Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200221-74.2022.8.06.0037.
APELANTE: MUNICIPIO DE ARARENDA
APELADO: A. E. S. F. EMENTA: CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA ATINGIDA POR ESTRUTURA METÁLICA QUE SE DESPRENDEU DE VEÍCULO DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, §6º, DA CF. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DESCABIMENTO. DEVER DE INDENIZAR DO MUNICÍPIO. DANO IN RE IPSA CONFIGURADO. DIMINUIÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. VIABILIDADE. OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTES DO TJCE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE. JUROS DE MORA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (TEMA 905). TERMO INICIAL. CONTAGEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC (EC Nº 113/2021). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO. 1.A responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, independentemente, de averiguação de dolo ou culpa do agente público causador do dano, o que é explicado pela Teoria do Risco Administrativo, por meio da qual basta a demonstração do nexo causal entre o fato lesivo imputado à Administração Pública e o dano, como prevê o art. 37, § 6º da CF. 2.Na hipótese, restando evidenciado o nexo de causalidade entre a ação do servidor municipal, condutor de veículo, e o óbito da vítima, atingida por objetos que se desprenderam do automóvel, e não comprovada qualquer excludente ou atenuante de responsabilidade pelo Município réu, resta configurado o dever de indenizar pelo dano moral sofrido pela autora, que sequer precisa ser comprovado, por se tratar de dano in re ipsa. 3.Deve a indenização ser minorada para o patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a fim de que haja uma melhor adequação ao interesse público municipal, aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, atrelados ao caso concreto, aos prejuízos sofridos pela autora/apelada e aos precedentes deste TJCE. 4.Em se tratando de danos morais, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. 5.Com o advento da EC nº 113/2021, de 08/12/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente. 6.Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada, também, de ofício. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. Acordam os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença, inclusive, de ofício, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 06 de novembro de 2023. Des. José Tarcílio Souza da Silva. Relator VOTO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação. Pelo que se depreende dos autos, o cerne da questão principal devolvida à apreciação desta instância superior, cinge-se em analisar se é, ou não, cabível a indenização moral pelo Município de Ararendá em favor da parte autora/apelada, bem como a possibilidade de redução do valor da indenização arbitrada pelo Juízo a quo. Não havendo questões preliminares a serem examinadas, passo, desde logo, ao exame do mérito recursal. Pois bem. A responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, independentemente, portanto, de averiguação de dolo ou culpa do agente público causador do dano, o que é explicado pela Teoria do Risco Administrativo, por meio da qual basta a demonstração do nexo causal entre o fato lesivo imputado à Administração Pública e o dano, assim como prevê o art. 37, § 6º da CF, in verbis: Art. 37 - [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Por outro lado, em consonância com a Constituição Federal, o Código Civil, em seu art. 43, dispõe o seguinte: Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Desta forma, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual do Estado, ou seja, advinda da lei, e não de um vínculo jurídico previamente estabelecido, são suficientes, para a configuração do dever de indenizar, a conduta estatal ilícita, a presença do dano e o nexo causal entre ambos. No caso em apreço, quanto à conduta, depreende-se, do relatório final do IP nº 510-36/2019 (ID 6015748, págs. 8/10), que a vítima, o Sr. Junior Ferreira da Silva, caminhava pela lateral da rodovia 256, quando foi atingido pelas ferragens de uma estrutura de barraca, que estava sobre a caçamba de um veículo, Fiat Strada, conduzido pelo Secretário de Agricultura do Município de Ararendá. Destaca-se, que o veículo pertencia ao Município de Ararendá e que era utilizado pelo Secretário de Agricultura. Além disso, testemunhas afirmam que o condutor realizou uma manobra indevida, em local proibido, e que o objeto transportado possuía dimensões superiores a do automóvel. Em relação ao dano, a morte do Sr. Junior Ferreira, foi devidamente comprovado por meio da certidão de óbito (ID 6015339, pág. 4) e do Laudo Pericial Cadavérico nº 2019.0012575 (ID 6015748), os quais concluíram ter a vítima falecido por "traumatismo raquimedular após ação contundente por acidente de trânsito". No que se refere ao nexo de causalidade, segundo Juliano Heinen, "é o elemento nuclear da responsabilidade que liga a conduta do agente ao evento danoso, ou seja, ele conduz à certeza de quem ou do que produziu o prejuízo"[1]. Logo, restou evidenciado que a vítima faleceu após ser atingida por uma estrutura metálica, que se desprendeu de veículo oficial do Município, após ultrapassagem imprudente do condutor, o Secretário da Agricultura do Município de Ararendá. Sendo assim, não merece prosperar a alegativa do Ente Público, acerca da inexistência do nexo causal por culpa exclusiva da vítima, devendo, nesse caso, o Município ser responsabilizado pelos danos causados em face da ação do Secretário de Agricultura Municipal, como prevê o art. 37, §6º, da CF, já que é seu o ônus probatório de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito, nos termos do art. 373, II, do CPC. É importante mencionar, ainda, que a autora/apelada é filha da vítima, e que, há época dos fatos, possuía 05 anos de idade, como atesta a certidão de nascimento (ID 6015338). Ora, a perda precoce do pai, decorrente de conduta ilícita por parte do Ente Público, gera evidente dano moral à requerente, o qual sequer necessita ser provado, por se tratar de dano in re ipsa, ou seja, dano presumido, que independe de comprovação de grande abalo psicológico. Portanto, é incontroverso que o Município de Ararendá deverá indenizar, a título de danos morais, a autora/apelada, após a morte do seu genitor, em face do acidente de trânsito narrado nos autos. Passo, então, para análise do pedido subsidiário do apelante, em relação a diminuição do quantum indenizatório, arbitrado pelo Juízo de piso em R$ 100.000,00, a título de danos morais. Para o arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, em especial as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, o bem jurídico lesado, a gravidade do ato ilícito e o caráter punitivo e pedagógico da compensação, tudo analisado em um juízo de proporcionalidade, razoabilidade e bom senso (STJ - AgInt no AREsp 1039582/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em19/03/2019, DJe 26/03/2019). Nesse sentido, tenho que o quantum arbitrado, a título de indenização por danos morais, deve ser reduzido para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em consonância com o interesse público municipal, os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, atrelados ao caso concreto, aos prejuízos sofridos pela autora/apelada e aos precedentes deste TJCE, quando da análise de casos análogos: PROCESSO CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÁFEGO. GENITORA DO AUTOR QUE FALECEU EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE CAUSADO POR UMA MOTONIVELADORA QUE REALIZAVA SERVIÇO DE ALARGAMENTO EM RODOVIA ESTADUAL. APELAÇÃO DO ESTADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CULPA. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU QUE A MOTONIVELADORA CONDUZIDA POR FUNCIONÁRIO DE EMPRESA QUE PRESTAVA SERVIÇO EM RODOVIA ESTADUAL DEU CAUSA AO SINISTRO. DANO MORAL IN RE IPSA. PEDIDO DE MINORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. INVIABILIDADE. PLEITO DE REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS. VIABILIDADE DA ALTERAÇÃO PARA O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 326 DO STJ. RECURSO DO AUTOR. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO DE AMBOS OS APELADOS. VALOR DA CONDENAÇÃO QUE TOTALIZA R$ 50.000,00. COERÊNCIA COM OS VALORES APLICADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO TJCE. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PROCEDÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1.Argui o ente estatal preliminarmente sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência de culpa do Estado, razão pela qual requer a reforma da sentença, objetivando a improcedência dos pedidos da inicial e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório, bem como a redução da taxa de juros e o afastamento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 2.Em seu recurso, o autor requer a gratuidade da justiça, a majoração da indenização por danos morais, a alteração dos consectários legais e a condenação do recorrido aos honorários e custas processuais. 3."As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Art. 37, §6º da CF/88. Preliminar afastada. 4."O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado". Art. 70 da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações). 5.Ainda que se entendesse pela necessidade da aferição de culpa no caso em destrame, mostra-se presente a culpa do serviço, porquanto o laudo pericial realizado no local do acidente apontou que o sinistro foi causado pelo posicionamento indevido da máquina motoniveladora que prestava serviço público na rodovia CE 257, a qual tolheu a trajetória retilínea e normal da motocicleta em que vinham as vítimas fatais. 6.No caso, a condenação do Estado ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ao autor não se mostra elevado, e tampouco não se mostra insuficiente, tendo em vista que o corréu também foi condenado ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), totalizando, assim, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor global esse coerente com as quantias aplicadas em diversos julgados do TJCE. 7.Deve ser parcialmente provido o pleito do Estado, apenas para alterar o índice dos juros de mora para o de remuneração da caderneta de poupança. 8.Em se tratando dos danos morais, conforme entendimento sumulado do STJ, os juros moratórios devem ser aplicados a partir do evento danoso. Súmula nº 54 do STJ. 9.Recursos conhecidos e parcialmente providos. Sentença reformada. (Apelação Cível - 0201424-17.2022.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2023, data da publicação: 13/03/2023). (grifei) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO PERTENCENTE A ENTE MUNICIPAL DIRIGIDO POR SERVIDOR PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO CONFIGURADA (ART. 37, § 6º, DA CF/1988). AUSÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. PRESENÇA DO NEXO CAUSAL. CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR O FILHO DO AUTOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA. CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFASTADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 326 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. 1- O cerne da controvérsia cinge-se a analisar a responsabilidade do Município de Sobral pelos danos morais ocasionados ao apelado pela morte do seu genitor, ao ser atingido por veículo de propriedade do ente público, conduzido por servidor municipal. 2- No âmbito da responsabilidade civil do Estado, a Constituição Federal adota, como regra, a teoria do risco administrativo, que, em contraponto à teoria do risco integral, admite a incidência das causas excludentes da responsabilidade (caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou culpa exclusiva de terceiro). 4- Da análise dos elementos constantes dos autos, depreende-se que o acidente e os consequentes danos foram provocados exclusivamente pela conduta do agente que conduzia o veículo de propriedade do Município de Sobral, que não se cercou dos cuidados e da atenção necessários ao trafegar em um local que exigia do condutor atenção redobrada, não só por se tratar de área movimentada, com trânsito em ambos os sentidos, mas também porque chovia na ocasião. 5- Não encontram amparo probatório as alegações recursais no sentido de imputar ao de cujus ou a terceiro a culpa exclusiva pelo acidente. 6- Constatando-se a ocorrência de fato danoso, a conduta de agente público e o nexo de causalidade, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva do Município de Sobral pelos danos suportados pelo recorrido. 7- Adotando-se o método bifásico, que parte do cotejo de paradigmas coletados da jurisprudência referentes a casos análogos e, na segunda etapa, considera a gravidade das consequências do fato e o grau de reprovabilidade da conduta do agente, mostra-se adequada a redução do valor da indenização, fixada na sentença em R$ 100.000,00 (cem mil reais), para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). 8- Segundo entendimento consolidado na Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". 9- Remessa necessária e apelação cível conhecidas e parcialmente providas. (Apelação / Remessa Necessária - 0001398-80.2007.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/09/2021, data da publicação: 27/09/2021). (grifei) Por fim, verifico que o decisum merece modificação com relação aos consectários legais (juros moratórios e correção monetária), matéria de ordem pública que admite modificação, inclusive de ofício, sem que implique reformatio in pejus, o que passo a fazê-lo, portanto. Relativamente aos juros moratórios, deve-se aplicar o entendimento firmado pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146-MG (Tema 905) que prevê, em casos que tais, que sobre os valores devidos incida juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ): Súmula 54/STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Com o advento da EC nº 113/2021, de 08/12/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente. Desse modo, ficam os consectários legais estabelecidos da seguinte forma: a) até 08/12/2021: juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; e b) a partir de 09/12/2021: incide a taxa SELIC, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. Por fim, na hipótese de parcial provimento do recurso é incabível o arbitramento de honorários advocatícios recursais, conforme orientação do Col. Superior Tribunal de Justiça (STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573/RJ).
DIANTE DO EXPOSTO, conheço do recurso apelatório para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença quanto a fixação do montante indenizatório e, de ofício, em relação aos consectários legais (juros de mora e correção monetária), nos termos antes demonstrados, mantendo-se inalterado o decisum nos demais capítulos. É como voto. Fortaleza, 06 de novembro de 2023. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator [1] Heinen, Juliano. Curso de direito administrativo 3. ed.. rev., atual.e ampl São Paulo: Editora JusPodivm, 2022, p. 1538.