Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3001790-21.2022.8.06.0012 Promovente: GLAUBER HEBERT CARNEIRO DE SOUSA Promovida: OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por GLAUBER HEBERT CARNEIRO DE SOUSA em face de OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O promovente sustentou que contratou os serviços da operadora de telefonia promovida para as linhas (85) 987082-2000, (85) 98407-0789 e (85) 98883-8804, e que firmou um acordo para adimplemento das faturas dos meses de fevereiro e março no valor de R$ 267,97 (duzentos e sessenta e sete reais e noventa e sete centavos), sendo parcelado em 05 (cinco) vezes de R$ 54,80 (cinquenta e quatro reais e oitenta centavos). Afirmou que cumpriu a obrigação integralmente, contudo, em maio de 2022 teve seu número (85) 987082-2000 bloqueado em razão de um débito no valor de R$ 414,99 (quatrocentos e catorze reais e noventa e nove centavos). Requereu os benefícios da gratuidade judiciária, anulação do débito e indenização por danos morais. A operadora de telefonia promovida suscitou preliminar de impugnação à gratuidade judiciária. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança, cuja dívida seria oriunda da titularidade do telefone nº (85) 987082-2000, ativado em 03/04/2018 e cancelado em 05/09/2022 por inadimplência das faturas referentes à 03/2022 nos valores de R$ 169,47 (cento e sessenta e nove reais e quarenta e sete centavos) e R$ 245,52 (duzentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), totalizando R$ 414,99 (quatrocentos e catorze reais e noventa e nove centavos). Alegou que os serviços foram devidamente prestados e utilizados pelo promovente. Requereu a improcedência do pleito autoral. Realizou pedido contraposto para pagamento do débito no valor de R$ 414,99 (quatrocentos e catorze reais e noventa e nove centavos). Apesar dos esforços, a Audiência de Conciliação não produziu acordo entre as partes, tendo sido requerido o julgamento antecipado da lide por entenderem que a presente ação versa de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade de produção de outras provas, conforme documento acostado ao ID 73119927. É a síntese do necessário. Passo a decidir. De início, informo que o pedido de concessão de gratuidade de justiça pleiteado pelo promovente será analisado por ocasião de eventual interesse recursal, vez que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme mandamento legal do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995. O objeto central da lide cinge-se à comprovação da falha na prestação de serviço da empresa promovida. A relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, posto que presentes os elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedor da prestação de serviços, a teor do disposto nos artigos 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Compulsando os autos, verifico que em 22/03/2022 o promovente firmou um acordo para adimplemento das faturas dos meses de 02/2022, no valor de R$ 121,63 (cento e vinte e um reais e sessenta e três centavos), e de 03/2022, no valor de R$ 118,85 (cento e dezoito reais e oitenta e cinco centavos), cujo pagamento se daria em 05 (cinco) parcelas de R$ 54,80 (cinquenta e quatro reais e oitenta centavos), totalizando R$ 267,97 (duzentos e sessenta e sete reais e noventa e sete centavos), conforme documentos acostados aos ID's 35074537, fl. 2, 35074540 e 35074541. Os documentos acostados aos ID's 35074537, fl. 1, 35074542, 35074543, 35074544 e 35074545 demonstram o total adimplemento das parcelas do referido acordo. Os documentos acostados aos ID's 35074538 e 35074539 revelam a cobrança da quantia de R$ 414,99 (quatrocentos e catorze reais e noventa e nove centavos), com vencimento em 07/04/2022, referente à "parcela de acordo". Desta feita, entendo que não é plausível a tese de defesa da operadora de telefonia promovida de que o débito seria composto pela soma das quantias de R$ 169,47 (cento e sessenta e nove reais e quarenta e sete centavos) e de R$ 245,52 (duzentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), ambas referentes à fatura de 03/2022. O ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Infere-se dos autos, portanto, que a operadora de telefonia promovida não se desincumbiu do ônus probatório estabelecido no citado artigo, vez que não juntou aos autos qualquer documentação comprobatória da dívida, razão pela qual a declaração de inexistência do débito em comento é medida que se impõe. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, não se revela cabível, vez que a mera cobrança não representa abalo psicológico, tampouco afetou qualquer direito da personalidade do promovente.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a inexistência do débito do promovente perante a operadora de telefonia promovida no valor de R$ 414,99 (quatrocentos e catorze reais e noventa e nove centavos). Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado pelo promovente, bem como o pedido contraposto formulado pela operadora de telefonia promovida. Extingo o processo com resolução de mérito com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso passível ao recolhimento de custas, sob pena de deserção, conforme artigo 42, §1º c/c artigo 54, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95. Fortaleza - CE, data digital. LARISSA MAIA NUNES JUÍZA LEIGA Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO
02/02/2024, 00:00