Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0054152-42.2020.8.06.0167.
APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SOBRAL
APELADO: MARIA HELENICE LIBERATO ARRUDA EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES DE DOCÊNCIA EM SALA DE AULA. READAPTAÇÃO FUNCIONAL. MANUTENÇÃO DOS DIREITOS E VANTAGENS DO CARGO EFETIVO. PROGRESSÃO VERTICAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. VIABILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE. CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021. TAXA SELIC (EC Nº 113/2021). PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO. 1.O direito do servidor público à readaptação funcional, decorrente da limitação física e/ou mental para o exercício do cargo no qual foi investido, pressupõe a manutenção da remuneração e das prerrogativas da carreira de origem. 2.Comprovada a condição da autora de servidora pública municipal, no cargo de Professora, ainda que readaptada em outra função por motivos de saúde, e tendo cumprido os requisitos previstos na Lei Municipal nº 256/2000, com alteração dada pela Lei nº 1021/2010, tem-se que a demandante faz jus à progressão vertical nos termos em que pleiteado na inicial e deferido na decisão de primeiro grau. 3.Com o advento da EC nº 113/2021, de 08/12/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente. 4.Tendo sido analisadas, devidamente fundamentadas e decididas as questões essenciais relacionadas ao objeto do recurso, não há que se falar em manifestação expressa, para fins de prequestionamento, sobre teses mencionadas, de forma genérica, nas razões recursais. 5.Recurso conhecido e não provido. Sentença retificada de ofício. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento e, de ofício, reformar a decisão de primeiro grau, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 06 de novembro de 2023. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Sobral, contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, proposta por Maria Helenice Liberato Arruda, ora apelada, em desfavor do recorrente, pela qual julgou procedente o pleito autoral (ID 6435477). Nas razões recursais (ID 6435486), o apelante relata que, conforme documentação juntada aos autos, a servidora/autora pertence ao quadro de pessoal da Secretaria Municipal da Educação, onde ocupa o cargo de provimento efetivo de Professor de Educação Básica - Classe B- Referência 6, atualmente reabilitada, exercendo a função de auxiliar de secretaria, cujas atribuições são incompatíveis com o efetivo exercício das funções de magistério. Sustenta que, em razão da legislação não permitir aumento ou redução da remuneração do servidor readaptado (artigo 25, §3º, da Lei n° 038/92), há que se considerar que não há como a servidora readaptada promovente fazer jus à promoção por avanço vertical. Ao final requer seja conhecida e provida o recurso de apelação, a fim de reformar a sentença impugnada. Apresentou, ainda, o recorrente, prequestionamento, pugnando pela manifestação expressa sobre as teses apresentadas, para fins de eventual discussão do tema em Tribunais Superiores (Recurso Especial e Extraordinário). A parte autora/apelada não apresentou contrarrazões (ID 6435488). Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento da apelação, porém deixou de apresentar manifestação meritória, por entender desnecessária a intervenção do Ministério Público na demanda (ID 6537536). É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório. E, pelo que se depreende dos autos, o cerne da questão devolvida à apreciação desta instância superior, cinge-se em aferir se a autora/apelada, servidora pública do Município de Sobral, ocupante do cargo efetivo de Professora de Educação Básica - Classe B, reabilitada e exercendo a função de Auxiliar de Secretaria na escola José da Matta e Silva, em face de seu afastamento do exercício de atividades em sala de aula por motivo de saúde, faz jus (ou não) à promoção por avanço vertical, mediante enquadramento na "Classe C", de acordo com as disposições das Leis Municipais nºs 256/2000 e 1.021/2010. Pois bem. Como se sabe, o direito do servidor público à readaptação funcional, decorrente da limitação física e/ou mental para o exercício do cargo no qual foi investido, pressupõe a manutenção da remuneração e das prerrogativas da carreira de origem. Isso porque a readaptação não dá ensejo à transposição de cargo público. Embora esteja exercendo outras atividades, o servidor, salvo expressa disposição legal, não se desvincula do seu cargo de origem, fazendo jus aos benefícios inerentes a ele. A finalidade do instituto consiste, justamente, na proteção do servidor acometido de doença incapacitante para o exercício das funções inerentes ao cargo ocupado originariamente, permitindo-se que passe a ocupar outro cujas atividades sejam compatíveis com a limitação decorrente do seu estado de saúde. Desse modo, a readaptação não pode acarretar perdas de natureza remuneratória ou de benefícios vinculados ao cargo originário, ainda que, na nova função, não sejam exercidas todas as atividades àquele inerentes, sob pena de resultar em punição para o servidor que se vir acometido de doença, principalmente porque o não exercício decorre de fato alheio à vontade do servidor. Sobre o instituto da readaptação, o art. 25 da Lei Municipal nº 038/92, que institui o Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Sobral, assim dispõe (ID 6435452): Art. 25 - Readaptação é a investidura do funcionário em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica. § 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o funcionário será aposentado. § 2º - A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições fins, respeitada a habilitação exigida. § 3º - Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução da remuneração do funcionário. Por outro lado, acerca da ascensão por progressão/promoção vertical, o art. 24 do Decreto nº 1.325 de 22 de agosto de 2011 (que regulamenta a Lei Municipal nº 1.021 de 30 de junho de 2010) e arts. 31 e 34 da Lei nº 256, de 30 de março de 2000, com alteração dada pela Lei nº 1021/2010, estabelecem que: Art. 24. A Progressão Vertical definida no § 4º do Art. 34, da Lei nº 256 de 30 de março de 2000 será feita mediante solicitação do professor interessado e comprovação da habilitação em Curso na área de atuação, em Instituições de Ensino Superior reconhecidas pelo MEC. § 1º. A solicitação para a ascensão na Progressão Vertical será feita na Secretaria da Educação com a apresentação da seguinte documentação: I- Requerimento preenchido, conforme formulário da Secretaria de Educação; II- Cópia do ato de nomeação; III- Cópia do Contra cheque mais recente; § 2º. As cópias dos referidos documentos, deverão ser autenticadas em cartório ou pelo funcionário da Secretaria da Educação mediante os originais; § 3º. A promoção do professor/servidor deverá ser feita através de Decreto. Art. 31. O enquadramento dos servidores integrantes do Grupo Ocupacional na Parte Permanente de que trata o artigo anterior dar-se á da seguinte maneira: I - Classe A - Integrada pelos Professores com formação mínima de Ensino Médio na modalidade normal. II - Classe B - Integrada pelos Professores com formação em curso superior de Licenciatura Plena ou Pedagogia. III - Classe C - Integrada por Professores com formação em curso superior acrescida de especialização. IV - Classe D - Integrada por Professores com formação em curso superior acrescida de mestrado. Art. 34. Por avanço vertical entende-se a promoção de uma para outra das classes definidas no art. 31 desta Lei. § 1º A promoção por avanço vertical à classe de remuneração superior será feita, exclusivamente, pelo critério de habilitação, ou seja, pelo nível de formação profissional do Professor, a requerimento deste e mediante comprovação da habilitação exigida para aquela classe. Vê-se, pois, que não há qualquer dispositivo na legislação municipal de regência prevendo que, para a obtenção da progressão vertical, seria imprescindível o efetivo exercício das funções de magistério, como defendido pela Municipalidade. O Ministro FERNANDO GONÇALVES, do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RMS 9545/SC, ocorrido em 20/11/2001, assentou que "a readaptação, ainda que provisória, em cargo de remuneração inferior ao originário, não retira da professora o direito de perceber a Gratificação de Estímulo à Regência de Classe, sob pena de violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos." Já o Supremo Tribunal Federal decidiu que "a função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar." (STF - ADI 3772/DF, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2008, DJe 27/03/2009). Ora, a atual condição de saúde da autora, aliada ao exercício de funções de outro cargo, não podem servir de justificativa para alterar a forma de tratamento, pois a Professora, porque afastada de suas atividades, não deixou de ser Professora, sendo ilegal, portanto, que a readaptação se transforme em forma de diferenciá-la dos demais profissionais do magistério. Assim, a servidora readaptada tem direito ao recebimento do benefício em questão, porquanto expressamente assegurado aos servidores que exercem o mesmo cargo de Professor, cargo efetivo para o qual ela fora aprovada. Nesse contexto, comprovada a condição da autora de servidora pública municipal, no cargo de Professora, ainda que readaptada em outra função por motivos de saúde, e tendo cumprido os requisitos previstos na Lei Municipal nº 256/2000, com alteração dada pela Lei nº 1021/2010, tem-se que a demandante faz jus à progressão vertical nos termos em que pleiteado na inicial e deferido na decisão de primeiro grau. Corroborando com esse entendimento, transcrevo julgados oriundos da jurisprudência deste TJCE e TJMG, quando da análise de casos análogos. Confira-se: EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA QUE EXERCE A FUNÇÃO DE DATILÓGRAFA EM VIRTUDE DE READAPTAÇÃO. PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR. CABIMENTO A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ A EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO PELA LEI MUNICIPAL Nº 9.249/2007. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Busca a apelante a reforma da sentença, aduzindo que seu cargo de origem é professora, tendo passado a exercer a função de datilógrafa em razão de uma incapacidade parcial atestada pela junta médica. Dessa forma, sustenta que faz jus à gratificação de nível universitário, prevista no art. 98 do Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza. 2 - No caso, a autora foi contratada pelo ente municipal para exercer a função de professora, em 1985. No entanto, em decorrência de problemas de saúde, foi relotada para exercer a função de datilógrafa, sendo-lhe garantidos todos os direitos e vantagens de seu emprego de origem. 3 - "O art. 98 da Lei Municipal nº 5.895/1984 previa a concessão de gratificação de nível superior aos professores da rede municipal. Contudo, em 2007, foi editada e publicada a Lei 9.249, que instituiu o novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários PCCS do Município de Fortaleza para o Ambiente de Especialidade Educação, oportunidade em que se extinguiu a concessão de novas gratificações de nível universitário, ressalvado o direito de incorporação daqueles servidores que à data da entrada em vigor da Lei já percebiam referida gratificação como aqueles outros que não percebiam, mas reuniam todos os requisitos legais para recebê-la". Precedentes do TJCE. 4 - O caso em apreciação não constitui ascensão funcional, que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, consoante posicionamento do STF, mas progressão dentro de uma mesma carreira. 5 - Estando comprovada a condição da autora de servidora pública municipal desde 1985, ainda que readaptada em outra função por motivos de saúde, e tendo concluído o curso superior, a demandante faz jus à gratificação de nível universitário, nos moldes previstos no art. 102 do Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza, Lei nº 5.895/1984, com os direitos daí advindos, a partir do ajuizamento do pedido administrativo até o dia 10/07/2007, data da vigência da Lei Municipal nº 9.249/2007. 6 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJCE - Apelação Cível - 0068600-58.2005.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 07/11/2022) (grifei) EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA MUNICIPAL. PROFESSORA. READAPTAÇÃO. VERIFICAÇÃO EM LAUDOS MÉDICOS. BIBLIOTECÁRIA. ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ATM - ANO TÉCNICO DE MAGISTÉRIO. DIREITO À PERCEPÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Como é sabido, o direito do servidor público à readaptação funcional, decorrente da limitação física e/ou mental para o exercício do cargo no qual foi investido, pressupõe a manutenção da remuneração e das prerrogativas da carreira de origem. 2.No caso, havendo prova documental e testemunhal nos autos comprovando a alteração do estado de saúde da autora/servidora, acometida de problema no ombro esquerdo e que, como bibliotecária, prestava assessoramento pedagógico, deve ser garantido o direito à percepção do ATM (ano técnico de magistério), conforme restou decidido pelo magistrado singular. 3.O Supremo Tribunal Federal já decidiu que "a função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar." (ADI 3772/DF, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2008, DJe 27/03/2009). 4.Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível - 0000146-50.2009.8.06.0077, Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/04/2019, data da publicação: 01/04/2019) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA - PROFESSORA MUNICIPAL - READAPTAÇÃO - AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES DE DOCÊNCIA - GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA - PROGRESSÃO HORIZONTAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - APOSENTADORIA ESPECIAL - ABONO PERMANÊNCIA. - A readaptação ocorre em razão da debilidade de saúde do servidor e da impossibilidade de exercer as atribuições de seu cargo de origem. Serve, essencialmente, para manter o servidor em atividade beneficiando o cidadão, bem como a própria Administração Pública, que terá a sua disposição os serviços prestados pelo servidor em contraprestação aos pagamentos que lhe são efetuados. - A readaptação não dá ensejo à transposição de cargo público. Embora esteja em outro cargo, o servidor, salvo expressa disposição legal, não se desvincula do seu cargo de origem, fazendo jus aos benefícios inerentes a ele. - A readaptação não poderá acarretar redução da remuneração do servidor (art. 29, §3º, da Lei 1.474/91 c/c art. 91,§3º da Lei Municipal nº 2.819/2008), o que permite a ilação de que todas as vantagens já incorporadas aos seus vencimentos não podem ser suprimidas. - O instituto da readaptação funcional, embora ocasione a alteração das atividades desempenhadas, não modifica o cargo efetivo ocupado pelo servidor. Isto é, não obstante ocasione a alteração das atividades desempenhadas, não modifica o cargo efetivo ocupado pelo servidor. - A prescrição deve ser suspensa durante o tempo em que a Administração permanecer estudando o recurso ou a reclamação do servidor (artigo 4º, do Decreto nº 20.910/32). - Não tendo a autora efetivamente demonstrado que durante o período de sua readaptação exerceu atividades inerentes ao magistério como as de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, mostra-se indevida a concessão de aposentadoria especial. Co rolário lógico, não há que se falar em pagamento do abono de permanência. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.21.067904-9/001, Relator(a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2021, publicação da súmula em 28/05/2021) (grifei) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORA MUNICIPAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE DE DOCÊNCIA EM RAZÃO DE PROBLEMAS DE DOENÇA OCUPACIONAL. READAPTAÇÃO FUNCIONAL. MANUTENÇÃO DOS DIREITOS E VANTAGENS DO CARGO. ABONO DEVIDO. FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO COMPATÍVEIS COM OUTAS ATIVIDADES FORA DA SALA DE AULA. SENTENÇA CONFIRMADA. O professor afastado da regência de aulas, readaptado em outra função por problemas de saúde, pode ser considerado como efetivo exercício das atividades de magistério, para todos os fins de direito, pois não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula as funções de magistério, como decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3772, fazendo jus ao recebimento de abonos referentes ao desempenho do magistério, bem como os demais direitos inerentes àquelas atividades. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0283.10.002183-3/001, Relator(a): Des.(a) Kildare Carvalho, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/01/2019, publicação da súmula em 29/01/2019) Verifico, entretanto, que o decisum merece modificação com relação aos consectários legais (juros moratórios e correção monetária), matéria de ordem pública que admite modificação, inclusive de ofício, sem que implique reformatio in pejus, o que passo a fazê-lo, portanto. Da leitura da decisão de primeiro grau, constata-se que o Juízo a quo fixou os juros e à correção monetária em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.495.146-MG (Tema 905), determinando o IPCA-E como índice de correção monetária, a incidir a partir do vencimento de cada parcela que deveria ter sido paga, e, quanto aos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, no termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação (art. 405 do CC). Entretanto, com o advento da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, ficou estabelecido, de forma definitiva, em seu art. 3º, que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deverá incidir o índice da Taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. Veja-se: EC nº 113/2021: Art. 3º. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (grifei) Desse modo, ficam os consectários legais estabelecidos da seguinte forma: a) até 08/12/2021: juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; e b) a partir de 09/12/2021: incide a taxa SELIC, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. Relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de decisão ilíquida, o magistrado sentenciante, corretamente, postergou a definição do percentual para a fase de liquidação do decisum, nos termos do art. 85, §4º, inc. II, do CPC, oportunidade em que deverá ser observada a majoração da verba honorária decorrente da fase recursal (art. 85, § 11, do CPC). Por fim, quanto ao prequestionamento de matéria arguida, visando eventual interposição de recurso especial/extraordinário, tenho que tal pleito mostra-se totalmente impróprio, haja vista que as questões relacionadas ao objeto do recurso foram cuidadosamente examinadas e devidamente decididas, consoante as razões e fundamentação antes declinadas, prescindindo o julgado da análise de qualquer tese mencionada, de forma genérica, nas razões recursais. No mais, o magistrado não está obrigado a esgotar exaustivamente todos os argumentos e esmiuçar todas as normas legais invocadas pelas partes, bastando que aqueles referidos no corpo da decisão sejam suficientes para a resolução do caso submetido à apreciação. Essa, inclusive, é a doutrina de Theotonio Negrão: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos."1 (grifei) No mesmo sentido é a orientação da jurisprudência do STF e STJ: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. (precedentes: AI n. 799.509-AgR-ED, relator o ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJE de 8.9.2011; e RE n. 591.260-AgR-ED, relator o ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJE de 9.9.2011). 4. Embargos de declaração rejeitados.2 (grifei) EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA SEM REPERCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. REJEIÇÃO. [...]. 2. Para fins de prequestionamento da matéria constitucional, hábil a possibilitar a interposição de recurso extraordinário, orienta-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, há longa data, pela desnecessidade de que haja expressa menção, no acórdão recorrido, aos dispositivos constitucionais que a parte entende como violados. 3. Embargos de declaração rejeitados. 3 (grifei) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 535 DO CPC. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. [...]. 2. Ao Juiz cabe apreciar a lide de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a analisar todos os pontos suscitados pelas partes nem a rebater, um a um, todos os argumentos por elas levantados. [...]. 4. Embargos de declaração rejeitados.4 (grifei)
DIANTE DO EXPOSTO, conheço do recurso apelatório, mas para negar-lhe provimento, reformando, porém, de ofício, a decisão de primeiro grau, apenas em relação aos consectários legais (juros de mora e correção monetária), nos termos antes demonstrado, mantendo-se a sentença inalterada nos demais capítulos. É como voto. Fortaleza, 06 de novembro de 2023. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator 1 Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 33ª ed., Saraiva, comentários ao art. 535, verbete 117. 2 STF - AIAgR-ED 805.685; CE; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 22/05/2012; DJE 18/06/2012; Pág. 21. 3 STJ - Embargos de Declaração em Recurso Especial n. 794.100, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. em 5.12.2006. 4 STJ - EDcl no AgRg nos EREsp n.º 841.413/SP. Primeira Seção. Reator o Ministro CASTRO MEIRA, julgado em 08.10.2008, publicado no DJe em 20.10.2008.