Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: RAIMUNDO MAURÍCIO MARQUES NUNES
Requeridos: ESTADO DO CEARÁ, EMANUELA RAMOS DE CASTRO e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN/CE) SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 0191036-28.2019.8.06.0001
Vistos. Id. 36203415: O ESTADO DO CEARÁ opôs embargos de declaração apontando suposta omissão na sentença de id. 36203678 consistente na falta de apreciação do pedido de substituição/inclusão pelo nome do(a) responsável pelos pagamentos do IPVA advindo da propriedade do veículo, no caso, a ré EMANUELA RAMOS DE CASTRO, a partir da citação do DETRAN/CE. Em suas palavras (fl. 04 do id. 36203415): Em leitura da fundamentação da sentença, percebe-se que este Douto Juízo, entende expressamente como o responsável pelo pagamento do IPVA a parte autora antes da citação e implicitamente a ré Emanuelle (sic!) Ramos de Castro a partir da citação. Por conseguinte, deveria constar no dispositivo sentencial a permissão para que possa ser efetuado a substituição do responsável pelos respectivos débitos de IPVA a partir da citação, autorizando a substituição do nome do autor pelo nome da ré Emanuelle (sic!) Ramos de Castro. [Destaques originais] O ESTADO DO CEARÁ defende que essa omissão deve ser sanada para evitar prejuízos fiscais e garantir a clareza da sentença quanto à nova responsável pelos débitos. Em suma, o ESTADO DO CEARÁ requer que o juízo conheça e acolha os embargos de declaração, a fim de suprir a omissão, autorizando expressamente no dispositivo da sentença a substituição do nome do autor pelo da ré EMANUELA RAMOS DE CASTRO, como responsável pelo pagamento do IPVA e outros encargos relacionados ao veículo a partir da citação do DETRAN/CE. Isso garantiria a devida regularização fiscal e atribuição de responsabilidades conforme a sentença. Id. 71653682: EMANUELA RAMOS DE CASTRO informa que o veículo não possui mais débitos de multas, IPVA ou licenciamento e já foi transferido para seu atual proprietário, DÊNIS MARCELO BESERRA ROSA, não necessitando mais emissão de ordem de bloqueio, ao passo que pugnou pela rejeição dos embargos de declaração e a intimação do DETRAN/CE e do ESTADO DO CEARÁ sobre o teor da sua petição. O autor, apesar de regularmente intimado por meio de seu advogado, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões aos embargos. Relatei. DECIDO. Admito os embargos, vez que o recurso é tempestivo, pois foi oposto no dia 01.06.2022 e a intimação do ESTADO DO CEARÁ, do teor da sentença, ocorreu dia 09.06.2022 (art. 218, § 4º, do CPC). A irresignação recursal centra-se em supostas omissão deste juízo em relação à substituição do nome do autor RAIMUNDO MAURÍCIO MARQUES NUNES pelo da ré EMANUELA RAMOS DE CASTRO, como responsável pelo pagamento do IPVA e outros encargos relacionados ao veículo, a partir da citação do DETRAN/CE. Sem razão o embargante. A sentença objurgada, na parte que interessa ao julgamento dos embargos opostos pelo ESTADO DO CEARÁ, assim consignou (id. 36203678): Nesta toada, entendo pertinente, em nome do princípio da boa-fé objetiva, bem como do flagrante interesse público na regularização da demanda, que se proceda a transferência do bem para o primeiro requerido. Desta feita, cumpre destacar que o autor busca, em nome do princípio da boa-fé objetiva e lealdade, regularizar sua situação, devendo o marco da responsabilização solidária findar pela citação. (...) DECISÃO Face o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral (art. 487, I, do CPC) para: A) limitar a responsabilidade solidária do autor até a data da citação do DETRAN/CE, excluindo-se dos registros / prontuários / CNH do requerente a pontuação pela prática das infrações de trânsito acima elencadas, de multas, licenciamento, DPVAT e IPVA, bem como se abster de imputar outros pontos pelas infrações cometidas a bordo do veículo de Volkswagen Gol Power, ano de fabricação 2002 e modelo 2002, cor cinza, placas HXB-2717, RENAVAN nº 788281313, CHASSI 9BWCA05X82T173885. B) Declarando a inexigibilidade das dividas como as multas e demais encargos oriundos do presente veículo, inclusive, IPVA, a partir da data da citação. C) Determinar que o requerido, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE, nos termos do Art 233 do CTB proceda ao BLOQUEIO do veículo objeto dos autos (Volkswagen Gol Power, ano de fabricação 2002 e modelo 2002, cor cinza, placas HXB-2717, RENAVAN nº 788281313, CHASSI 9BWCA05X82T173885) até que seja procedida a regularização. D) Estando provada a venda do bem, determino que o DETRAN/CE juntamente com o requerido, EMANUELLE RAMOS DE CASTRO, com base nos dados lançados na Procuração Pública (fls. 23/24) proceda a transferência do veículo (Volkswagen Gol Power, ano de fabricação 2002 e modelo 2002, cor cinza, placas HXB-2717, RENAVANnº 788281313, CHASSI 9BWCA05X82T173885) para o nome de EMANUELLE RAMOS DE CASTRO, no prazo de 30 (trinta) dias. E) INDEFIRO os demais pedidos, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC/2015 e no art. 3º da Lei nº 12.153/2009. (...) [Destacamos] De acordo com as razões de decidir acima expostas, constantes da sentença objurgada, este juízo reconheceu, com base nas provas carreadas aos autos, que a responsabilidade do autor em relação aos débitos e demais obrigações legais relacionadas ao veículo objeto da querela, fosse limitada até à citação do DERAN/CE, de modo que a conclusão lógica é que, após a citação da autarquia de trânsito, referidas obrigações seriam única e exclusivamente do(a) primeiro(a) requerido(a), como expressamente consignado no ato judicial. Conforme exposto na petição inicial (id. 36203696) o(a) primeiro(a) requerido(a) é a senhora EMANUELA RAMOS DE CASTRO, de modo que não houve omissão do julgador na sentença, nem se pode cogitar em sua obscuridade, erro material, erro de fato ou contradição. A conclusão a que se chega é de que o ESTADO DO CEARÁ pretende a modificação da essência do julgado, o que não é admissível em sede de embargos de declaração. Assim, é de rigor a incidência do Enunciado da Súmula n. 18 do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". DISPOSITIVO. Isto posto, ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC, NEGO CONHECIMENTO aos embargos de declaração de id. 36203415. Advirto ao embargante que a reiteração da conduta (manejar novos embargos que não se enquadrem nas hipóteses do art. 1.022, do CPC) pode ensejar na fixação da penalidade processual indicada no art. 1.026, § 2º, do CPC. Sem custas e sem honorários sucumbenciais por falta de previsão legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito