Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0175549-52.2018.8.06.0001.
APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA
APELADO: JOSE CHAGAS FILHO, JOSÉ CHAGAS FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRONTO INDEFERIMENTO DA INICIAL, SEM A CITAÇÃO DO RÉU. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. PRECEDENTES DO STJ. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO PROCESSUAL. QUERELA NULLITATIS. HIPÓTESES DE CABIMENTO RESTRITIVAS. VÍCIOS PROCESSUAIS NO PLANO DA EXISTÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. INOCORRÊNCIA NO CASO DOS AUTOS. UTILIZAÇÃO DA QUERELA NULLITATIS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Preliminarmente, é forçoso destacar que a ausência de intimação da parte apelada para apresentar Contrarrazões não acarreta vício processual, ante à ausência de triangularização da relação processual, tendo em vista que a ela não foi citada na ação originária. Precedentes dos STJ e desta Eg. Corte. 2. O cerne da controvérsia reside na pretensão do Município de Fortaleza em declarar a nulidade, inexistência ou ineficácia da sentença proferida nos autos da Ação Reivindicatória nº 0025777-45.2000.8.06.0001, alegando que deveria ter sido citado para integrar a relação jurídica processual. Aduz que o bem imóvel reivindicado consiste, na verdade, em via pública não implantada do Loteamento Vila Buenos Aires (Rua 1 ou Rua Galáxia), ou seja:
embargado: a primeira, consistente na ausência de apreciação do pleito de gratuidade da justiça formulado pela ora embargante por ocasião da oferta de contrarrazões; a segunda, porque o acórdão teria deixado de condenar a parte autora da ação ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais seriam devidos por força da apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação. 2. No caso, a ação de execução em curso nestes autos restou extinta por inércia da parte exequente em impulsionar o processo, sem que tenha sequer havido a integralização da relação jurídica processual e, nesta hipótese, desnecessária é a oitiva da parte contrária para ofertar contrarrazões. 3. Apesar de o magistrado haver ordenado, de forma equivocada, a intimação da parte apelada para oferecer contrarrazões ao recurso de apelação, tal ato é dispensável, porquanto a extinção da ação atingiu apenas a esfera jurídica da parte integrante do polo ativo da ação, jamais do polo passivo. 4. Em assim sendo, descabe a pretendida condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, como também torna-se despicienda a análise do pedido de gratuidade de justiça formulado nas contrarrazões de apelação porque a parte apelada, que não compareceu aos autos em primeira instância, não sucumbiu no processo, de maneira que entremostra-se prescindível a análise de tal pedido. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM DESPROVIDOS. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
trata-se de bem que integra o domínio do Município desde a data de registro do loteamento, nos termos do art. 22 da Lei nº 6.766/79. 3. No âmbito processual civil, existem duas hipóteses em que uma decisão judicial pode ser invalidada após ter transcorrido o prazo cabível da ação rescisória. São os casos em que foi proferida decisão em desfavor do réu revel, porque não fora citado ou porque o fora de maneira defeituosa (art. 525, I, e art. 535, I, CPC). Nessas situações, o decisum está eivado de vício transrescisório. Dessa maneira, a forma de impugnação prevista para tais decisões é a ação de nulidade denominada querela nullitatis. 4. Compulsando atentamente os autos do Processo nº 0025777-45.2000.0001, não restou comprovada a propriedade ou posse justa do Município de Fortaleza com relação ao imóvel descrito nos referidos autos. Nesse diapasão, não se vislumbra a necessidade de citação do ente municipal, pois não está revestido da qualidade de litisconsorte passivo necessário. Dessa forma, não merece ser acolhido o pleito de declaração de nulidade, inexistência ou ineficácia da sentença. 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 06 de novembro de 2023. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Fortaleza contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que indeferiu a inicial e julgou extinta sem apreciação do mérito a Ação Declaratória de Ineficácia de Sentença (Querela Nullitatis Insanabilis) c/c Pedido de Cancelamento de Matrícula, Reivindicatório, Demolitório e Tutela de Urgência, ajuizada pelo apelante em desfavor de José Chagas Filho ora apelado. Em sua petição inicial (ID 7044538), narra o ente municipal que José Chagas Filho ajuizou a Ação Reivindicatória nº 0025777-45.2000.0001 em face de José Iraldo de Vasconcelos e outros, os quais teriam praticado atos de esbulho, invadindo propriedade que lhe pertence, consubstanciada na Matrícula nº 40.903, do 1º Cartório de Registro de Imóveis. A Ação Reivindicatória foi julgada procedente, com trânsito em julgado aos 01/04/2015 e conclusão do ato de imissão na posse aos 28/05/2016 (fl.1083 e 1294/1295 do Processo nº 0025777-45.2000.0001). Porém, em 16/09/2016, a municipalidade peticionou nos autos, alegando que parte do imóvel reivindicado está inserida em via pública não implantada, indicada como Rua 1 no Loteamento Vila Buenos Aires. Dessa forma, afirmou restar comprovada a nulidade da sentença que julgou procedente a Ação Reivindicatória supramencionada e requereu a revogação da decisão. O pedido de revogação da sentença não foi acolhido, o que ensejou a interposição da presente demanda (Ação Declaratória de Ineficácia de Sentença). O Município aduziu, em suma, que o registro do denominado Loteamento Vila Buenos Ayres, as vias públicas, desde a inscrição ou registro do loteamento, tornam-se inalienáveis e passam à propriedade do Município; a Rua 1 do referido loteamento, conhecida popularmente como Rua Galáxia - cuja propriedade seria de titularidade do Sr. José Chagas Filho, conforme Matrícula nº 40.903 - ao longo dos anos foi indevidamente ocupada pelos moradores das residências inseridas nos lotes das Quadras 1 e 2, que a usaram como extensão das suas propriedades; a existência da Rua 1 ou Rua Galáxia é bem anterior à Matrícula nº 40.903, conforme Matrícula nº 18.182, de 07/04/1980, relativa à Quadra 1 do Loteamento, e da Matrícula nº 15.894, de 17/09/1979, que é relativa à Quadra 2 e que o Município de Fortaleza não foi citado nem participou da relação processual que atribuiu ao requerido a posse do bem público, motivo pelo qual não pode ser prejudicado pela sentença, tampouco se submete aos seus efeitos. Por fim, requereu a concessão da tutela de urgência liminar, determinando a expedição de mandado de imissão provisória de posse do Município de Fortaleza no imóvel objeto da Matrícula nº 40.903, do 1º Cartório de Registro de Imóveis, que corresponde à Rua1 ou Rua Galáxia, localizada entre as Quadras 1 e 2 do Loteamento Vila Buenos Ayres, instalado no imóvel. No mérito, pugnou pela "confirmação da tutela de urgência, com a imissão definitiva do ente público na posse do bem e a determinação ao requerido que proceda à demolição do muro, a declaração de nulidade, inexistência ou ineficácia da sentença proferida nos autos do 0025777-45.2000.8.06.0001, em relação ao Município de Fortaleza; bem como o cancelamento da Matrícula nº 40.903, do 1º Ofício de Registro de Imóveis." Foi proferida sentença (ID 7044566), indeferindo a inicial e julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: "Entretanto, de acordo com a Matrícula nº 40.903, do 1º Ofício de Registro de Imóveis, o Município de Fortaleza não é o proprietário e/ou possuidor do imóvel que aqui se discute. Portanto, o ente público autor não é litisconsorte necessário, consequentemente, mostra-se patente a inadequação da via eleita por meio de Querela Nullitatis para cancelamento da Matrícula nº 40.903, do 1º Ofício de Registro de Imóveis. Além disso, é necessário registrar que eventual anulação/cancelamento de matrícula de imóvel dever-se-ia ocorrer em uma das Varas de Registros Públicos desta Comarca, conforme disposição do artigo 57 e seguintes da Lei Estadual n°. 16.397/2017.
ANTE O EXPOSTO, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com esteio nos artigos 330, inciso III e 485, inciso I, ambos do CPC. Sem custas. Sem honorários advocatícios." Irresignado, o ente municipal interpôs o presente apelo (ID 7044571), com o fito de reformar a sentença a quo, aduz que deveria ter sido citado para participar da relação processual, posto que, com o registro do loteamento - anterior à Matrícula nº 40.903, saliente-se -, foi dada a devida publicidade à aquisição do bem pelo ente público, conforme norma expressa do art. 22 da Lei nº 6.766, de 1979. Sem contrarrazões, conforme certidões de ID's 7044577 e 7044616. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 7448714), opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório, em síntese. VOTO Realizado o juízo de admissibilidade, vislumbro presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos para o conhecimento do pleito recursal. Preliminarmente, é forçoso destacar que a ausência de intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões não enseja vício processual, ante à ausência de triangularização da relação processual, tendo em vista que o réu não foi citado na origem. Na presente situação, é desnecessária a manifestação do apelado, conforme se extrai do entendimento do STJ e desta Eg. Corte de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. DEPENDENTE QUÍMICO. DECISÃO PROFERIDA MONOCRATICAMENTE PELO RELATOR, COM BASE NO ART.557, CAPUT, DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA, NO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. SÚMULA 568/STJ. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PRONTO INDEFERIMENTO DA INICIAL, SEM A CITAÇÃO DO RÉU. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. PRECEDENTES DO STJ. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. ALEGADA AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC/73. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] VIII. Por outro lado, "a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, indeferida a petição inicial, sem que houvesse a citação do réu, desnecessária se torna a sua intimação para apresentar contrarrazões, porque ainda não se encontra efetivada a relação processual" (STJ, AgRg no REsp 1.109.508/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/04/2010). Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 2.806/MS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/11/2012. [...] X. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 660670 MG 2015/0032789-8, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 25/10/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO ORIGINÁRIA EXTINTA, POR INÉRCIA DO EXEQUENTE, ANTES MESMO DE FORMADA A RELAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DESNECESSÁRIA DA PARTE APELADA PARA OFERECER CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE À VERBA SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISPENSÁVEL A ANÁLISE DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA PARTE APELADA, FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, EIS QUE A PARTE EMBARGANTE SEQUER SUCUMBIU NO PROCESSO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM DESPROVIDOS. 1. Na hipótese, a parte embargante argumenta a existência de duas omissões no acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0002443-28.2013.8.06.0097/50000, em que é embargante RAIMUNDO EUGÊNIO DE FREITAS e embargado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e embargado acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 13 de setembro de 2023. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Embargos de Declaração Cível - 0002443-28.2013.8.06.0097, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/09/2023, data da publicação: 15/09/2023) Passo a análise do mérito recursal. Conforme relatado, o cerne da controvérsia reside na pretensão do Município de Fortaleza em declarar a nulidade, inexistência ou ineficácia da sentença proferida nos autos da Ação Reivindicatória nº 0025777-45.2000.8.06.0001, alegando que deveria ter sido citado para integrar a relação jurídica processual. Aduz que o bem imóvel reivindicado consiste, na verdade, em via pública não implantada do Loteamento Vila Buenos Aires (Rua 1 ou Rua Galáxia), ou seja:
trata-se de bem que integra o domínio do Município desde a data de registro do loteamento, nos termos do art. 22 da Lei nº 6.766/79. Assim, é importante traçar algumas considerações que circundam a Ação de Querela Nullitatis Insanabilis. No âmbito processualístico brasileiro, além da Ação Rescisória, há outros meios que oportunizam a correção de nulidades, é o caso da Ação de Querela Nullitatis Insanabilis, que tem como alicerce a ausência dos pressupostos processuais de existência, mais precisamente vícios que comprometem o plano existencial da demanda. Nesse diapasão, a referida ação tem o fito de sanar vícios que anulam a própria relação processual, como a nulidade ou ausência de citação da parte. A respeito da pretensão Querela Nullitatis Insanabilis, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL INEXISTENTE OU INVÁLIDA. VÍCIOS INSANÁVEIS. APRECIAÇÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA INAPLICÁVEIS. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS À LOCALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DA CITAÇÃO E ATOS SUBSEQUENTES. 1. A inexistência ou nulidade da citação correspondem a vícios insanáveis que, no entender da doutrina e da jurisprudência deste Tribunal Superior e do Supremo Tribunal Federal, podem ser apreciados a qualquer tempo, não se submetendo a prazo prescricional ou decadencial. Precedentes: REsp 1.449.208/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 27/11/2014; AR 569/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/2/2011; REsp 1.015.133/MT, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/4/2010; HC 92.569, Relator (a): Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe-074 25-04-2008; RE 96.374, Relator (a): Min. Moreira Alves, Segunda Turma, DJ 11.11.1983. Desse modo, tanto a citação inexistente como a citação inválida (inquinada de nulidade absoluta) autorizam a propositura de ação anulatória com viés de querella nulitatis, a qual não se encontra sujeita a prazo de prescrição ou decadência. 2. (omissis). 3. (omissis). 4. Recurso especial não provido. (REsp 1358931/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 01/07/2015) Nesse sentido, é oportuno colacionar as considerações do Professor Fredie Didier acerca das restritas hipóteses de cabimento dessa forma de impugnação judicial: No direito processual civil brasileiro, há, (...), duas hipóteses em que uma decisão judicial existente pode ser invalidada após o prazo da ação rescisória. É o caso da decisão proferida em desfavor do réu, em processo que correu à sua revelia, quer porque não fora citado, quer porque o fora de maneira defeituosa (art. 525, I, e art. 535, I, CPC). Nesses casos, a decisão judicial está contaminada por vício transrescisório. (...) O meio de impugnação previsto para tais decisões é a ação de nulidade denominada querela nullitatis, que se distingue da ação rescisória não só pela hipótese de cabimento, mais restrita, mas também por não estar sujeita a prazo e dever ser proposta perante o juízo que proferiu a decisão (e não necessariamente em tribunal, como é caso da ação rescisória. Ambas, porém, são ações constitutivas. (Curso de direito processual civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, 13. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 575-576) Desse modo, o Município de Fortaleza propôs a presente demanda com o fito de declarar a nulidade, inexistência ou ineficácia da sentença proferida nos autos da Ação Reivindicatória nº 0025777-45.2000.8.06.0001, alegando que deveria ter sido citado para integrar a relação jurídica processual. Alega que o bem imóvel reivindicado consiste, na verdade, em via pública não implantada do Loteamento Vila Buenos Aires (Rua 1 ou Rua Galáxia), ou seja:
trata-se de bem que integra o domínio do Município desde a data de registro do loteamento, nos termos do art. 22 da Lei nº 6.766/79. Contudo, compulsando atentamente os autos em análise é possível constatar que os termos da Ação Reivindicatória nº 0025777-45.2000.0001, verifica-se que o autor José Chagas Filho, ora apelado, fundamenta seu pleito reivindicatório na Matrícula nº 40.903, do 1º Cartório de Registro de Imóveis, que descreve como de sua propriedade o bem imóvel em discussão. Cumpre assinalar que o ente municipal apelante não apresentou em suas alegações qualquer argumento capaz de indicar a nulidade de referido registro imobiliário. Dispõe o art. 1228 do Código Civil: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. § 1 o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas. § 2 o São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem. § 3 o O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente. § 4 o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante. § 5 o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores. Corroborando como acima exposto, é possível observar que foram atendidos os termos estabelecidos no artigo supramencionado, pois a ação reivindicatória foi ajuizada pelo proprietário do bem em face de quem injustamente o possui, como bem restou demonstrado nos termos da sentença proferida no bojo do Processo nº 0025777-45.2000.0001 (consulta feita via sistema Esaj), que ora se pretende invalidar: Temos que o autor é o legítimo proprietário do imóvel, visto haver efetivado o seu registro em 09 de abril de 1986 e contra tal fato os promovidos não contestaram a contento, As suas alegadas posses não restaram comprovadas, nem pelos depoimentos de suas próprias testemunhas, nem por documentos juntados aos autos É cristalino o direito do autor. Comprovou a propriedade do imóvel em questão. Rebateu, acertadamente, as alegações dos promovidos, comprovadas, inclusive pelos depoimentos das testemunhas dos próprios requeridos. Como proprietário do imóvel, pode dele dispor e reavê-lo de quem o ocupe. Assim, caracterizado e comprovado está que não há evidência acerca da propriedade ou posse justa da municipalidade com relação ao imóvel descrito nos autos do Processo nº 0025777-45.2000.0001. Não há motivação que justifique a necessidade de citação de tal ente público municipal, tendo em vista não estar revestido da qualidade de litisconsorte passivo necessário, não merecendo ser acolhida a pretensão de declaração de nulidade, inexistência ou ineficácia da sentença. Conforme bem evidenciado pelo Parquet estadual "Se de fato existe, como alegado, duplicidade de matrículas em relação ao mesmo imóvel,
trata-se de situação a ser apurada e esclarecida no bojo da instrução processual de ação própria (no caso, ação declaratória de nulidade de registro público). Somente na hipótese de efetiva demonstração de vício envolvendo a Matrícula nº 40.903, do 1º Cartório de Registro de Imóveis - o que inexiste até o momento - poder-se-ia afastar a sentença que julgou procedente a Ação Reivindicatória supramencionada.' Adequado trazer jurisprudência dos tribunais pátrios: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - QUERELA NULLITATIS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADA - MÉRITO - AÇÃO AJUIZADA COM BASE EM FALTA DE LEGITIMIDADE ATIVA DE PARTE - PRESSUPOSTO DE VALIDADE - NÃO CABIMENTO - RECURSO IMPROVIDO. 1. Se do teor de decisum exarado extrai-se que a rejeição da pretensão inicial se deu de forma fundamentada, a preliminar de nulidade deve ser rejeitada, vez que não se pode confundir o inconformismo da parte que teve o julgamento desfavorável com negativa de prestação jurisdicional. Preliminar rejeitada. 2. A querela nullitatis é admitida excepcionalmente pelo sistema processual em vigor para se obter a invalidação de decisão judicial contaminada pelos chamados vícios transrescisórios, ou seja, aqueles que fulminam a própria existência do ato judicial. 3. Em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a querela nullitatis, quando cabível, situa-se no plano da existência, não se confundindo com as questões afeitas ao plano da validade, sanáveis por meio de ação rescisória por expressa disposição legal (art. 485, II, CPC)" (STJ. AgRg no AREsp 1244104/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 12/11/2018). 4. A legitimidade de parte não se opera no plano de existência, mas sim no de validade, sanável, portanto, por meio de ação rescisória, não podendo servir como fundamento para ingresso da querela nullitatis. 5. Recurso improvido. Sentença mantida. (TJ-MS - AC: 08128557220178120001 MS 0812855-72.2017.8.12.0001, Relator: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 20/10/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2021) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO PROCESSUAL. QUERELA NULLITATIS. HIPÓTESES DE CABIMENTO RESTRITIVAS. VÍCIOS PROCESSUAIS NO PLANO DA EXISTÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. INOCORRÊNCIA NO CASO DOS AUTOS. QUESTÕES QUE PODERÃO SER DISCUTIDAS NOS PRÓPRIOS AUTOS, APÓS SENTENÇA DE EXTINÇÃO. UTILIZAÇÃO DA QUERELA NULLITATIS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LJE). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001862-95.2019.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 19.11.2020) (TJ-PR - RI: 00018629520198160041 PR 0001862-95.2019.8.16.0041 (Acórdão), Relator: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 19/11/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/11/2020)
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial, para conhecer do recurso de apelação, contudo para negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza, 06 de novembro de 2023. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator