Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAUCAIA APELADA: FRIGORÍFICO INDUSTRIAL DE FORTALEZA S/A - FRIFORT ORIGEM: EXCEÇÃO - 6ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU). ALEGAÇÃO DO APELADO DE QUE O IMÓVEL SE ENCONTRA INVADIDO POR TERCEIROS. FATO IMPEDITIVO DO SEU USO, GOZO E USUFRUIÇÃO DO BEM. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA PELO APELADO. LIMINAR NÃO CUMPRIDA. IMÓVEL INVADIDO. ARTS. 32 e 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DIREITO DE GARANTIA DA PROPRIEDADE VIOLADO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO APELADO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. PRECEDENTES DO STJ E DOS TRIBUNAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. ART. 85, §11, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por decisão unânime, em conhecer do recurso, para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 1º de novembro de 2023. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0058805-47.2016.8.06.0064
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Caucaia, tendo como apelada Frigorífico Industrial de Fortaleza S/A - FRIFORT, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia que, nos autos da Exceção de Pré-Executividade nº 0058805-47.2016.8.06.0064, acolheu o incidente, julgando extinta a execução fiscal, em razão da ilegitimidade passiva "ad causam", condenando o ente municipal em honorários de 10% sobre o valor da causa. (ID 7080622) O recorrente ajuizou Ação de Execução Fiscal em desfavor da FRIFORT, a qual foi distribuída a 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, sob o nº 0058805-47.2016.8.06.0064. A recorrida apresentou Exceção de Pré-executividade, alegando, em suma, que é proprietária do imóvel objeto da cobrança do imposto e que desde a década de noventa não mais exerce qualquer direito de propriedade devido à invasão irregular por terceiros, tendo ingressado com Ação de Reintegração de Posse nº 0014153-04.2000.8.06.0064 junto à 1ª Vara Cível de Caucaia, obtendo medida liminar, mas sem que obtivesse êxito no cumprimento. Aduziu que é inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel, devendo o município lançar o débito tributário em nome dos ocupantes da área invadida. Por fim, a apelada requereu a procedência do pedido, com a extinção da execução fiscal. O Juízo da causa julgou extinta a execução fiscal, em razão da ilegitimidade passiva "ad causam", condenando o ente municipal em honorários de 10% sobre o valor da causa. (ID 7080622) Inconformado, o ente municipal interpôs apelo, alegando, em suma, que a questão requer dilação probatória, não sendo possível em sede do incidente, nos termos da Súmula 393 do STJ. Ao final, pleiteia a reforma do decisum. (ID 7080628) Nas contrarrazões, a recorrida aduz, em síntese, que demonstrou nos autos a invasão do imóvel por meio do ajuizamento da Ação de Reintegração de Posse, restando clara a invasão sobre o bem e sua ilegitimidade passiva ad causam. Por fim, requer a manutenção do julgado. Sem parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (Súmula 189 do STJ). É o relatório. VOTO Conheço do presente recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. No tocante ao mérito, verifica-se que a recorrida alega ser a proprietária do imóvel objeto da cobrança de IPTU, sem, todavia, poder usar, gozar e usufruir do referido bem devido à invasão de terceiros, razão pela qual pleiteia a extinção da Ação de Execução Fiscal. Observa-se, da leitura do incidente, que a recorrida demonstra a invasão do seu bem, como a indicação do número da Ação de Reintegração de Posse ajuizada visando reaver a posse de seu imóvel. Sabe-se que o fato gerador do Imposto Predial e Territorial urbana (IPTU), de competência dos Municípios, é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem móvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município (art. 156, I, da Constituição Federal e art. 32 do Código Tributário Nacional). In casu, apesar de a recorrida constar como a proprietária do imóvel, verifica-se que ela não mais possui o animus domini, o qual recai sobre os terceiros invasores do imóvel, sendo tal fato de conhecimento do ente municipal. Desta forma, havendo a perda do domínio e dos direitos inerentes à propriedade, não merece subsistir a exação tributária, o que poderá acarretar prejuízos irreversíveis à recorrente e locupletação indevida ao município, devendo, portanto, nesta fase processual, ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais já decidiram que: TRIBUTÁRIO. IPTU. COBRANÇA. PROPRIETÁRIO. INCIDÊNCIA SOBRE IMÓVEL. OCUPAÇÃO POR TERCEIROS. PERDA DO DOMÍNIO E DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DA SUB-SISTÊNCIA DA EXAÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. O acórdão recorrido consignou: 'Pela prova documental trazida aos autos, verifica-se que o imóvel tributado está totalmente ocupado por terceiros, sem possibilidade de recuperação, diante da implementação do Loteamento João de Barro. Ante o previsto no art. 32 do Código Tributário Nacional, não é a titularidade do imóvel que faz incidir o tributo, mas a posse ou o domínio útil, ambos direitos que o apelante não mais detém o que afasta sua responsabilidade pelo pagamento do IPTU. (...) Portanto, a decisão recorrida deve ser mantida, pois realmente comprovada a ilegitimidade passiva do apelado" (fls. 420-422, e-STJ). 2. O Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência do STJ segundo a qual é inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel, devendo o município, no caso, lançar o débito tributário em nome dos ocupantes da área invadida. 3. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1760214 SP 2018/0194723-0, Relator: Ministro HERMAN BENJA-MIN, Data de Julgamento: 02/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publica-ção: DJe 27/11/2018) [grifei] PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. INCIDÊNCIA SOBRE IMÓVEL. INVASÃO. OCUPAÇÃO POR TERCEIROS. PERDA DO DOMÍ-NIO E DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDA-DE DA SUBSISTÊNCIA DA EXAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. APLICABILIDADE DA SÚMULA 83/STJ AO CASO DOS AUTOS. 1. É inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel, devendo o município, no caso, lançar o débito tributário em nome dos ocupantes da área invadida. 2. Ofende os princípios básicos da razoabilidade e da justiça o fato do Estado violar o direito de garantia de propriedade e, concomitantemente, exercer a sua prerrogativa de constituir ônus tributário sobre imóvel expropriado por particulares (proibição do venire contra factum proprium)'. (REsp 1.144.982/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 15/10/2009.). 3. Faz-se necessária a manutenção do acórdão estadual, tendo em vista especial atenção ao desaparecimento da base material do fato gerador do IP-TU, combinado com a observância dos princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: 'Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.' 5. Recurso Especial não provido. (TJCE. REsp 1766106 / PR. Relator: Ministro Herman Benjamin. Segunda Turma. Data do Julgamento: 04/10/2018. Data de Pu-blicação: 28/11/2018) [grifei]. Apelação - Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária - IPTU e Taxa de Lixo- Exercícios de 1992 a 2006, 2012, 2013 e 2015 - Imóvel invadido - Perda da posse do imóvel - Ausência de responsabilidade do executado pelo pagamento dos tributos - Oficial de justiça certificou que o bairro onde localizado o imóvel foi ocupado por invasores - Em se tratando de imóvel invadido e sem possibilidade de recuperação, o que se tem é o afastamento da faculdade de usar, gozar e dispor do imóvel, de modo que os tributos a ele inerentes não podem ser cobrados de quem foi esbulhado da posse - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10121311220188260114 SP 1012131-12.2018.8.26.0114, Relator: Roberto Martins de Souza, Data de Julgamento: 09/12/2021, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/12/2021) [grifei] Portanto, mostra-se irrazoável e desproporcional manter a cobrança de valor de IPTU de imóvel invadido por particulares, com risco, devendo, assim, ser mantida a sentença de primeira instância.
Ante o exposto, conheço do recurso, para desprovê-lo, majorando a condenação do recorrente em honorários, de 10% para 11% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora