, para chancelar a hipótese de ilegitimidade ativa foi necessário examinar fatos e provas, afastando, destarte, a circunstância de vício manifesto. Além disso, no que diz respeito à alegação de decisão surpresa, o objetivo é garantir um contraditório significativo, evitando que as partes sejam surpreendidas por uma decisão que tenha como base um argumento sobre o qual elas não tiveram a oportunidade de se manifestar. Sobre o tema, o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. In casu, constata-se, na própria inicial (ID nº 5595166), a autora já defende sua legitimidade ativa, sob o argumento de que ostentariam essa qualidade ao afirmar que "Assim, é patente a legitimidade ad causam de todos os residentes da unidade consumidora". Em sede de contestação (ID nº 5595226), a autarquia municipal igualmente aventa a tese de ilegitimidade da parte autora que, por sua vez, apresentou réplica (ID nº 5595236), oportunidade em que alegou que a legitimidade da ação advém para os moradores da unidade consumidora, independente da titularidade junto a Ré, contudo, em momento algum trouxe lastro probatório sobre os fatos alegados, não sendo, portanto, suficiente para fundamentar seu direito. Assim, facilmente vê-se que a questão referente à ilegitimidade ativa se trata de matéria conhecida e debatida pelas partes, não encontrando respaldo nos autos a alegação de "surpresa" com a decisão. Perfilhando o mesmo entendimento, colaciono precedente deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANOS MORAIS PELA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. PRETENSÃO DO PERCEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO E OBRIGAÇÃO E FAZER. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. UNIDADE CONSUMIDORA REGISTRADA EM NOME DE TERCEIRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em evidência, apelação cível, adversando sentença em que o magistrado de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC/2015 (ilegitimidade ativa ad causam). 2. A legitimidade "ad causam" é uma das condições da ação, que deve, necessariamente, ser preenchida para a correta instauração da lide e sua oportuna apreciação pelo Poder Judiciário. 3. No presente caso, observa-se, porém, que a autora busca a indenização por danos morais e diversas medidas até que se demonstre cabalmente o cumprimento dos padrões de potabilidade da água distribuída, sem, contudo, demonstrar que é efetivamente usuária do serviço, consumidora equiparada ou bystander. 4. Com efeito, o que há de concreto nos autos é apenas o documento de identidade da autora e a fatura de água em nome de pessoa diversa, que demonstram o grau de parentesco entre a requerente e o titular da unidade consumidora, e atestam que, no cadastro administrativo da Autarquia Municipal, a unidade se encontra atualmente registrada em nome de terceiro. Em outras palavras, inexiste qualquer prova de que a autora usufrua dos serviços de água, o que afasta sua legitimidade ad causam. 5. Permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação. 6. Apelação conhecida, mas desprovida. (Apelação Cível - 0050074-05.2021.8.06.0091, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/09/2021, data da publicação: 27/09/2021) (destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. UNIDADE CONSUMIDORA REGISTRADA EM NOME DE TERCEIRO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A controvérsia em exame cinge-se a averiguar a higidez da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, ante a ilegitimidade ativa ad causam, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. 2. No caso dos autos, a autora busca indenização por danos morais e materiais que argui ter sofrido em decorrência da má prestação do serviço de abastecimento/potabilidade de água, atividade prestada pela autarquia ré. No entanto, acostou à inicial apenas seu documento de identidade e uma fatura dos serviços de água cujo titular é pessoa diversa, o que atesta que, no cadastro administrativo da SAAE, a unidade é registrada em nome de terceiro. 3. Inexistindo nos autos prova de que a autora seja titular da unidade consumidora em referência ou que usufrua dos serviços ou mesmo que figure como consumidor equiparado ou bystander, nos termos do art. 17, do CDC, ressoa evidente sua ilegitimidade ad causam para postular de indenização e/ou quaisquer outras medidas relacionadas ao fornecimento de água do imóvel em questão. Precedentes. 4. Diversamente do alegado pela recorrente, a questão referente à ilegitimidade ativa foi conhecida e discutida nos autos em peças processuais de ambas partes, não havendo que se falar em decisão surpresa. 5. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0051498-19.2020.8.06.0091, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/02/2023, data da publicação: 13/02/2023) Desta feita, escorreita a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, tendo por fundamento o art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Resta prejudicada, portanto, a análise dos aspectos meritórios trazidos nas razões recursais. Outrossim, a despeito do requerimento, da parte ora recorrida, de aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 80, inc. IV, CPC), entendo que não restou demonstrado o dolo específico, elemento subjetivo do tipo exigido pela jurisprudência pacífica da Corte de Cidadania, uma vez que o simples fato do mesmo patrono assistir a autores diversos em casos similares, de per si, sem outros elementos, não justifica o reconhecimento, pelo Poder Judiciário, da conduta entitulada como "improbus litigator". III. DO DISPOSITIVO Isso posto, conheço da Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença recorrida. Por fim, face à disposição contida no artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), mantendo-se, entretanto, sua exigibilidade suspensa, a teor do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora