Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: SIRLENE OLIVEIRA SILVA SIMOES
APELADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE - SESAU e outros EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL COM BASE NO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. LEI Nº 11.738/2008. INAPLICABILIDADE. DISTINÇÃO CONSTITUCIONAL DE REGIME DAS CATEGORIAS DE SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL SOMENTE AOS SERVIDORES CONCURSADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O cerne da demanda se concentra em avaliar se a requerente, enquanto professora contratada pelo recorrido em regime temporário, tem direito a receber a diferença salarial entre o seu vencimento atual e o piso salarial nacional estabelecido para os profissionais da educação pelo disposto na Lei Federal nº 11.738/2006, com reflexo sobre o décimo terceiro e férias, observando a prescrição quinquenal. 2. É importante destacar que os regimes de admissão das categorias de servidores efetivos e temporários são diversos, e a própria Constituição Federal faz distinção entre a remuneração dos servidores efetivos e temporários nos termos do art. 37, incisos II, IX e X. 3. Tendo sido apresentado esse entendimento, cabe a análise da Lei nº 11.738/2008, que, em seu artigo 2º, ao regulamentar o artigo 60, inciso III, alínea "e", das Disposições Constitucionais Transitórias, estabelece o piso salarial nacional para os profissionais do Magistério Público da Educação Básica. De acordo com essa regulamentação, nenhum profissional do magistério público da educação básica, cuja carga horária máxima seja de 40 horas semanais ou 200 horas mensais, pode receber um salário base inferior ao piso salarial nacional da categoria. 4. No entanto, é observado que o mencionado dispositivo se aplica ao direito dos profissionais que fazem parte da "carreira do magistério público", ou seja, é voltado para os professores com vínculo efetivo no serviço público, não incluindo uma disposição para estender o piso salarial aos professores contratados temporariamente pela Administração. 5. Assim, o mencionado piso salarial não se estende aos profissionais contratados temporariamente, mesmo que estejam desempenhando funções no âmbito do serviço público (art. 37, IX da CF). 6. Portanto, o juiz de primeira instância está correto ao julgar improcedente o pleito autoral, uma vez que a legislação federal não prevê a aplicação do piso salarial nacional do magistério aos profissionais contratados temporariamente para a função de professor.7. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0056014-82.2021.8.06.0112 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Equivalência salarial] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação de nº. 005614-82.2021.8.06.0112 em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. Presidente do Órgão julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Reproduzo o relatório constante da manifestação ministerial de ID 7427602: "Trata-se de Apelação Cível interposta por Sirlene Oliveira Silva Simões, não resignada com a r. sentença (ID 0007242821) que julgou improcedente Ação de Cobrança aforada em desfavor do Município de Juazeiro do Norte/CE, por meio da qual a autora pretendia compelir o ente municipal a lhe pagar a diferença vencimental referente ao piso salarial do profissional do magistério, em razão do contrato de trabalho temporário havido entre as partes, com reflexo sobre o décimo terceiro e férias, observada a prescrição quinquenal. Na referida decisão, proferida após o desenvolvimento e encerramento regulares das fases postulatória e instrutória entre os litigantes, o Juiz de piso negou à autora complementação para esta perfazer o Piso Nacional do Magistério (Lei n.º 11.738/2008), bem como verbas de férias, com 1/3, e décimo terceiro salário, sob o fundamento de que o recebimento do piso previsto para a carreira de magistério, requer o provimento em cargo público e a efetividade do serviço, ressaltando que a autora pleiteou unicamente o reflexo do eventual piso salarial sobre as respectivas verbas. Irresignada com o entendimento monocrático, a promovente manejou a presente espécie recursal (ID 7242825), aduzindo que a garantia ao piso salarial dos professores da educação básica está assegurada na Constituição Federal e legislação federal esparsa, independentemente do profissional do magistério possuir vínculo efetivo ou temporário. Indicou que, no período em que laborou para o Município de Juazeiro do Norte, recebia valor inferior ao piso dos profissionais do magistério, no que requesta a reforma integral da sentença. Contrarrazões do ente municipal (ID 5572642), nas quais aduz a inexistência de regramento na legislação local a amparar o pagamento do piso salarial a professor sob contratação temporária, pugnando pela rejeição do apelo." Instado a opinar nos autos, o Parquet Estadual não se pronunciou sobre o mérito recursal, uma vez que o feito alberga interesse individual sem relevância social. Retornaram os autos conclusos em 25/07/2023. É o relatório. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. II. DO MÉRITO O cerne da demanda, se concentra em avaliar se a requerente, enquanto professora contratada pelo recorrido em regime temporário, tem direito a receber a diferença salarial entre o seu vencimento atual e o piso salarial nacional estabelecido para os profissionais da educação pelo disposto na Lei Federal nº 11.738/2006, com reflexo sobre o décimo terceiro e férias, observando a prescrição quinquenal. A requerente, aduz, resumidamente, que o exercício da função de professor por meio de contrato com prazo determinado não obsta a aplicação da Lei Federal n. 11.738/2008, porquanto não há no referido diploma, nem tampouco no texto constitucional, diferenciação entre professor admitido em caráter temporário ou mediante concurso. Observa-se que o juiz singular, ao decidir a ação de origem (ID 7242821), Ação de Cobrança de Complementação Salarial, julgou-a improcedente, quando declarou que não teria direito a complementação salarial, pois " a parte autora não ostenta a condição de servidor público efetivo, não se enquadrando em qualquer das classes ou referências descritas na legislação municipal de regência, não há que se falar em pagamento de diferenças salariais com base no Piso Nacional do Magistério.". Pois bem, é importante destacar que os regimes de admissão das categorias de servidores efetivos e temporários são diversos, e a própria Constituição Federal faz distinção entre a remuneração dos servidores efetivos e temporários nos termos do art. 37, incisos II, IX e X. In verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia emconcurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices Portanto, a distinção entre a contratação temporária, que serve para atender necessidades transitórias da Administração, e o cargo efetivo, que tem como objetivo preencher demandas permanentes, é claramente evidente Tendo sido apresentado esse entendimento, cabe a análise da Lei nº 11.738/2008, que, em seu artigo 2º, ao regulamentar o artigo 60, inciso III, alínea "e", das Disposições Constitucionais Transitórias, estabelece o piso salarial nacional para os profissionais do Magistério Público da Educação Básica. De acordo com essa regulamentação, nenhum profissional do magistério público da educação básica, cuja carga horária máxima seja de 40 horas semanais ou 200 horas mensais, pode receber um salário base inferior ao piso salarial nacional da categoria. Veja a seguir: "Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (grifo nosso)" No entanto, é observado que o mencionado dispositivo se aplica ao direito dos profissionais que fazem parte da "carreira do magistério público", ou seja, é voltado para os professores com vínculo efetivo no serviço público, não incluindo uma disposição para estender o piso salarial aos professores contratados temporariamente pela Administração. Essa interpretação está em conformidade com a adotada pelo Supremo Tribunal Federal ao examinar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6196/MS. A seguir, a ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. LEI COMPLEMENTAR87/2000 DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR 266/2019. SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS E TEMPORÁRIOS. FUNÇÃO DE DOCÊNCIA. REMUNERAÇÃO. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA (ART. 37, X, DA CF). NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA (ARTS. 5º E 7º, XXXIV, CF). VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E À IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS (ARTS. 5º, XXXVI, E 37, XV, DA CF). NÃO OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A jurisdição constitucional abstrata brasileira não admite o ajuizamento ou a continuidade de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo já revogado ou cuja eficácia já tenha se exaurido, independentemente do fato de terem produzido efeitos concretos residuais. Perda de objeto parcial da ação em relação ao inciso V do § 2º do art. 49 da LC 87/2000. Precedentes. 2. Constitucionalidade do dispositivo legal que prevê a fixação da remuneração de servidores públicos temporários por meio de ato infralegal. 3. A justificativa para a diferença dos critérios de remuneração existente entre o cargo de professor efetivo e a função exercida pelo professor temporário encontra respaldo na própria Constituição Federal (art. 37, II, IX, X), considerando que regimes jurídicos distintos comportam tratamentos diversos. 4. É vedado ao Poder Judiciário, por não ter função legislativa, conceder aumento de vencimentos de servidores públicos com base no princípio da isonomia. Entendimento da Súmula Vinculante 37 do STF. 5. Não afronta o direito adquirido e a irredutibilidade salarial (arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da CF) a norma estadual que, alterando calendário de integralização de piso salarial da categoria profissional, apenas prorroga o reajuste por mais três anos até alcançar o limite máximo previsto, como medida de austeridade adotada para equilibrar as contas públicas. 6. A jurisprudência desta CORTE orienta que o direito adquirido não pode ser oposto a regime jurídico ou a forma de cálculo da remuneração de servidor público, desde que preservada a irredutibilidade salarial. Precedentes. 7. Conhecimento parcial da ação. Ação direta julgada improcedente. (ADI 6196, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em20/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 01-04-2020 PUBLIC 02-04-2020) (grifo nosso) Neste sentido, colaciono também alguns julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça, verbis: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROFESSORA CONTRATADA TEMPORARIAMENTE. PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO E DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PISO SALARIAL NACIONAL DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO (LEI FEDERAL Nº 11.738/2008). INAPLICABILIDADE. DISTINÇÃO CONSTITUCIONAL DE REGIME DAS CATEGORIAS DE SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS. 1. A inconformação cinge-se ao aferimento acerca de eventual obrigação do ente público em remunerar os professores contratados temporariamente em conformidade com o piso nacional do magistério, previsto no o art. 2º da Lei nº 11.738/2008. 2. O art. 2º. da Lei nº 11.738/2008, ao instituir o piso salarial nacional para os profissionais do Magistério Público da Educação Básica, destina-se aos professores efetivos no serviço público, não havendo previsão para a extensão do piso aos professores contratados temporariamente pela Administração. 3. A própria Constituição Federal faz distinção entre a remuneração dos servidores efetivos e temporários consoante art. 37, incisos II, IX e X, sendo regimes de admissão das categorias de servidores efetivos e temporários diversos, o que permite concluir que a aplicação do piso salarial nacional do magistério a professores efetivos não implica a extensão de tal direito aos professores temporários, sendo indevidas, em decorrência, as diferenças salariais postuladas pela apelante. 4. Apelação conhecida e desprovida. Majoração das verbas honorárias para 13% do valor da causa, haja vista o desprovimento recursal, não se olvidando a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC) ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 21 de junho de 2023. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0200816-68.2022.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/06/2023, data da publicação: 21/06/2023) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORARIAMENTE PELO MUNICÍPIO DE CRATO. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL COM BASE NO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO REJEITADO. LEI Nº 11.738/2008. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL SOMENTE AOS SERVIDORES CONCURSADOS. PRECEDENTES DAS TRÊS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. SENTENÇA CONFIRMADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, TODAVIA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA. ISENÇÃO EM RELAÇÃO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO ART. 5º, II, DA LEI ESTADUAL Nº 16.132/2016. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em aferir o cabimento da condenação do ente público à implantação do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público contratados temporariamente pelo Município do Crato, nos termos da Lei Federal nº 11.378/2008, durante a vigência dos contratos de trabalho, com reflexo sobre o décimo terceiro e férias, observando a prescrição quinquenal. 2. In casu, constata-se que a postulante foi contratada temporariamente pelo Município de Crato para a função de Professora. 3. O art. 2º, §1º, da Lei nº 11.738/08, instituidora do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, ao utilizar em sua redação os termos vencimento e carreira do magistério refere-se que a norma foi dirigida exclusivamente aos professores da educação básica ocupantes de cargos efetivos, não sendo aplicada, portanto, aos contratados a título precário, os quais percebem salário e não existe carreira para tais profissionais, porquanto encontram-se vinculados apenas temporariamente à Administração Pública. 4. Nesse sentido, a Lei nº 11.738/2008, a qual instituiu o piso salarial profissional nacional destinado aos profissionais do magistério público da educação básica, alcança apenas os servidores da categoria ocupantes de cargo de provimento efetivo ou emprego público. Precedentes TJCE. 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 12 de junho de 2023. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível - 0200909-31.2022.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/06/2023, data da publicação: 12/06/2023) (grifo nosso) Assim, o mencionado piso salarial não se estende aos profissionais contratados temporariamente, mesmo que estejam desempenhando funções no âmbito do serviço público (art. 37, IX da CF). Portanto, o juiz de primeira instância está correto ao julgar improcedente o pleito autoral, uma vez que a legislação federal não prevê a aplicação do piso salarial nacional do magistério aos profissionais contratados temporariamente para a função de professor. Mantido o indeferimento do pedido de diferença salarial em relação ao piso nacional do magistério, fica claro que o suposto direito aos seus reflexos no 13º salário e nas férias também deverá ser afastado. III. DO DISPOSITIVO Pelos fundamentos acimas expostos, CONHEÇO da apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Em vista do desprovimento recursal, com base no art. 85, §11, do CPC, majoro as verbas honorárias para 12% do valor da causa, com suspensão de exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC de 2015. É como voto. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora